TJCE - 0200389-60.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134627995
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200389-60.2022.8.06.0107 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REPRESENTANTE: CLEBER JOSE PONTES MUNIZ FILHO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CLEBER JOSÉ PONTES MUNIZ FILHO em face da sentença de ID n° 102303647, argumentando, em síntese, que o julgado em questão incorreu em contradição e apresenta erro material ao não ter deferido a prova pericial requestada pelo embargante, por entender suficiente para seu convencimento os documentos juntados. A contraparte não apresentou contrarrazões. Este é, em síntese, o relatório do caso concreto. Passo, agora, a fundamentar e a decidir o que se segue. Os embargos não merecem acolhida, pois só seriam cabíveis se houvesse na decisão embargada alguma obscuridade a esclarecer ou contradição a ser eliminada, ou existisse alguma omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, algum erro material a ser corrigido. Sem dúvida, a parte embargante tem legitimidade para recorrer, mas a sentença de ID n° 102303647, não padece de contradição ou de qualquer outro vício enumerado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, o embargante alega que o juízo desconsiderou as provas dos autos aptas a reconhecer a tese autoral e, com isso, levar ao julgamento procedente do pedido.
Verifica-se, portanto, que o recurso foi manejado com o objetivo de rediscutir e reexaminar as provas dos autos, fora, assim, das hipóteses legais de cabimento do embargo de declaração. Se o embargante entende que houve má apreciação das provas pelo juízo, o recurso cabível é a apelação, capaz de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do CPC. Nesse sentido, cito o julgado do Tribunal de Justiça do Ceara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00037962520008060141 Paraipaba, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) (Grifos acrescidos). Portanto, inexistindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos. Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente ofertados, porém para rejeitá-los. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134627995
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134627995
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CLEBER JOSE PONTES MUNIZ FILHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CLEBER JOSE PONTES MUNIZ FILHO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:27
Processo Desarquivado
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26/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:34
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 14:28
Mov. [42] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 11:50
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 12:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01300028-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/01/2024 12:04
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17/12/2023 09:52
Mov. [39] - Conclusão
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17/12/2023 09:52
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
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17/12/2023 09:52
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
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06/12/2023 13:39
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/12/2023 13:37
Mov. [35] - Certidão emitida
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30/11/2023 14:03
Mov. [34] - Mero expediente | Vista ao Ministerio Publico para se manifestar acerca da peticao as fls. 75/77. Expedientes necessarios
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16/10/2023 13:41
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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16/10/2023 10:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803244-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 09:39
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11/10/2023 10:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01301107-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/10/2023 10:31
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05/10/2023 00:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/09/2023 13:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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21/09/2023 13:29
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | Pelo Magistrado foi dito: "Sigam os autos com vista ao Ministerio Publico para manifestacao, e apos retornem-me conclusos para decisao."
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21/09/2023 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/08/2023 00:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/08/2023 23:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:27
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 15:40
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/08/2023 15:39
Mov. [22] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 15:38
Mov. [21] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 21/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/08/2023 13:23
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, feito o pregao, o MM. Juiz suspendeu a sessao forense face a impossibilidade de comparecimento do representante do Ministerio Publico, conforme fl. 61. Designe-se nova data.
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26/07/2023 10:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 16:35
Mov. [18] - Ofício
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24/07/2023 16:28
Mov. [17] - Ofício
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30/06/2023 00:53
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/06/2023 22:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01801736-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/06/2023 14:52
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20/06/2023 02:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/06/2023 13:56
Mov. [11] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:55
Mov. [10] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/07/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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09/08/2022 21:14
Mov. [9] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao, conforme requerido pelo Ministerio Publico (fl.51). Cumpra-se.
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21/06/2022 08:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 14:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01300725-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/05/2022 14:45
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17/05/2022 13:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/05/2022 19:57
Mov. [5] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. Expedientes necessarios.
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13/05/2022 14:57
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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13/05/2022 14:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801712-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/05/2022 14:38
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13/05/2022 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2022 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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