TJCE - 0200596-38.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159506132
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10/06/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159506132
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200596-38.2024.8.06.0059 AUTOR: JOAO BERNARDINO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos em inspeção anual.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização promovida João Bernardino Pinheiro em face do Banco Bradesco S/A e Brastech Tecnologia e Serviços Ltda, devidamente qualificados.
O requerido Banco Bradesco S/A contestou (ID 135920202) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
O réu Brastech Tecnologia e Serviços Ltda., em sede de preliminar, suscitou a necessidade de correção do valor da causa, indeferimento da inicial e litigância de má-fé.
O autor se manifestou em réplica no evento de ID 137661281.
Passo a sanear o feito. As preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial e litigância de má fé confundem-se com o mérito e com ele serão tratadas.
Restando à impugnação ao valor da causa, entendo ser passível de correção, eis que como requisito da petição inicial, deve corresponder ao valor econômico que se pretende.
No caso, a parte autora pede devolução em dobro das parcelas descontadas (R$ 838,08) e indenização (R$ 10.000,00).
Dessa forma, considerando que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, corrijo-o para o valor de R$ 10.838,08 (art. 292, VI, do CPC). No mais, considerando que o ponto de controvérsia destes autos reside na legalidade da contratação de serviços, e, havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento de tal circunstância, entendo desnecessária a designação de audiência, de modo que indefiro o requerimento nesse sentido.
Intimem-se, pois, as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção e novas provas, vedado protesto genérico, sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias.
Sem novos requerimentos nesse prazo, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 6 de junho de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159506132
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09/06/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BRASTECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BRASTECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Citação em 17/02/2025. Documento: 131771712
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14/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200596-38.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BERNARDINO PINHEIRO Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum promovida por João Bernardino Pinheiro em face do Banco Bradesco S/A.
Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, os elementos postos neste momento de cognição sumária não são suficientes para indicar a existência da verossimilhança e probabilidade das alegações da autora nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro-a.
Outrossim, diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a demandada apresentar os documentos que comprovem fatos modificativos e extintivos do direito autoral, a exemplo de comprovações da prestação adequada dos serviços à consumidora. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade.
Cite-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 131771712
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131771712
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13/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BERNARDINO PINHEIRO - CPF: *14.***.*67-72 (AUTOR).
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08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:17
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 16:01
Mov. [9] - Conclusão
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05/11/2024 16:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01803260-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/11/2024 15:58
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04/11/2024 02:27
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 12:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2024 16:24
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 10:07
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 17:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01802975-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 13:58
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26/08/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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