TJCE - 0258654-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO MELO FACANHA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO MELO FACANHA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132072966
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258654-82.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]AUTOR: JOSE MARIO SAMPAIO MAGALHAESREU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N ÇA As partes formularam acordo no id 127085883, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte responderá pelos honorários de seus advogados. Determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte.
Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação destes valores entre as próprias partes.
Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes.
Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/15), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual.
Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
A respectiva restituição deverá ser postulada pelo interessado administrativamente perante os setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/). Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (id 123055399), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132072966
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132072966
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09/01/2025 16:10
Homologada a Transação
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09/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/11/2024 10:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:46
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 19:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:34
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/09/2024 19:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:07
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:40
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:05
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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10/09/2024 11:56
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/09/2024 11:56
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:52
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 16:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413525-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2023 16:20
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25/08/2023 15:13
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2023 09:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260129-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 09:43
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16/08/2023 04:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258959-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 12:22
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08/08/2023 21:57
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 12:04
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 08:06
Mov. [20] - Documento Analisado
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31/07/2023 22:08
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 08:37
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 14:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880008-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2023 14:38
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11/11/2022 21:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 19:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489299-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 19:11
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13/10/2022 20:09
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/10/2022 20:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2022 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/09/2022 18:11
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/09/2022 11:31
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/09/2022 18:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 12:07
Mov. [8] - Conclusão
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10/08/2022 22:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290157-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 22:23
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02/08/2022 23:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/08/2022 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2022 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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