TJCE - 0204918-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:43
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154833760
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154833760
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0204918-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE PEREIRA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JOSÉ PEREIRA DE LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de hospital terciário e leito reserva de UTI prioridade 2.
Em sede de plantão judiciário fora proferida a decisão de ID 135333663, a qual concedeu a tutela requestada, determinando que o promovido "promova a imediata TRANSFERÊNCIA de JOSÉ PEREIRA LIMA para uma UNIDADE HOSPITALAR da rede pública ou particular capaz de fornecer o tratamento adequado à recuperação do paciente", bem como fixou pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico esclarecendo o atual estado de saúde do paciente, bem como se necessita de leito especializado, leito de UTI ou realização de cirurgia (ID 135350127).
Em manifestação de ID 135422850, o autor esclareceu que necessita de leito de hospital terciário para a realização do procedimento cirúrgico de osteossíntese do fêmur direito, além de leito de UTI reservado ao paciente para o caso de intercorrências durante ou após a cirurgia. Decisão de ID 135536211 retificou o valor da causa, revogou a fixação de astreintes, ratificou parcialmente a decisão do plantonista quanto ao deferimento de LEITO em hospital terciário para realização de cirurgia de osteossíntese de fêmur direito.
Outrossim, foi revogada a decisão de tutela quanto à concessão de reserva de leito de UTI.
Ofício de ID 136051849 informa que o paciente foi admitido na Associação Beneficente Médica Pajuçara - ABEMP, contudo recebeu alta hospitalar e está em casa, desde 11.02.2025, aguardando procedimento cirúrgico de natureza eletiva, estando na fila de espera desde 24.01.2025, Swalis D, posição 1. Folha de informação de despacho do Estado do Ceará no ID 136051850 informa que não foram encontradas solicitações de urgência e emergência para o paciente autor da demanda na central de regulação de leitos do estado, que o paciente está em casa aguardando cirurgia e devidamente inserido em fila cirúrgica eletiva.
No documento é ressaltado que os pacientes que necessitam de transferência hospitalar para serviço especializado e tratamento, obrigatoriamente precisam estar internados, em unidades hospitalares. Apesar de citado, o Estado não apresentou contestação, conforme certidão de ID 151108602. Determinada a intimação do paciente para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito (ID 151809739). Ofício do Estado informando que o paciente está em fila de espera para tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisaria proximal (colo) do fêmur (síntese), desde 24.01.2025, na ABEMP, tendo realizado consulta no dia 13.03.2025 na especialidade de ortopedia - cirurgia de quadril, do Hospital Geral de Fortaleza - HGF (ID 153110054). Em petição de ID 154787470, a parte autora informou que objetiva, com o feito, a realização de cirurgia de osteossíntese da fratura do fêmur.
Afirmou que realizou avaliação pré-operatória, mas ainda não realizou a cirurgia.
Pugnou pela adoção de medidas coercitivas (bloqueio de verbas, imposição de multa diária e eventual responsabilização pessoal dos gestores). Em consulta à fila de espera de procedimentos eletivos, junto à SESA, verificou-se que o paciente foi inserido em fila de espera de cirurgia eletiva, ocupando a posição 1 da categoria Swalis D (ID 154801052).
Posteriormente, foi reinserido em fila de espera de cirurgia eletiva ortopédica, na categoria A2, destacando-se que o paciente recebeu alta hospitalar (ID 154801051). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Exsurge dos autos que a tutela de urgência foi deferida para realização de transferência da parte autora para leito em hospital terciário para realização de cirurgia com base em suposta urgência. Inicialmente, forçoso reconhecer que a intervenção judicial em saúde deve pautar-se nos critérios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos. Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde. Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.
A partir dos documentos de ID 136051849, 136051850, 153110054, 154801052 e 154801051, conclui-se que o caso cirúrgico do paciente não é de urgência, ao contrário, possui caráter eletivo e, ainda, com classificação Swalis D. Diferentemente do inicialmente apontado, a cirurgia pretendida tem caráter eletivo, portanto, deve ser programada, não podendo ser considerada de urgência, pois inexiste risco à vida de forma imediata ou mediata, caso haja demora na sua realização, o que já se observa na situação dos autos, uma vez que não há comprovação de qualquer agravamento da saúde do paciente, o qual, inclusive, recebeu alta hospitalar. O recém-exposto revela a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Acerca da possibilidade de alteração da decisão de tutela provisória, o CPC, em seu art. 296 dispõe que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. É o caso dos autos.
III.
DA REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ Em análise dos autos, verifica-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 151108602. É, pois, o caso de aplicação da revelia. IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, no que concerne à realização de cirurgia ortopédica.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de aplicação de medidas coercitivas contra o promovido para cumprimento de obrigação, concernente à cirurgia. Ademais, DECRETO a revelia do ESTADO DO CEARÁ, sem contudo aplicar o efeito do art. 344, do CPC, por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível (interesse público).
Aplico, ao revés, a penalidade prevista no art. 346, do CPC (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Por fim, DETERMINO: (1) Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se que o silêncio acarretará o julgamento antecipado da lide; (2) Transcorridos os prazos, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias; (3) Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154833760
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15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:55
Decretada a revelia
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15/05/2025 13:55
Revogada a tutela provisória
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15/05/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:00
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 151809739
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151809739
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0204918-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE PEREIRA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por JOSÉ PEREIRA DE LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de hospital terciário e leito reserva de UTI prioridade 2. Decisão de ID 135536211 deferiu a tutela de urgência. Ofício de ID 136051849 informa que a solicitação de transferência para leito de UTI - Prioridade 2 foi cancelada, tendo em vista que o autor encontra-se em casa aguardando procedimento cirúrgico, estando em fila de cirurgia eletiva desde 24/01/2025. Apesar de devidamente citado, o Estado do Ceará quedou-se inerte (ID 1511080602). É o breve relatório. (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o conteúdo do ofício de ID 136051849, bem como se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a aparente desnecessidade de transferência para leito de UTI, com base no quadro clínico do autor, já que está em casa esperando cirurgia eletiva. (2) Após manifestação ou certidão de decurso do prazo, autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
01/05/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809739
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23/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:24
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 14/02/2025 18:00.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza em 14/02/2025 18:00.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 16:15.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135536211
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0204918-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE PEREIRA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por JOSÉ PEREIRA DE LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de hospital terciário e leito reserva de UTI prioridade 2. Em sede de plantão judiciário fora proferida a decisão de ID 135333663, a qual concedeu a tutela requestada, determinando que o promovido "promova a imediata TRANSFERÊNCIA de JOSÉ PEREIRA LIMA para uma UNIDADE HOSPITALAR da rede pública ou particular capaz de fornecer o tratamento adequado à recuperação do paciente", bem como fixou pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico esclarecendo o atual estado de saúde do paciente, bem como se necessita de leito especializado, leito de UTI ou realização de cirurgia (ID 135350127). Em manifestação de ID 135422850, o autor esclareceu que necessita de leito de hospital terciário para a realização do procedimento cirúrgico de osteossíntese do fêmur direito, além de leito de UTI reservado ao paciente para o caso de intercorrências durante ou após a cirurgia. É o breve relato. II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da Retificação do Valor da Causa. O valor da causa deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. b) Da Ratificação Parcial da Tutela de Urgência. Em análise dos autos, verifica-se que o paciente requer leito em hospital terciário para realização de cirurgia de osteossíntese de fêmur direito, além de reserva de leito de UTI, para utilização, se necessário. Pois bem, no que concerne ao deferimento de leito em hospital terciário, verifica-se que, de fato, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma explicitada pelo Juízo plantonista.
Assim, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão de LEITO DE ENFERMARIA em hospital terciário para realização de cirurgia de osteossíntese de fêmur direito, deferida em tutela provisória, que deve ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo réu. Noutro norte, quanto ao pedido de reserva de leito de UTI, entendo que a decisão não merece ratificação.
Conforme consta nos autos, o paciente necessita de cirurgia, a ser realizada em hospital terciário, inexistindo, no presente momento a necessidade de leito de UTI, o qual está condicionado a possíveis intercorrências que podem ocorrer durante ou após a cirurgia. Verifica-se, pois, que não há probabilidade do direito, bem como não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto à concessão de reserva de leito de UTI, uma vez que atualmente o paciente não necessita desta prestação de saúde. Ademais, é de se destacar que é temerário e desarrazoado que o Juízo reserve leito de UTI, condicionado à existência de intercorrências durante ou após cirurgia que sequer foi realizada, sendo impossível, neste momento, inclusive avaliar o grau de prioridade do leito objeto de pleito. Por fim, é importante frisar que o deferimento do pedido de leito reserva de UTI é capaz de prejudicar outros pacientes, que, de fato, necessitem de leito de UTI, neste momento.
Assim, não ratifico a tutela de urgência, neste ponto. Quanto à fixação de multa pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, revogo-a, tendo em vista que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Dessa forma, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, destaco que, a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico parcialmente a decisão supracitada no que concerne a concessão de LEITO em hospital terciário para realização de cirurgia de osteossíntese de fêmur direito, deferido em tutela provisória, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para seu cumprimento, e revogo a fixação de astreintes. REVOGO a decisão de tutela de urgência quanto à concessão de reserva de leito de UTI, o que não impede de a parte autora requerer novamente o pleito, desde que alterada a situação fática. Fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Defiro a gratuidade de Justiça. Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita por mandado, desta decisão e da decisão anterior. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem e o(a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão. O(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) a partir da presente decisão deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE, e devem ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 30 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Intime-se a parte autora desta decisão. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135536211
-
12/02/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135536211
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:40
Concedida em parte a tutela provisória
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11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:28
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/02/2025 08:30
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | PLANTAO JUDICIARIO
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10/02/2025 08:30
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | PLANTAO JUDICIARIO
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09/02/2025 15:15
Mov. [7] - Documento
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09/02/2025 15:14
Mov. [6] - Documento
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07/02/2025 21:57
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/02/2025 21:53
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/02/2025 21:51
Mov. [3] - Documento
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07/02/2025 21:39
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2025 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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