TJCE - 3000819-21.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168986546
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168986546
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15/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168986546
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15/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 04:53
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152680467
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152680467
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152680467
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152680467
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000819-21.2024.8.06.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID105336852, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente no valor mensal de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a uma contribuição que alega não ter contratado.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID137635098, a promovida pugna pela improcedência da exordial, tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de contrato de contribuição por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID137642358).
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pedido preliminar de concessão de justiça gratuita solicitado pela requerida. Da concessão da justiça gratuita à requerida.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, uma vez que, embora seja possível à pessoa jurídica obter a benesse da justiça gratuita, é seu ônus comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Eis o entendimento consolidado da Corte Cidadã: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a ré não demonstrou a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo, tendo se limitado a discorrer sobre a sua natureza de instituição sem fins lucrativos - argumento que é superficial no plano fático e impede a exata compreensão da situação financeira vivenciada pela pessoa jurídica em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS ÍNDICES RAZOÁVEIS.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração de que é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação:25/01/2023). (grifo nosso) Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora.
Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID105379505). Do mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Da responsabilidade da requerida A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a autora, eis que se amolda à definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico, "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", que ensejou o desconto da cobrança questionada. Sobre este ponto, o requerente afirma que teve seu salário descontado por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação, afirma a validade das cobranças já que contratado o serviço pela parte autora.
O autor, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias do histórico de créditos do INSS que comprovam a existência dos descontos mensais, desde a competência 03/2023 a 09/2024, a título de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (ID105336854 e ID105336859), assim se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, citada, a requerida apresentou contestação, contudo, não apresentou qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Dessa forma, é possível constatar que a instituição reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pela requerida. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor sobre a associação, configurando a prática do ato ilícito pelo requerido. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da associação nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" da conta do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a associação efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Dos danos morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que a requerida realizou desconto indevido no benefício do autor. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Da antecipação de tutela No tocante ao pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora, informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença.
Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que não era possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tinha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se tratasse da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", seria imprescindível que a probabilidade do direito tivesse sido exposta de modo suficiente. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar os descontos no benefício do autor, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: declarar a inexistência do débito relativamente à dívida sob a denominação "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual, sob as penas legais; condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do autor por força da contratação de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" devidamente comprovado no ID105336854 e ID105336859 e as que porventura foram subtraídas no curso do processo até a liquidação da presente sentença, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar os descontos a título de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" na conta do autor em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 29 de abril de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
02/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152680467
-
02/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152680467
-
30/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
22/04/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133327248
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CARIRIAçU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 16/04/2025 às 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/033ec2 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133327248
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12/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133327248
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12/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/01/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
24/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/09/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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