TJCE - 3000699-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152164547
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152164547
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152164547
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152164547
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000699-08.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada do Despacho de ID. nº 140587755, deixou de juntar declaração de residência. O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164547
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25/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164547
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25/04/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140587755
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140587755
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18/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587755
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18/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136431571
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136431571
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000699-08.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço, como: conta de água; conta de gás; conta de energia elétrica; contas de telefone (fixo ou móvel); ou, ainda, qualquer outro documento apto a comprovar a residência, desde que não seja o documento já apresentado, que não se mostra válido para os fins pretendidos, sob pena de extinção.
Sobral - CE, 19 de fevereiro de 2025.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136431571
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19/02/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135608850
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000699-08.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a parte autora deve, ainda, comprovar parentesco ou coabitação com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 12 de fevereiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135608850
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135608850
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12/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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