TJCE - 0200433-37.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138828307
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138828307
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14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138828307
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13/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 133479428
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 133479428
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200433-37.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA TEREZA DA CONCEICAO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA TEREZA DA CONCEIÇÃO em face do OLE CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados da exordial. Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado.
Informa que o mencionando contrato possui o n° 269030887, com parcelas mensais de R$ 90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos). Decisão de id.10718657, acolheu o pedido de Justiça Gratuita deferida e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação no id., na qual suscitou preliminares e aduziu argumentos de mérito.
Alegou que o contrato pactuado entre as partes trata de uma operação de empréstimo consignado, anexando documentos pessoais e comprovantes de transferência para embasar sua defesa.
Nas preliminares, pleiteou o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de citação eletrônica e ausência de interesse processual, sustentando que tais aspectos inviabilizariam o prosseguimento da demanda. Réplica a contestação juntada no id. 112432387 -. Intimadas a produção de provas, as partes nada requereram. FUNDAMENTOS A.
PRELIMINARES A.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. A.2.
NULIDADE DA CITAÇÃO A requerida sustenta a nulidade da citação, alegando que não houve envio eletrônico da demanda ao banco requerido.
Contudo, verifica-se, conforme consta no id. 107186582, que o banco requerido foi devidamente citado e intimado eletronicamente, em estrita observância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação. A.3.AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Alega o requerido que a autora não acostou aos autos os extratos bancários que comprovam a realização dos descontos em sua conta bancária.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que a requerente juntou no id. 107186604 extrato do INSS, que prova a cobrança da parcela ora impugnada. Ademais, a juntada ou não desses extratos é matéria afeta ao mérito da demanda,r azão pela qual rejeito a preliminar arguida B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é pertinente salientar que o caso em apreço está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica, consubstanciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a incidência do mencionado código às instituições financeiras. Trata-se de controvérsia referente ao um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte autora alega que, mensalmente, seu benefício previdenciário tem sido onerado por descontos atinentes aos contratos firmados com a instituição financeira demandada. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado a rogo, documentos pessoais da parte autora, do assinante a rogo e das testemunhas (id. 107186592). Ademais, juntou também comprovante de transferência (id. 107186591). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)". No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Além disso, no momento de especificar provas, a autora nada requereu. Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133479428
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133479428
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11/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133479428
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11/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133479428
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27/01/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:56
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115551818
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115551818
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115551818
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115551818
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07/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115551818
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07/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115551818
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07/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:06
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/10/2024 08:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 15:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807010-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:02
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04/10/2024 15:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807009-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 15:00
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28/08/2024 00:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/08/2024 18:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/08/2024 15:37
Mov. [10] - Expedição de Carta
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17/05/2024 10:31
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 16:26
Mov. [8] - Conclusão
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16/05/2024 16:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 16:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803155-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:07
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23/04/2024 00:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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