TJCE - 0279912-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 06:51
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153185923
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153185923
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0279912-80.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RAIMUNDO OLIVEIRA DUTRA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153185923
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06/05/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Impugnação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144315404
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144315404
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0279912-80.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RAIMUNDO OLIVEIRA DUTRA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por RAIMUNDO OLIVEIRA DUTRA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) é titular de cartão de crédito junto ao banco réu; b) a fatura do seu cartão com vencimento 25/10/2024 possuía o débito de R$ 42.796,60; c) existia uma opção de parcelamento que importaria na dívida total de R$ 98.356,56; d) o valor é impagável e falta clareza nas compras faturadas e valores de juros cobrados; e) vem ao poder judiciário buscando esclarecer o que compõe o valor da dívida.
Requereu a aplicação da multa de 1% do valor do débito da fatura ao promovido se deixar de responder os itens a) à i) da peça inicial, e, a sustação do acréscimo de juros e taxa mensal a partir da citação, até o julgamento final, bem como a confirmação do pedido para conceder ao promovente gozar o direito de pagar seu débito de forma justa, afastando a usura empregada nos cálculos de juros rotativos além do percentual pelo CMN, determinado a retirada de acréscimos de qualquer espécie visivelmente fora da legislação, devolvendo os valores cobrados indevidamente em dobro.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boleto e fatura de cartão de crédito (ID 123796462 à 123796466).
Contestação do promovido (ID 127050574), alegando em síntese, que: a) a parte autora pretende renegociar um cartão de crédito que já se encontra cancelado e com saldo devedor de R$ 79.202,90; b) a dívida do autor foi regularmente constituída, resultado da utilização do cartão de crédito no período de 11/2001 a 11/2024; c) a parte autora tornou-se inadimplente ao deixar de pagar a fatura de 08/2024, no total de R$ 12.352,88, devendo arcar com os encargos decorrentes do não pagamento; d) foram disponibilizados canais para renegociação da dívida; e) não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios; e) não praticou ato ilícito para resultar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais; f) o promovente litiga de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: extratos bancários, faturas de cartão de crédito, relatório de cartão de crédito, resultado consulta de valores, consulta SPC e resumo do contrato de cartão de crédito (ID 127060800 à ID 127060810).
Réplica do autor (ID 133592851), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas permaneceram silentes. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que a demanda não exige maiores esforços probatórios além daqueles já repousantes nos autos.
DO MÉRITO O autor aduz que está sendo cobrado em valor superior ao que realmente é devido em razão do atraso no pagamento das suas faturas de cartão de crédito, requerendo em obrigação de fazer a cobrança do valor nos juros e encargos que a legislação permite.
No que diz respeito as alegações do promovente, o requerido demonstrou que o inadimplemento do requerente iniciou na fatura de 08/2024 (fl. 39, ID 127060801).
O autor não pagou a sua fatura no valor de R$ 12.352,88 com vencimento em 25/08/2024, gerando a incidência dos juros estabelecidos no contrato, gerando o encargo de R$ 2.639,04.
Na fatura com vencimento em 25/09/2024, o promovente novamente deixou de pagar o valor da fatura, no montante de R$ 11.878,64.
O valor da dívida total alcançou então o patamar de R$ 26.870,56 (R$ 12.352,88 + R$ 2.639,04 + R$ 11.878,64).
Por fim, na fatura com vencimento em 25/10/2024, o autor permaneceu totalmente inadimplente, deixando de pagar a fatura mensal de R$ 10.669,77 e os encargos incidentes sobre o débito em atraso, na quantia de R$ 5.256,27.
Por conseguinte, a sua dívida chegou ao valor de R$ 42.796,60 (R$ 12.352,88 + 2.639,04 + R$ 11.878,64 + 10.669,77 + R$ 5.256,27).
Nessa esteira, percebe-se que o autor utilizou o seu cartão de crédito e deixou de pagar a totalidade das faturas de 08/2024, 09/2024 e 10/2024, razão pela qual o banco requerido, em razão do inadimplemento, cobrou os encargos incidentes sobre o atraso no pagamento das faturas.
A instituição financeira informou em todas as faturas os encargos incidentes em caso de atraso, inexistindo deficiência no dever de informação da prestadora de serviços, na forma do art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as faturas de cartão de crédito (ID 127060801), indicam com precisão as compras realizados pelo autor, com a descrição perfeita dos valores pagos e inadimplidos pelo consumidor.
A parte requerida ofereceu a opção de parcelamento das faturas não pagas, o que não foi aderido pelo demandante.
A Resolução nº 4.549/2017 oferece ao consumidor a opção pelo financiamento do saldo devedor.
Esta resolução conduziu à impossibilidade de refinanciar o saldo devedor na fatura do cartão de crédito indefinidamente, incentivando o consumidor a liquidar ou a parcelar a obrigação, ou mesmo a buscar modalidades mais baratas para o financiamento do saldo do cartão de crédito rotativo, se não tiver condições de liquidação na fatura subsequente.
Nessa esteira, comprovado que o banco réu ofereceu ao consumidor a opção pelo financiamento do saldo devedor, inexiste violação ao as disposições da resolução supramencionada, bem como não restou demonstrado qualquer desrespeito a legislação pátria na cobrança realizada pelo promovido.
Com efeito, torna-se inviável o acolhimento dos pedidos iniciais diante da ausência de qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco réu, pois trata-se da contraprestação pelo serviço prestado, considerando o inadimplemento total do requerente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados na peça inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
04/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315404
-
31/03/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133601961
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0279912-80.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RAIMUNDO OLIVEIRA DUTRA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se, via DJ.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133601961
-
11/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133601961
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28/01/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127166033
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127166033
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05/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127166033
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27/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 05:43
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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