TJCE - 0285747-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 164158835
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 164158835
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164158835
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164158835
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0285747-49.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: JOSE RUFINO NETO Réu REQUERIDO: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição de ID nº 153244523, no prazo de 05 (cinco) dias, após retorne os autos conclusos para decisão. FORTALEZA/CE, 8 de julho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
11/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158835
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11/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158835
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08/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:44
Decorrido prazo de HAPVIDA em 26/04/2025 09:54.
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24/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150282618
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23/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150282618
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0285747-49.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: JOSE RUFINO NETO Réu REQUERIDO: HAPVIDA
Vistos.
Tem-se dos autos, que embora a parte ré tenha se manifestado sob o argumento de que estaria diligenciando de forma exaustiva, o cumprimento da liminar (ID nº 134243070) não consta até a presente nenhuma comprovação do atendimento da ordem judicial, desta feita intime-se a parte ré, para que em 48 (quarenta e oito) horas comprove nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Nada sendo apresentado, certifique-se o decurso do prazo, e retorne os autos conclusos para decisão urgente.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282618
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22/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:06
Juntada de Ofício
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08/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133519780
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0285747-49.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: JOSE RUFINO NETO Réu REQUERIDO: HAPVIDA
Vistos. Em busca pelo resultado do agravo, tem-se que o mesmo teve o provimento negado.
Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC. Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 27 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133519780
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11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133519780
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06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 09:04
Declarada incompetência
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13/01/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:32
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 17:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02467067-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 16:40
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03/12/2024 11:48
Mov. [7] - Documento
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03/12/2024 11:43
Mov. [6] - Documento
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02/12/2024 11:28
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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02/12/2024 11:28
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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02/12/2024 11:05
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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01/12/2024 19:34
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2024 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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