TJCE - 0250080-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170428879
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170428879
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0250080-02.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIS FELIX MACIEL REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral proposta por Luis Felix Maciel em desfavor Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é beneficiário do INSS e realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por um período determinado, com descontos mensais diretos em seu benefício.
Todavia, ao analisar seu extrato de pagamento, o Autor constatou que o Banco Réu, sem qualquer solicitação ou conhecimento prévio, implantou um empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado.
Assim, sustenta que, desde 04/02/2017, são debitadas mensalmente parcelas no valor de R$ 57,62 (cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) de seu benefício, a título de RMC.
Argumenta que tais descontos são totalmente ilegais, uma vez que a modalidade de empréstimo RMC nunca foi solicitada ou sequer informada a ele, além de gerar uma série de complicações, notadamente a imobilização de sua margem consignável, o que o impede ou diminui sua capacidade de contratar outros empréstimos em condições mais favoráveis.
A parte Autora fundamenta seus pedidos na falha da prestação de serviços por parte do Banco Réu, que teria gerado danos morais e patrimoniais, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. É alegado que a disponibilização de um serviço não contratado, como a RMC, configura manifesto ato ilícito, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o envio de produtos ou o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor.
A inicial aponta que a Reserva de Margem de Crédito (RMC), vinculada a um cartão de crédito não solicitado, contraria frontalmente o CDC e o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS 28/2008 (alterada pela IN 39/2009), que exige autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, vedando a autorização por telefone ou gravação de voz.
O Autor reitera que nunca formalizou ou pretendeu formalizar contrato de RMC e que sequer utilizou qualquer cartão.
Ademais, a petição argumenta que a ausência de cientificação sobre a modalidade de cartão de crédito viola os direitos básicos do consumidor à informação adequada e clara (Art. 6º, III, CDC) e à proteção contra publicidade enganosa e práticas abusivas (Art. 6º, IV, CDC).
A petição conclui que a RMC, tal como praticada, é abusiva por gerar lucro exorbitante à instituição financeira e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo o contrato ser declarado nulo, os valores restituídos em dobro e fixada indenização por dano moral.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, bem como destaca seu desinteresse em audiência de conciliação.
No mérito, pede a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a condenação do banco réu à restituição dos valores descontados por 84 meses (R$ 4.840,08), de forma dobrada, isto é, no total de R$ 9.680,16 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos) ou, subsidiariamente, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Por fim, requer indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Procuração e documentos juntados, destacando-se o extrato de pagamento do INSS, constando o desconto de consignação, bem como histórico de créditos do INSS.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o banco réu apresentou contestação, inicialmente, impugnando o valor da causa, considerando que a soma dos pedidos resultam em R$ 17.402,30 (dezessete mil quatrocentos e dois reais e trinta centavos), e não R$ 29.680,16 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos), como apontado pelo autor.
Ainda preliminarmente, alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima, além comprovante de residência em nome de terceiros; bem como aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos necessários.
Por fim, aponta a possibilidade de prática de "advocacia predatória", ajuizando ações em massa com narrativas genéricas e procurações sem especificidade.
No mérito, o Banco BMG S/A sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a ciência do Autor, destacando que o requerente assinou a contratação da Cédula de Crédito Bancário, além do Termo de Consentimento Esclarecido. Acrescenta que foram liberados ao autor, por meio de saque realizado com o uso do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, o valor de R$ 963,18 (novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), que seriam pagos, desde que não houvesse novas transações, redução da margem, interrupção dos descontos, pagamentos espontâneos ou alteração da taxa de juros, em 84 meses.
Afirma que o saque somente se perfectibilizou porque a parte autora desbloqueou e utilizou o cartão com chip e digitação de senha pessoal, o que tornaria indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu.
Assim, não haveria que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico.
Argumenta que foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto.
E aduz que os documentos de contratação, assinados pelo proponente, eram categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito.
Assevera que, ao assinar os documentos de contratação, a parte contratante estava plenamente ciente de que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcial, com incidência de juros; e, não havendo a liquidação da dívida, em acréscimo ao valor mínimo já consignado em folha, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros rotativos.
Argumenta que, à época da celebração do contrato, a parte não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que teria o levado a contratar o aludido cartão.
O Réu impugna o pedido de danos materiais, alegando que o Autor se beneficiou dos serviços contratados e que, portanto, não há que se falar em ressarcimento.
E, em caso de eventual condenação, o Banco refuta o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé ou engano injustificável, além de apontar a necessidade de compensação dos valores devidos pelo Autor (saques e compras) com qualquer quantia a ser restituída pelo Banco.
Procuração e documentos anexados aos autos, com destaque ao contrato de CCB com saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente; ao termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha, assinado fisicamente; ao extrato das faturas; ao comprovante de pagamento, nos valores de R$ 1.200,49 (um mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), transferido em 30/03/2016, e R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), transferidos em 25/01/2017.
A parte autora apresentou réplica, reforçando as teses levantadas e refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas sobre a intenção de produzir provas, para além das documentais já acostadas aos autos, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte ré solicitou a designação de audiência de instrução para colhida de depoimento pessoal da parte autora, o que lhe foi deferido.
A audiência foi realizada em 22/04/2025, com ausência do banco promovido.
Diante disso, foi redesignada a data de 12/08/2025, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, figura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações dos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A impugnação ou "incorreção" do valor da causa, está disposta nos arts. 292, §3º, 293 e 337, III, do CPC, sendo permitido ao réu que questione o valor atribuído pelo autor à causa, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda.
Assim, seu escopo é evitar distorções no pagamento de custas processuais e aferir a adequação do valor indicado para fins de competência e de arbitramento de custas judiciais.
Ilustra-se: 5.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'.
Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação. (TJDFT - Acórdão 1046539, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017) O Código de Processo Civil define que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, a parte ré alega que o valor atribuído à causa (R$ 29.680,16) não corresponde à soma dos pedidos (R$ 17.402,30).
Verifica-se que o autor reclama a restituição dos valores descontados em dobro, no valor de R$ 9.680,16 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resultando a soma em R$ 29.680,16 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos), quantia fixada como o valor da causa.
Dessa forma, não há que se falar em incorreção do valor da causa fixado.
Ademais, o banco requerido alega haver inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. É necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido (indenização material e moral) e a causa de pedir (contrato feito mediante erro sobre o objeto contratado).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação, devendo ser analisada a capacidade de demonstração do direito da autora no mérito do feito. Além disso, o comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do CPC, e, apesar disso, a exordial foi instruída com declaração de endereço para atestar a validade do comprovante de residência em nome de terceiro, sendo plenamente suficiente para a propositura da ação.
Portanto, indefiro a preliminar de inépcia arguida.
Isto posto, o cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável.
Sustenta o autor que realizou a referida contratação enganado, imaginando estar contratando um empréstimo consignado comum quando estava diante de um cartão com reserva de margem consignado.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Verifica-se que o promovente desincumbiu-se de seu ônus, demonstrando os descontos sofridos, bem como prestou depoimento em audiência de instrução, momento em que afirmou que não sabe ler nem escrever, sabendo apenas assinar o nome, sendo auxiliado por seu filho para realizar contratações e todas as movimentações de valores.
Reconheceu a assinatura do contrato como sendo sua e afirmou que nunca teve seus documentos pessoais extraviados, mas alegou não saber a diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, bem como disse não saber como funciona o pagamento das faturas.
Acrescentou que não fez boletim de ocorrência sobre o empréstimo e não recebeu nem o cartão nem o dinheiro, tendo apenas um cartão do banco requerido para saque.
Por outro lado, o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que esclareceu devidamente o consumidor sobre os termos do contrato de cartão RMC, sendo evidente que o autor imaginou estar contratando contrato comum, o qual não nega que contratou, alegando que "tem pago o empréstimo por pelo menos 10 anos".
Além disso, a instituição financeira também não comprovou a entrega do cartão ao requerente, que sustenta nunca ter recebido.
Ademais, nas faturas acostadas aos autos, não há registro de compras nem outros saques feitos pelo requerente, o que corrobora com a tese do requerente de que imaginou tratar-se de empréstimo comum. É necessário verificar que, na modalidade de cartão RMC, em vez de amortizar o saldo devedor, como ocorreria em um empréstimo comum, o consumidor tem descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura, o que, segundo a tese autoral, perpetua a dívida e a torna "impagável" devido à incidência de juros e encargos abusivos. É sabido que o negócio firmado entre as partes trata-se de contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo: CDC - Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse sentido, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante e, para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão; ou seja, independentemente da hipótese de o beneficiário pagar ou não o valor total da fatura, o equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício é debitado.
Tal condição contratual, assinada pelo autor, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, independentemente da utilização do cartão, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito - ausência de engano justificável -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade dos referidos descontos, por se mostrarem abusivos, e, consequentemente, deve o réu devolver, em dobro, ao autor os valores descontados, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366,Relator: Ministro Raul Araújo Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pela parte autora, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral reclamado, não tendo sido notado o dano à personalidade da requerente.
Importa salientar, ainda, que houve a contratação do empréstimo e a utilização dos valores creditados, havendo erro somente em relação à modalidade do empréstimo realizado, não havendo que se falar em dano in re ipsa decorrente de descontos ilícitos no benefício.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 74189943 e as demais obrigações a ele vinculadas; e condeno o banco réu à restituição, em dobro, de todos os valores superiores à quantia disponibilizada pela instituição financeira à conta do autor, na quantia total de R$ 1.916,49 (um mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Caso o valor sacado já tenha sido pago e haja valores a serem ressarcidos em dobro, deverá a quantia ser corrigida monetariamente, pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002), desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data da contratação, e acrescido de juros legais de mora, pela Taxa SELIC, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002), contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil), tudo conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24.
Improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência em maioria da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-25 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170428879
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25/08/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:49
Juntada de ata da audiência
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13/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:47
Juntada de ata da audiência
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12/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160448927
-
03/07/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160448927
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 0250080-02.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIS FELIX MACIEL REU: BANCO BMG SA Em cumprimento ao que fora determinado no despacho de ID 153140833, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 14:30 horas, presencial, exclusivamente para a oitiva da autora, a qual deverá ser intimada por mandado.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 13/06/2025 Lincoln Neves Nogueira Técnico Judiciário -
02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160448927
-
02/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 00:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LUIS FELIX MACIEL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153140833
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153140833
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0250080-02.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIS FELIX MACIEL REU: BANCO BMG SA R.
Hoje. Tendo em vista que houveram problemas com os links de acesso nas audiências telepresenciais do dia 22 de abril, e em face da petição de ID 152068630, determino que o gabinete redesigne data mais próxima desimpedida para a realização de Audiência de Instrução PRESENCIAL, unicamente para a oitiva da parte promovente, a qual deverá ser intimada pessoalmente por mandado. Intimem-se as demais partes por seus advogados via DJ.
Fortaleza/CE, 2025-05-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153140833
-
06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
22/04/2025 15:51
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136032301
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136032301
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0250080-02.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIS FELIX MACIEL REU: BANCO BMG SA R.
Hoje.
Face à petição de ID 135924805, defiro o pedido ali contido para determinar que a audiência de Instrução designada para o dia 22/04/2025, às 13:30 horas, aconteça na modalidade híbrida (presencial e por videoconferência), cujo link de acesso à sala virtual está logo abaixo, o qual deverá ser copiado e colado no navegador de internet.
Contudo, restam ainda válidas as demais determinações contida no despacho de ID 133362892, principalmente no que concerne aos arts. 357, §4º e 455 do CPC. Fortaleza/CE, 2025-02-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito LINK: https://link.tjce.jus.br/073272 -
10/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032301
-
28/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133362892
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0250080-02.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIS FELIX MACIEL REU: BANCO BMG SA R.
Hoje.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a oitiva das partes e de suas respectivas testemunhas, para o dia 22/04/2025, às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente.
Intimem-se as partes por seus advogados (via DJ), para comparecimento ao ato processual, bem como para, se ainda não o fizeram, apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda os patronos intimarem as testemunhas por eles arroladas para comparecerem ao ato, em consonância ao art. 455 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133362892
-
11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133362892
-
25/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:59
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 11:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375988-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 11:36
-
27/09/2024 09:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 09:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344656-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 09:06
-
20/09/2024 18:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 08:54
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/09/2024 09:54
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 08:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 05:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293436-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 16:27
-
27/08/2024 19:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 01:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
-
24/08/2024 01:02
Mov. [15] - Encerrar análise
-
23/08/2024 22:53
Mov. [14] - Documento Analisado
-
22/08/2024 15:49
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
-
21/08/2024 18:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 17:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271452-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 17:24
-
13/08/2024 11:38
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intim
-
12/08/2024 17:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 16:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252959-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 16:06
-
01/08/2024 19:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:33
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/07/2024 15:21
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 13:52
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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