TJCE - 3009121-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161412966
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161412966
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27/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3009121-82.2025.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abono de Permanência] AUTOR: ALEXANDRE MENDES DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Empós, retornem-me os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161412966
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135342589
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009121-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: ALEXANDRE MENDES DE SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por ALEXANDRE MENDES DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos perfeitamente qualificados, objetivando provimento jurisdicional com o fito de condenar o demandado a pagar abono permanência retroativo do autor, referente ao período de 12/2019 até 04/2021.
Em síntese, narra-se na peça vestibular que o demandante é servidor público estadual, e após preencher os requisitos à concessão da aposentadoria voluntária, requereu a implementação do pagamento de abono permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos constitucionais.
Ocorre que, supostamente, o Ente Público postergou o termo inicial do benefício para o momento da requisição administrativa, conforme consta em parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 135322973) .
Assim, no pedido técnico, requer, "a procedência da presente ação em todos os seus termos, para que o Estado do Ceará seja obrigado a pagar abono de permanência ao autor, referente ao período de 12/2019 até 04/2021, inclusive sobre 13º salário e férias eventualmente recebidas, no valor correspondente às contribuições previdenciárias pagas, devidamente atualizado".
Documentação acostada à exordial sob ID nº 135322951 a 135322974. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pertinente ao tema, o processualista Marcos Vinícius Rios Gonçalves leciona: "(...) o que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito apa-rente merecer proteção.
A cognição é sem-pre sumária, feita com base em mera pro-babilidade, plausibilidade.
A efetiva existência do direito sob ameaça será de-cidida ao final, em cognição exauriente.
O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade. (...) As [tu-telas] de urgência só poderão ser deferi-das se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá." (in Direito Processual Civil Esquemati-zado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 365 ) Sobre esse prisma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da medida rogada, sobretudo o perigo de dano.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existem provas inequívocas de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de medida restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. Esclarece-se, a tutela que visa a condenação do Ente Público em pagamento de valores pretéritos, referentes à verba remuneratória, não corre risco de perecimento com eventual ineficácia da prestação jurisdicional, no caso de aguardar exame mediante cognição exauriente, em sede de sentença.
Assim, não resta configurada urgência na matéria. Além disso, não se pode olvidar a natureza ressarcitória da tutela requerida pelo autor em sede de liminar.
Conforme exposto na peça vestibular, pleiteia-se que o demandado seja condenado liminarmente a pagar o abono de permanência ao autor referente ao período de 12/2019 até 04/2021, inclusive sobre 13º salário e férias eventualmente recebidas, no valor correspondente às contribuições previdenciárias pagas, devidamente atualizado.
A doutrina processualista classifica a tutela jurisdicional sob critério dos resultados jurídico-materiais em duas espécies: tutela preventiva (tradicionalmente chamada de inibitória) e tutela reparatória (ressarcitória).
Enquanto a primeira visa inibir a prática ou a continuidade de um ato ilícito, a última volta-se ao passado, objetivando o restabelecimento patrimonial do sujeito vitimado pela prática de um ato ilícito danoso.
Expõe-se os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Importante notar que, mesmo que exista ato ilícito já praticado, a tutela preventiva não é voltada para essa realidade, que já faz parte do passado e, portanto, será objeto da tutela reparatória.
Sempre voltada para o futuro, a tutela preventiva não diz respeito, tampouco gera seus efeitos sobre aquilo que já ocorreu.
A tutela preventiva, apesar de reconhecer o passado, é sempre voltada para o futuro, deixando o já ocorrido a cargo da tutela reparatória. É interessante anotar, inclusive, que a tutela preventiva e a tutela reparatória podem ser objeto de pretensão de um mesmo demandante num mesmo processo." (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 15ª edição.
São Paulo.
JusPodivm. 2023. p. 82) Diante destes esclarecimento doutrinários, aponta-se que em sede de tutela provisória, a qual empreende cognição sumária (juízo de probabilidade), não se mostra razoável conceder tutela que visa reparar danos de fatos passados, porquanto tal pretensão não corre risco de perecimento com o transcurso regular do processo.
Sendo assim, pode-se aguardar o momento adequado para se debruçar análise de cognição exauriente, sem prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional. Por fim, ainda em harmonia com as disposições do Código de Processo Civil, sobre a temática, o art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, veda concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, senão vejamos: Lei nº 8.437/1992, Art. 1º. (...) §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso em tablado, acaso deferida medida liminar contra o ESTADO DO CEARÁ, esgotar-se-á o objeto do pedido principal, cujo teor versa justamente sobre o pagamento retroativo de valores a título de abono permanência. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CARÁTER SATISFATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando a concessão imediata do abono de permanência. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Consoante orientação do STJ, o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 - segundo o qual não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação - diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. 4.
Na espécie, a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento (reconhecimento do direito ao abono de permanência), sendo dotada de caráter satisfativo e irreversível - razão pela qual não pode ser concedida. 5.
Não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07026995320208070000 DF 0702699-53.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO PÓS-MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não foi demonstrado. 3.
O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação. 4.
Quando as matérias relacionadas como sendo de matiz antecipatória, são, na verdade, de natureza satisfativa, impositivo é o seu indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56079316620228090051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, malgrado reconheça que o objeto da presente ação admite, em tese, a autocomposição, não se pode deixar de levar em especial relevo a restrição legal atualmente em vigor no sentido de não conferir autorização aos Procuradores do requerido para tal finalidade.
Essa circunstância tem sido revelada em outras ações de igual natureza em curso na área fazendária, a configurar, portanto, fato notório judicial, o que impede a realização da sessão de conciliação/mediação.
Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, dada a inexistência de autorização legal em favor dos integrantes do Órgão de representação judicial do promovido.
Assinale-se, por oportuno, que a qualquer momento as partes podem, de comum acordo, entrar em composição ou pugnar pela realização de audiência de conciliação.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135342589
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11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135342589
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11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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