TJCE - 0203623-64.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168178097
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168178097
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12/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178097
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12/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 159988362
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 159988362
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203623-64.2024.8.06.0112 AUTOR: MANOEL RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Manoel Rodrigues Alves propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO C6 S.A.
O promovente, pessoa hipossuficiente social e financeiramente, ao verificar seu extrato bancário, descobriu um débito de R$ 400,50 referente a um empréstimo consignado desconhecido, descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Após investigar, constatou a existência de um contrato de empréstimo no valor de R$ 14.841,78 ( Quatorze mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) firmado sem seu conhecimento pelo promovido, com descontos mensais que ultrapassam a margem consignável legalmente permitida.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Contestação em ID. 103742640.
Contrato em ID. 103742641.
Transferência Eletrônica de Deposito - TED em ID. 103742638.
Réplica em ID. 136974690.
Eis o breve relato.
Decido.
De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos.
Em suma, percebe-se claramente que o núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor.
Compulsando os autos, e o acervo probatório anexado ao caderno processual, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pelo autor, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas em ID. 103742641, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial , dentre outros.
Percebe-se assim, com nitidez, que o requerido fez prova de suas alegações, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão, não havendo nenhum indicativo de que o autor seja pessoa incapaz e que não tenha condições de acompanhar suas movimentações financeiras.
Nesse sentido o E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS - AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, DJe 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DEFRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Pelo exposto e pelo e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com exame de mérito e condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159988362
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23/07/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 04:18
Decorrido prazo de AMANDA BENEVIDES DUARTE em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135332552
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135332552
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135332552
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203623-64.2024.8.06.0112 AUTOR: MANOEL RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de fevereiro de 2025 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135332552
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135332552
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135332552
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11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135332552
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11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135332552
-
11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135332552
-
11/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 17:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832682-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/07/2024 17:42
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25/07/2024 02:05
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/07/2024 02:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/07/2024 10:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario:
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17/07/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830791-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2024 13:44
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17/07/2024 02:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:57
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/07/2024 14:16
Mov. [12] - Expedição de Carta
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12/07/2024 11:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/07/2024 10:29
Mov. [9] - Encerrar análise
-
12/07/2024 10:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/07/2024 10:25
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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12/07/2024 09:54
Mov. [6] - Outras Decisões | Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria.
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28/06/2024 08:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/06/2024 15:55
Mov. [4] - Documento
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22/06/2024 13:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2024 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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