TJCE - 3001767-34.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LUAN DOURADO BRASIL em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20662896
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20662896
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001767-34.2024.8.06.0003 Origem 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) ARIANE ALVES CELESTINO Recorrido(s) VRG LINHAS AEREAS S.A. Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECUSA DO PAGAMENTO INFORMADA TARDIAMENTE.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INEXPRESSIVO.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte a sentença nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente e Relator R E L A T Ó R I O Narra a recorrente, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para viagem de São Paulo para Fortaleza, prevista para o dia 10/09/2024, com embarque previsto para às 14h15 e chegada prevista para às 17h45, no valor de R$ 2.679,32.
Afirma que, logo após a compra, recebeu a confirmação do voo, com bilhete de reserva da viagem e especificação do assento.
No entanto, aduz que já chegando ao aeroporto de Guarulhos, exatamente às 12h16min a autora recebeu uma ligação da Cia.
Aérea demandada informando que sua compra não havia sido aprovada, pois carecia de confirmação pela dona do cartão de crédito, o que a impediu de embarcar, sendo obrigada a adquirir nova passagem, além de gastos com alimentação.
Pelos argumentos expostos na inicial, requereu que a empresa aérea promovida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sentença, id 19667159, o douto juiz singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a ré a indenizar a autora no valor de r$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a autora recorreu, id 19667160, requerendo que seja reformada a decisão para que fosse majorada a condenação pelos danos morais para R$ 15.000,00. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 19667174, alegando ausência de dialeticidade. É o sucinto relatório.
DECIDO. V O T O Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com o valor atribuído a indenização pelos danos morais, e pleiteou a reforma da sentença, trazendo decisões para servir de paradigma. Assim, conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Pois bem, a autora ingressou com a ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão da má prestação dos serviços de transporte pela Companhia Aérea promovida em razão do cancelamento do embarque, motivado por alegada negativa de pagamento do cartão de crédito, o que gerou lhe ônus, exigindo a compra de nova passagem e novos custos com alimentação. Quanto a falha na prestação do serviço, a matéria restou sedimentada pela coisa julgada.
A dúvida persiste quanto ao valor atribuído como indenização pelos reconhecidos danos morais. Na sentença, o magistrado de origem, apesar de usar como parâmetro decisões que continham valores de indenização entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, fixou o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não se olvida que o Juízo possua liberdade para, considerando as circunstâncias fáticas, atribuir o que entender justo dentro da razoabilidade e proporcionalidade, então, cumpre a esta Turma avaliar se o binômio principiológico fora observado no contexto. No caso, constata-se que na situação delineada na petição inicial a autora sofreu dupla ofensa quando além de ter frustrada a viagem de retorno no horário programado, em razão da falha no dever de informação, precisou enfrentar trânsito para o aeroporto, tendo passado por todo o protocolo de segurança de embarque, e às vésperas do horário fora surpreendida com a informação do cancelamento.
Não obstante, não recebera da acionada a devida assistência para alimentação, lhe ferindo a dignidade. No caso, houve superação dos limites do singelo aborrecimento do cotidiano e o valor arbitrado como indenização foge daqueles que vêm sendo considerado de modo proporcional e razoável e situações similares.
Colho, inclusive, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A COMPRA.
SOLIDARIEDADE RELATIVIZADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
VOO CANCELADO PELA COMPANHIA DE VIAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DA MAX MILHAS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA ITAPEMIRIM CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MM Turismo & Viagens S.A. e Massa Falida do Grupo Itapemirim contra Alice dos Santos dos Santos Melgaco, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar as promovidas ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
II.
Preliminar arguida: 2.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, é assente que todos os integrantes da mesma cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por vício do produto e/ou serviço disponibilizado no mercado de consumo. 3.
Embora seja possível ampliar o conceito de fornecedor do produto e/ou serviço no âmbito da mesma cadeia de consumo, tal circunstância deve ser considerada relativa, posto que a equiparação dos agentes que supostamente integram a rede de fornecimento de dado produto e/ou serviço depende da análise do caso concreto, sobretudo quando existem elementos alegadamente dissociados da relação de consumo. 4.
In casu, verificando o contexto probatório, em especial o comprovante de compra apresentado pela promovente, tem-se que a MaxMilhas recebeu exclusivamente pela intermediação do serviço, sendo o montante restante destinado ao serviço de transporte aéreo prestado pela Itapemirim.
Assim, deve ser adotado o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, que relativiza a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida.
Preliminar acolhida. 5.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da empresa Itapemirim, embora as passagens aéreas tenham sido adquiridas junto à corré Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., é importante destacar que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, principalmente porque o documento fornecido à apelada, identifica a empresa apenas como "Itapemirim¿. 6.
Dessa forma, aplicando-se a teoria da aparência, considerando que para o consumidor não há distinção entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico presunção que decorre de sua hipossuficiência em face do fornecedor, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelante.
III.
Questão em discussão: 7.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a existência dos danos materiais e morais em razão de prejuízos suportados pela autora em razão do cancelamento do serviço de transporte aéreo contratado.
IV.
Razões de decidir: 8.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 9.
Analisando o contexto probatório, comprovou-se que a autora adquiriu junto à MaxMilhas, passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Guarulhos, em aeronaves pertencentes à requerida Viação Itapemirim Ltda. e que tomou conhecimento do cancelamento do voo por meio de jornal local.
Em contrapartida, as requeridas não apresentaram provas com capacidade de contraditar o evento danoso. 10.
Dessa forma, reconhecida a falha do serviço prestado pela Viação Itapemirim Ltda., surge o dever de indenizar a demandante pelos danos sofridos em decorrência da conduta ilícita. 11.
Quanto ao dano material, é devida a quantia de R$ 3.026,54 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à compra de passagens aéreas, com a devida atualização. 12.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 13.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 14.
In casu, considerando a situação apresentada, vislumbra-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e adequado, devendo ser, portanto, mantido.
V.
Dispositivo: Apelação da Max Milhas conhecida e provida.
Recurso da Massa Falida do Grupo Itapemirim conhecido e improvido.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, 18, caput, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil.
VII.
Jurisprudências referidas: - REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020; - TJ-CE - Apelação Cível: 0234752-03.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0230603-27.2023.8.06.0001, para dar provimento ao recuso da Max Milhas e negar provimento ao apelo da Massa Falida do Grupo Itapemirim, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0230603-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
MINORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por consumidores em face de companhia aérea (Gol Linhas Aéreas S/A) e plataforma intermediadora de passagens (MM Turismo & Viagens S.A. - Maxmilhas), objetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência do cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas para o show da cantora Taylor Swift, bem como de episódio de overbooking no voo de retorno.
Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao pagamento de danos materiais e morais.
Recursos de apelação interpostos pela Gol Linhas Aéreas, pugnando pela reforma integral da sentença, e pelos autores, buscando a majoração dos danos morais fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés podem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral das passagens e do overbooking; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se a indenização por danos materiais deve ser ajustada para corresponder ao efetivo prejuízo dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que legitima a inclusão tanto da plataforma intermediária (Maxmilhas) quanto da companhia aérea (Gol) no polo passivo da ação 4.
A responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A companhia aérea não logrou demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como fato de terceiro ou força maior, uma vez que o cancelamento decorreu de solicitação de terceiro titular das milhas utilizadas na emissão, e o overbooking, por sua vez, configura falha direta na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. 6.
Nos termos dos arts. 737 e 741 do Código Civil, o transportador responde pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, inclusive quando o serviço não for prestado ou for prestado com vícios, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Os danos materiais comprovados correspondem aos gastos adicionais suportados pelos autores para assegurar a realização da viagem, razão pela qual se impõe a condenação das rés ao ressarcimento, limitado à diferença entre o valor originalmente pago e o novo valor desembolsado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8.
O dano moral se configura diante dos constrangimentos, frustrações e prejuízos causados aos autores pela falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização compensatória, conforme art. 5º, X, da CF/1988, diante da violação à dignidade e integridade psíquica dos consumidores. 9.
A majoração do valor fixado a título de danos morais se mostra necessária, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, sendo adequado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: (I) A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de transporte aéreo é objetiva, sendo solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive intermediários. (II) O cancelamento unilateral de passagens aéreas e a prática de overbooking configuram falhas na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais, salvo prova de excludente de responsabilidade. (III) A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado, limitada à diferença entre o valor originalmente pago e o valor das passagens adquiridas em substituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (IV) A fixação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do tribunal, podendo ser majorada em casos de violação relevante aos direitos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12 e 14; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0207958-71.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Na seara da fixação do valor da reparação devida, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Deste modo, decido que a sentença deve ser reformada para majorar o valor atribuído a indenização pelos danos morais.
Levando-se os critérios definidores acima delineados, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para autora, o qual considero razoável e proporcional, sendo este suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem violar o princípio de proibição de excesso.
Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pela autora, devendo a sentença ser reformada em parte conforme o voto. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662896
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23/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de ARIANE ALVES CELESTINO - CPF: *74.***.*43-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056931
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056931
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02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056931
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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