TJCE - 3000051-25.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170070219
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170070219
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170070219
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170070219
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - R.
Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, São Miguel, Crato-Ce, Fone: (88) 3523 - 7512 PROCESSO Nº 3000051-25.2025.8.06.0071 Promovente: AUTOR: LUCAS CARNEIRO DE MELO Promovido: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em desfavor da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.., referente à obrigação de pagar quantia certa, oriunda de condenação judicial. Contudo, conforme amplamente demonstrado em sentença proferida pelo II Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ, a empresa executada figura como ré em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, somente naquele juízo, que é o foro do domicílio da executada.
Todos os processos estão marcados pela infrutífera tentativa de satisfação do crédito, seja por meio de penhora eletrônica via SISBAJUD, seja por outros sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER/CNJ. Colaciono referida decisão, em inteiro teor, para maior esclarecimento do cenário que se encontra a empresa acionada e todo o seu grupo econômico: Processo: 0834722-74.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOUVÊA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA, EDMUNDO CRUZ VIANNA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos etc. 1.
Decisão que se refere a todos e a cada um dos processos abaixo listados, DEVENDO SER JUNTADA EM CÓPIA EM CADA UM DELES: […] 2.
Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3.
Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com "datas flexíveis" e futuras. 4.
Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5.
Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6.
Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7.
HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8.
Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9.
Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10.
Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11.
Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12.
Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13.
Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55). 15.
Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16.
Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17.
Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18.
SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19.
Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): [...] 20.
Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21.
Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22.
Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23.
Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24.
Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25.
Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26.
Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27.
Valores dos créditos de cada um dos autores dos processos a que se referem esta decisão (item 1) que figuram na planilha abaixo: [...] DECIDE-SE. 28.
Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29.
Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30.
Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. 31.
Juízo do II juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32.
Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33.
Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34.
Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35.
Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36.
Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37.
Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38.
Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39.
Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular Conforme demonstrado nesta decisão, verifica-se que a empresa encontra-se em situação de aparente insolvência ou esvaziamento patrimonial, não sendo localizados bens ou valores aptos à satisfação dos créditos, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica e a tentativa de atingir os bens dos sócios e empresas coligadas, igualmente sem sucesso.
Diante do esgotamento de todas as medidas executivas possíveis, e considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), mostra-se inútil e contraproducente a repetição de atos constritivos já tentados em diversos processos, conforme fortemente demonstrado pelo Juízo do II Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, ainda em seu nascedouro, por entender que restará infrutífero. Para fins de preservação do contraditório e da ampla defesa, oportunizo à parte requerente para, no prazo de 05 dias, informar bens de propriedade da executada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95. Diante disso, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora, por meio de advogado através de DJEN, desta decisão, bem como, para no prazo de cinco dias, informar bens de propriedade da executada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170070219
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28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170070219
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26/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 23:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164664802
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164664802
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164664802
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164664802
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000051-25.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARNEIRO DE MELO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo autor: LUCAS CARNEIRO DE MELO, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, via DJEN, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Apresentada a memória de cálculo, volte-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença inicial.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164664802
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164664802
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12/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:09
Juntada de informação
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145187865
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145187865
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145187865
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145187865
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000051-25.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARNEIRO DE MELO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar requerendo suspensão do feito, com base nos invocados temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de demonstração de adequação ao presente caso, bem como por inexistência de respectiva determinação de suspensão.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de aguardo do desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ.
Insurgência recursal que se revela infundada.
Ação de origem que versa sobre confirmação de reservas e indenização por danos morais, sem que exista perfeita identificação entre pedidos e causas de pedir de modo a justificar sobrestamento.
Equivocadas menções feitas aos Temas 60 e 589 do STJ.
Inexistência, demais disso, de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102455-20.2023.8.26.9061; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
A parte promovente alega, em síntese, que no mês de julho de 2022 efetuou compra de um pacote de viagem com a ré, pelo valor de R$ 1.318,80 .
Todavia, em março de 2024 solicitou o cancelamento da viagem.
Alega que solicitou a restituição e a ré informou que realizaria o reembolso.
Todavia, não recebeu nenhuma quantia.
Motivo pelo qual requer restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Em sua defesa alega a promovida que não houve descumprimento contratual.
Informa que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes.
Alega que a devolução pretendida ainda está em processamento e será realizada mais breve possível.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Resta incontroverso que a parte consumidora adquiriu pacote de viagens pelo valor de R$ 1.318,80.
Conforme documentação juntada aos autos, resta incontroversa que houve a compra do pacote de viagem, bem como, que o autor solicitou o cancelamento do contrato.
Como não houve utilização dos serviços pela parte autora, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, bem como, não houve a restituição prometida, o pedido de restituição deve ser acolhido.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida HURB TECHNOLOGIES S.A e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., nos seguintes termos: A- PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.318,80 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
B- Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte ré: HURB TECHNOLOGIES S.A, VIA CORREIOS, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., VIA DJEN, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação das parte autora: LUCAS CARNEIRO DE MELO, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187865
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25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187865
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25/04/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/03/2025 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135672590
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000051-25.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: LUCAS CARNEIRO DE MELO Promovido(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 31/03/2025 11:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/05de46 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LUCAS CARNEIRO DE MELO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): 1) HURB TECHNOLOGIES S.A, via CORREIOS. 2) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, via CORREIOS. Crato/CE, 12 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135672590
-
13/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135672590
-
13/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 05:12
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132458158
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132458158
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132458158
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132458158
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132458158
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132458158
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132458158
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132458158
-
17/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132458158
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17/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132458158
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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