TJCE - 3000952-32.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169878855
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169878855
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000952-32.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA PEREIRA REQUERIDO: E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Acolho o pedido formulado pela parte exequente, sob o Id. 169388234, pelo que determino: 1.
Intime-se a executada E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA, para pagar o quantum debeatur remanescente, no importe atualizado de R$ 380,65 (trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 8 e 9) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169878855
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21/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167527335
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167527335
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000952-32.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA PEREIRA REQUERIDO: E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id 167394824, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
II - Oficie-se ao juízo deprecado, solicitando o cancelamento do mandado de penhora, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de pagar já foi feito pela parte executada. Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
11/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167527335
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08/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:25
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:34
Juntada de relatório mensal de prestação de serviços à comunidade
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:39
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:26
Juntada de despacho
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24/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:34
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73099360
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 73099360
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18/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73099360
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11/01/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/12/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/08/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64391818
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64391818
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14/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:51
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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