TJCE - 3000101-83.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136703577
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136703577
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000101-83.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material na sentença, uma vez que o processo foi extinto por litispendência, sem observar que o processo nº 3002118-53.2024.8.06.0020 foi extinto sem resolução de mérito.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja sanado o erro material e determinado o regular prosseguimento do feito. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro o erro material alegado, considerando que a sentença foi proferida em 8/2/2025, e o trânsito em julgado do processo nº 3002118-53.2024.8.06.0020, até a presente data, não ocorreu, nem o seu arquivamento definitivo, o que confirma a ocorrência de litispendência na data em que foi prolatada a sentença destes autos.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703577
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21/02/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3000101-83.2025.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por QUARTIER EMPRESARIAL em face de CARLOS ALBERTO ARRUDA VIDAL e outros.
Ocorre que, tramita na 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza um processo de nº3002118-53.2024.8.06.0020, idêntico ao feito em tela, no qual está em normal tramitação.
Trata-se, pois, de litispendência, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I.
Cancele-se audiência previamente já agendada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135073764
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073764
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08/02/2025 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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