TJCE - 3000295-29.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON SOBREIRA DE MELO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477547
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477547
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual a autora alega que é beneficiária do INSS e percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, nº 633587886, no valor de R$ 2.772,20 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), dividido em 48 parcelas de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), o qual não contratou.
Requereu, assim, o cancelamento do suposto empréstimo consignado, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob alegação de negativa na contratação.
Em sentença, ID 18829447, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, pois a parte promovida comprovou a contratação do empréstimo, a qual é válida, pois atendeu todos os requisitos legais necessários para a contratação com pessoal analfabeta.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 18829451, pugnando pela reforma da sentença em razão da nulidade da contratação.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 18829455, requerendo a improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De pronto, insta consignar que se trata de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido, visando pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Pela análise das provas carreadas aos autos, constata-se que o contrato questionado em juízo foi apresentado pela Instituição Financeira, ID 18829381, juntamente com os documentos pessoais da parte reclamante, que é pessoa analfabeta, rogado(a) e testemunhas, enquadrando-se na tese acima mencionada (ANALFABETOS).
Verifica-se que, no contrato apresentado, consta digital da autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas, preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 595 do CCB, sendo certo que já se assentou pela Tese exposta pelo Tribunal de Justiça do Ceará da desnecessidade do instrumento público.
Foi comprovada, pois, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o Banco promovido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte reclamante.
Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a Instituição Financeira recorrida do exercício regular do direito.
Já quanto a autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori e ajuizou a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, não se há que falar em repetição do indébito, em dobro, ou em danos morais, ou mesmo sua majoração, eis que indevidos.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477547
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15/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18996469
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996469
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27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000295-29.2024.8.06.0122 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996469
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26/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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