TJCE - 0278919-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142576134
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142576134
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0278919-37.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSINO DE SOUSA NETO REU: BANCO BMG SA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142576134
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136914028
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136914028
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0278919-37.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSINO DE SOUSA NETO REU: BANCO BMG SA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSINO DE SOUSA NETO em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, mas tomou conhecimento da existência do contrato de reserva de margem de cartão de crédito sob o nº 13892884, sem qualquer solicitação, com desconto mensal no valor de R$ 98,09 (noventa e oito reais e nove centavos), incluído em 09/05/2018. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postula a suspensão dos descontos da reserva de margem consignável.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável e dos respectivos descontos, bem como a condenação do banco demandado à devolução, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alternativamente, a conversão do contrato de reserva de margem consignado para empréstimo consignado, com a utilização dos valores pagos para amortizar o saldo devedor. A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 120181959, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 128169815) e documentos.
Em sede de preliminar de mérito, o requerido impugnou a gratuidade de justiça.
Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que os documentos assinados pelo autor são explícitos em relação às condições do produto contratado; o demandante realizou saque de valores e utilizou o cartão de crédito consignado; não ocorreu venda casada no ato da contratação do produto na modalidade de cartão de crédito consignado; a conversão das modalidades de contrato esbarra na distinção entre suas características, na violação da força obrigatória dos contratos e na sua função social; a liberação da margem consignada acarretaria o vencimento do saldo devedor e o risco da margem livre ser comprometida; os fatos narrados não são verossímeis para permitir a inversão do ônus da prova; os elementos da responsabilidade civil não estão presentes para justificar indenização em danos morais e danos materiais; não houve má-fé da instituição financeira para justificar a restituição em dobro dos valores; em eventual condenação, o arbitramento da indenização por danos morais deve ocorrer com observância à proporcionalidade e à razoabilidade e os valores depositados na conta do autor devem ser restituídos à instituição financeira.
Ao final, requereu o indeferimento da gratuidade de justiça, o acolhimento da prescrição e da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, ou, caso se adentre no mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Na decisão de Id 134670990, as partes foram intimadas para especificação provas. O banco demandado apenas reiterou a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o demandante nada apresentou ou requereu nos autos do processo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Importante destacar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça O banco requerido sustentou que a simples declaração de miserabilidade não é suficiente para a concessão da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação efetiva das condições financeiras. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Passo a análise das prejudiciais de mérito. A parte demandante alegou que o contrato foi celebrado em 08/05/2018 e a ação foi proposta em 28/10/2024.
Logo, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal e, sucessivamente, pela prescrição quinquenal, bem como o direito do autor foi superado pela decadência. Quanto à prescrição, nas relações consumeristas, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, II, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a matéria versa sobre relação com obrigação de trato sucessivo, com violação do direito de forma contínua.
Logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela. Da análise dos autos, vislumbro que o autor ajuizou a presente demanda em 28/10/2024 e que a cobrança permaneceu ainda em novembro/2024. Quando à decadência, reitere-se que o processo versa sobre relação consumerista, devendo o instituto da prescrição ser aplicado, mas não da decadência. Confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROMOVENTE INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
Com efeito, considerando que a matéria é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 7.
In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto. (...) (Apelação Cível - 0201029-31.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. (...) (Apelação Cível - 0205314-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. Superada as questões, passo à análise do mérito. De plano, analisa-se a modalidade contratual do negócio jurídico em questão. A parte autora sustentou que teria celebrado contrato de empréstimo consignado, mas tomou conhecimento da existência de contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignado, incluído em seu benefício previdenciário em 09/05/2018, com desconto mensal no valor de R$ 98,09 (noventa e oito reais e nove centavos). Por sua vez, a parte ré alegou que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento e o requerido utilizou o cartão de crédito consignado e realizou saque das quantias de R$ 1.229,89 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), R$ 81,24 (oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) e R$ 1.335,76 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), na conta do requerente, mediante crédito viabilizado pelo cartão de crédito O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Compulsando os autos, verifico que os contratos juntados aos autos do processo não especificam expressamente o número de prestações entre as partes, tampouco o desconto do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Logo, resta incerto o fim dos termos pactuados. Por sua vez, os demonstrativos de pagamento (histórico de créditos) do requerente não especificam as quantidades de parcelas cobradas pelo banco requerido. Nesse sentido, em que pese a existência de contrato celebrado entre as partes (Id 128169820 - págs. 3/6, Id 128169819 - págs. 6/9 e 128169818 - págs. 3/6), restou evidenciado que o demandante agiu em erro, uma vez que pactuou negócio jurídico diverso do pretendido, consubstanciado em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A operação em comento é onerosa e lesiva ao promovente-consumidor, visto que são efetuados descontos apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de altos encargos e um exponencial crescimento da dívida, o que fere o princípio da boa-fé, da transparência e da probidade contratual, exigindo medidas para igualar as condições entre os contratantes. Acerca da matéria sub judice, colaciono precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ABUSIVIDADE.
PACTO QUE SE MOSTRA DEVERAS DESVANTAJOSO À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S/A no intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Limoeiro do Norte, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Pedro Julião Bandeira Régis, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do autor, advindos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente contratado junto ao Banco BMG S.A.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4.
Deixo de acolher a tese preliminar ventilada na apelação de que deve ser afastada a justiça gratuita deferida em favor do promovente.
Com efeito, não existindo nos autos elementos suficientes para elidir a declaração de hipossuficiência alegada pelo autor, importando salientar que tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 5.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado que o autor agiu sob erro, tendo em vista que na ocasião se pactuou negócio diverso do pretendido, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 6.
Registre-se, que tal operação, de fato, deixa o consumidor em exagerada desvantagem, considerando que são efetuados descontos apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de altos encargos e o exponencial crescimento da dívida. 7.
De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse o autor ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que o consumidor pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 8.
Considerando que o consumidor recorrente não tinha conhecimento real quanto à modalidade contratada, dos valores que seriam consignados e os encargos incidentes, tendo em vista que sequer foi utilizado o cartão de crédito, conforme faturas às fls. 354/436, restou evidenciado a ilegalidade e abusividade na conduta do banco demandado. 9.
Quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de ressarcir os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Há de se aplicar à espécie, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento paradigma, e a devolução em dobro para as retenções efetuadas após a decisão de referência do STJ.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença alterada.
TESE DO JULGAMENTO: Não havendo nos autos a comprovação da regularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada ante a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a qual induziu o consumidor a firmar o contrato objurgado, sem que lhe fossem pormenorizadas todas as vantagens e desvantagens da avença, nem tendo o autor realizado compras com o cartão, deve ser alterada a sentença de parcial procedência do pedido autoral apenas para determinar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Lei n° 8.078/90, arts 2º, 3º e 6º.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0201069-96.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; Apelação Cível - 0200525-19.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201567-20.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente lide versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de condenação por danos materiais e morais. 2.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em dezembro/2021 (fls.71/79), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.936,00, limite de saque de R$1.356,00, além da transferência de R$ 1.210,80 (um mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), conforme TED de fl.222. 3.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
Durante o período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2023, a autora/apelante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls.135/151, anexadas pelo próprio banco réu/apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 5.
Assim, é plausível acreditar que a demandante realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 6.
No presente caso, o agente financeiro falhou em comprovar que informou à cliente a natureza e os encargos da operação de cartão de crédito consignado.
Além disso, não há evidências de qualquer vantagem em optar pelo cartão de crédito em vez do empréstimo consignado, considerando os encargos adicionais das administradoras de cartão de crédito.
Portanto, é pouco plausível que a consumidora tenha escolhido conscientemente a modalidade mais onerosa para quitar sua dívida. 7.
Destarte, o acervo probatório demonstra que inexiste manifestação de vontade da parte autora, pelo que impende declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 11401443, com seus necessários efeitos, ensejando o dever de indenizar. 8.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ 9.
Logo, considerando que os descontos tiveram início em dezembro de 2021 e perduraram até o presente momento (conforme fl.135/151), os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro, de modo que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. 10.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta da parte demandada em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causou-lhe prejuízos que ultrapassam meros dissabores.
Tal prática é potencialmente lesiva à dignidade humana, prescindindo de outras provas para configurar o dano moral. 11.
A respeito do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Nota-se uma variação nos descontos relacionados à cobrança do cartão de crédito consignado, que passaram de R$ 38,86 para R$ 55,00 em março de 2022.
Ao somar os valores deduzidos desde o primeiro desconto em dezembro de 2021, percebe-se que ultrapassam a quantia de R$ 886,58 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). 13.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e ,sobretudo, as quantias descontadas, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra condizente à presente demanda, logo, acolhe-se, parcialmente, a pretensão da autora/recorrente no que se refere ao arbitramento do valor da condenação. 14.
Por fim, observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fl.222), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200525-19.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) De mais a mais, o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, o banco requerido não demonstrou ter enviado os boletos à residência ou para o endereço eletrônico da parte autora para pagamento do restante do valor do cartão de crédito. Registre-se que, foram anexadas ao processo as faturas do cartão de crédito, referentes ao período de 05/2018 a 10/2024 (Id 128169821).
Em análise aos documentos, verifico que, no intervalo de tempo mencionado, além dos empréstimos de crédito pessoal, o demandante realizou compras com o uso do cartão de crédito, tão somente, no mês de 03/2024. Com efeito, não é razoável considerar que, durante o lapso temporal de 77 (setenta e sete) meses, a utilização do cartão em somente 1 (um) mês permita afastar a natureza de contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento e considerar efetivamente realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Logo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o contrato em questão deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, a fim de instaurar o equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor.
Portanto, a dívida da parte autora será constituída dos valores empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da requerente. Quanto à devolução em dobro dos valores, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível na situação em que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Desse modo, entendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, ou seja, da diferença entre a quantia total paga e o valor do empréstimo devidamente corrigido. Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exige somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. Na hipótese dos autos, a conduta do banco requerido em efetuar os descontos das prestações do empréstimo, realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, representa conduta lícita. No mais, o demandante não juntou provas nos autos do processo capazes de evidenciar que o banco demandado tenha praticado conduta ilícita, em relação aos serviços prestados, para causar ofensa capaz de provocar danos na esfera moral do autor. À vista disso, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para alterar a modalidade do contrato em questão, a fim de ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado e de ser constituída a dívida somente dos valores dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade do requerente, bem como para condenar o banco demandado à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, ou seja, da diferença entre a quantia total paga e o valor do empréstimo devidamente corrigido, cujos valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136914028
-
24/02/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 06:38
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134670990
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0278919-37.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSINO DE SOUSA NETO REU: BANCO BMG SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134670990
-
10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134670990
-
05/02/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129385936
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129385936
-
10/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385936
-
09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 12:09
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/11/2024 16:49
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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