TJCE - 0225113-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE SALES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE METON DE VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25644374
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25644374
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0225113-24.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: CONDOMÍNIO DO ED.
JOSÉ METON DE VASCONCELOS APELADO: ANTÔNIO PAULO DE SALES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 22866992) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS sob o nº 0225113-24.2023.8.06.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO DO ED.
JOSÉ METON DE VASCONCELOS em face de ANTÔNIO PAULO DE SALES, declarou prestadas as contas, nos seguintes termos: "(…) Isto posto, DECLARO PRESTADAS pelo demandado as contas pendentes, referentes ao ano de 2019, não mais remanescendo a obrigação do demandado, para com o autor, com relação à pretensão posta na exordial, dando por encerrada a prestação jurisdicional deste juízo no caso em análise. (…)". Apelação (ID 22866994), em que o promovido, CONDOMÍNIO DO ED.
JOSÉ METON DE VASCONCELOS, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que a sentença merece reforma, pois teria sido proferida em descompasso com as provas dos autos, notadamente quanto à ausência de prestação de contas por parte do apelado durante os anos de sua gestão, entre 2017 e 2022 (excetuando-se o ano de 2019).
Sustentou que o ex-síndico não apresentou documentos essenciais, como balanços, balancetes, extratos bancários e acesso às contas do condomínio, especialmente após a migração de recursos da Caixa Econômica Federal para o Banco Itaú.
Argumentou que tais omissões dificultaram a continuidade da administração e configuram má gestão condominial.
Argumentou ainda que a prestação de contas é obrigação legal do síndico e que a omissão gera responsabilização civil, mesmo após o término do mandato, enquanto não comprovada e aprovada a regularidade da gestão.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 22867000).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Prima facie, cumpre consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, é facultado ao Relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Pois bem.
Impende frisar que a ação de exigir contas possui natureza dúplice e tramitação bifásica, consoante o disposto no artigo 550 do Código de Processo Civil.
Na primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas.
Na segunda, uma vez reconhecido esse dever, examina-se o mérito das contas prestadas, cabendo ao Juízo avaliar se foram ou não satisfatoriamente apresentadas.
No caso dos autos, o réu já havia prestado contas parcialmente do período entre 03/06/2017 e 12/12/2022, restando pendente apenas o ano de 2019.
Intimado a prestar as contas restantes do ano de 2019, o demandado informou que só foi possível fazê-lo em relação aos meses de janeiro e fevereiro, uma vez que não teve acesso aos documentos dos demais meses, sob posse exclusiva do próprio condomínio autor.
Importa destacar que tal alegação não foi impugnada pelo autor, apesar de regularmente intimado a se manifestar, operando-se, assim, a regra da preclusão lógica e temporal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PEDIDO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juízo de primeiro grau concedera o benefício da gratuidade da justiça ao requerente nos idos do Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente na data de 17.04.2007 (fl. 110). 2.
Na contestação, oportunidade em que o requerido teve para apresentar sua matéria de defesa e impugnar os pedidos do autor, nada apresentou ou requereu contra a gratuidade da justiça concedida a outra parte (fls. 121/132). 3.
Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 4.
Diante disso, é defeso à parte trazer, em sede de recurso, novos argumentos que não foram apresentados durante a fase de conhecimento do processo, sob pena de caracterizar inovação recursal e indevida supressão de instância, além de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Nesse sentido, o col.
STJ firmou entendimento de que ¿as alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa¿ (AgInt no AREsp n. 1547574/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12.2021). 6.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0005429-12.2008.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO CONHECIDO.
REVELIA PORAUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
MÉRITO RECURSAL QUE NÃOPODE SER CONHECIDO, VISTO QUE A MATÉRIA DEVERIA SERABORDADA NA DEFESA E NÃO FOI APRESENTADA PERANTE OJUÍZO SENTENCIANTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Apelação do réu que não merece ser conhecida, haja vista a preclusão ocorrida, já que, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, posto que o réu não tem outra oportunidade de alega-las.
Desse modo, no caso, diante da preclusão, não cabe discussão quanto as exceções alegadas pelo ora apelante. 3.
Como consequência lógica do não conhecimento do apelo principal, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, haja vista ser este àquele subordinado, seguindo, no caso, o mesmo destino do principal. 4.
Apelação não conhecida.
Recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível n. 0200284-73.2022.8.06.0175, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 31.10.2023) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MÉRITODA APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR COBRADO NA AÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
TESE NÃO SUBMETIDA AOJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL NO JUÍZOAD QUEM.
TESE JURÍDICA INÉDITA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAUDE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A MATÉRIA DE MÉRITO.
CONHECIMENTO DO RECURSO LIMITADO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
AÇÃO CONEXA JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO.
CAUSA PREJUDICIAL À REUNIÃODE PROCESSOS.
SÚMULA 235 DO STJ.
FINALIDADE DA CONEXÃO PERDEU SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE OS JULGADOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDOE NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Dá análise dos autos, é possível observar que a parte promovida sustenta, no mérito da apelação, a impugnação do valor cobrado pela parte autora, argumentando que este é maior do que realmente é devido, sem, contudo, indicar qual seria o valor correto.
Ao passo que na contestação, embora alegue a preliminar de conexão, concorda expressamente com o valor cobrado, afirmando que ¿realmente, a parte promovida entende que deve efetuar o pagamento dos valores devidos, ocorre, porém, que sua situação financeira está lastimável, estando afundada em dívidas¿ e chegando, inclusive, a propor um acordo para o pagamento. 2.
Não obstante esteja presente a legitimidade recursal, verifico que o apelante maneja tese inédita em relação ao argumento de mérito da apelação. 3.
A contestação é o momento processual para que a parte promovida alegue toda a matéria de defesa e apresente as provas com que pretende comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora e, quando fundamentada em alegação de que o valor cobrado é superior ao devido, ou seja, em excesso de execução, a ausência de indicação do valor correto, acompanhada de demonstrativo de débito, é causa de sua rejeição liminar, conforme art. 917, §§3° e 4°, do CPC.
Contudo, o que se observa no caso em questão é que em nenhummomento a parte promovida havia deduzido o excesso de execução como matéria de defesa, nem produziu provas a respeito de tal fato. 4.
Trata-se, portanto, de inconformidade não arguida na contestação, sobre a qual não se estabeleceu o contraditório e, por isso, sequer foi objeto de análise na sentença. 5.
A tese não submetida ao juízo de primeiro grau caracteriza verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Com efeito, descabe analisar a tese jurídica inédita, trazida somente emsede de apelação, uma vez que a questão sequer foi objeto do contraditório, sob pena de ser violado o princípio do duplo grau de jurisdição, em situação flagrante de supressão de instância. 6.
Sendo assim, perante a caracterização da inovação recursal e a ofensa ao duplo grau de jurisdição, não conheço do recurso quanto a matéria de mérito, referente a impugnação do valor cobrado na ação, uma vez que, não tendo sido objeto de contestação, operou-se para a parte promovida a preclusão quanto a delimitação da matéria de defesa e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a alegação de nova tese defensiva na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. [...] (Apelação Cível n. 0108330-22.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 25.10.2023) (G.N) A inércia do autor, ao se manter silente diante da justificativa plausível apresentada pelo promovido, implica concordância tácita com o fundamento da impossibilidade material da prestação das demais contas, nos exatos termos da sentença.
Cumpre salientar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova da existência de documentos sob a posse da outra parte incumbe a quem os alega.
O autor, além de não apresentar os documentos que supostamente deveriam estar à disposição do réu, deixou de requerer qualquer diligência para fornecê-los ou contraditar o alegado obstáculo.
Trata-se, portanto, de hipótese clara de incidência do princípio "nemo potest venire contra factum proprium", ou seja, não se pode admitir que o autor, após não colaborar com a disponibilização dos documentos essenciais à exata prestação de contas, venha posteriormente se insurgir contra a declaração judicial de quitação da obrigação.
A boa-fé objetiva, corolário da função social do processo e da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC), repele condutas contraditórias ou que importem em abuso processual.
A decisão impugnada baseia-se em premissas fáticas e jurídicas coerentes, demonstrando que o réu apresentou as contas que estavam ao seu alcance, tendo a impossibilidade da prestação integral sido adequadamente justificada e não infirmada pela parte autora.
Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto ao condomínio autor, que teve plena oportunidade de apresentar impugnação fundamentada; colaborar para a elucidação dos fatos e viabilizar o cumprimento da obrigação imposta ao réu.
A ausência de providência, todavia, ensejou a aplicação das consequências processuais legítimas, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sentença, pois, mantida. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Sem incidência do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários pelo juízo de origem na segunda fase da ação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25644374
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24/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JOSE METON DE VASCONCELOS - CNPJ: 63.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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