TJCE - 3036563-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27731587
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04/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27731587
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3036563-57.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO ELANE DE SOUZA MAIA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria do Socorro Elane de Souza Maia adversando sentença do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente a demanda.
Razões recursais ao Id. 27712279.
Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE.
In verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível.
Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar o feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador.
Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento da distribuição, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte, para o regular processamento e julgamento, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d", do RITJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
03/09/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27731587
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02/09/2025 12:45
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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