TJCE - 3001338-58.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº: 3001338-58.2024.8.06.0006 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADO: HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTE JUÍZO DE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS.
ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal de 48 horas, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
A agravante sustenta que efetuou o pagamento tempestivamente e que não houve intimação para complementação, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal foi comprovado dentro do prazo legal de 48 horas; (ii) estabelecer se, em sede de Juizados Especiais, é obrigatória a intimação para complementação ou comprovação do preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e deve ser pago e comprovado no prazo de 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 80 do FONAJE.
A comprovação do pagamento juntada após o prazo legal caracteriza intempestividade e enseja a deserção do recurso.
As regras do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, que determinam a intimação para regularizar o preparo, não se aplicam aos Juizados Especiais, por força do princípio da especialidade e do Enunciado nº 168 do FONAJE.
O princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reforça a exigência do cumprimento estrito do prazo de 48 horas para preparo, sem possibilidade de complementação intempestiva.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 42, §1º, e 55; CPC, arts. 932, III, e 1.026, §2º; Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000484-64.2022.8.06.0158, Rel.
Des.
Antonio Alves de Araújo, j. 29.04.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050570-29.2020.8.06.0104, Rel.
Des.
Gonçalo Benício de Melo Neto, j. 27.10.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050655-23.2020.8.06.0069, Rel.
Des.
Antonio Alves de Araújo, j. 31.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 25717641), irresignada com a decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 (ID 24852265).
Nas razões recursais, a agravante sustenta que efetuou o recolhimento do preparo dentro do prazo legal, asseverando que a decisão que declarou o recurso deserto deve ser reformada, porquanto inexistiria nos autos qualquer irregularidade ou pendência relacionada ao recolhimento das custas.
Alega, ainda, ausência de intimação para complementação do preparo.
Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas no ID 25726669, pugnando-se pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
VOTO Esclarece-se, de início, que, antes de adentrar no mérito do recurso inominado, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade, para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, tendo sido constatado que, no caso em questão, não se vislumbrou atendido um desses requisitos, qual seja, o preparo.
Nesse esteio, o artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, nos seguintes termos: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Desta feita, o Recurso Inominado interposto restou manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal no prazo legal de 48 horas, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual foi considerado deserto.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No caso dos autos, o recurso inominado foi interposto em 06/06/2025 (ID 23019019), iniciando-se, no mesmo dia, o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo.
O prazo expirou, portanto, em 08/06/2025.
Entretanto, os documentos que comprovam o recolhimento do preparo somente foram juntados aos autos em 09/06/2025 (IDs 23019021 a 23019028), ou seja, fora do prazo legal, o que enseja, nos termos da legislação vigente, o reconhecimento da deserção do recurso.
Desta forma, verifica-se que as custas e despesas processuais somente foram comprovadas após o prazo de 48 horas, estando inadmissível o presente recurso inominado, pois já escoado o prazo legal, dando azo ao não conhecimento desse pela inobservância às condições de admissibilidade.
Em conformidade, assim estabelece a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO, APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS.
PRAZO LEGAL CONTATO DE MINUTO A MINUTO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004846420228060158, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. […] (Recurso Inominado Cível - 0050570-29.2020.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2022, data da publicação: 28/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO, APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS (DUAS SEMANAS DE ATRASO).
PRAZO LEGAL CONTATO DE MINUTO A MINUTO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050655-23.2020.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em relação a tese da agravante de que deveria ter sido intimada para regularizar ou comprovar o preparo recursal, destaco que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Assim, não há como prosperar a alegação da agravante, uma vez que o preparo foi comprovado intempestivamente, o que atrai, a inadmissibilidade recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso outrora manejado.
Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 154994095
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154994095
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001338-58.2024.8.06.0006 AUTOR: HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTEREU: HAPVIDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil, dano moral por violência obstétrica, ajuizada por HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTE, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE EUGÊNIA PINHEIRO.
Narra a parte autora que, mesmo tendo agendado cesariana previamente em razão de hipertensão e risco de pré-eclâmpsia, foi submetida a prolongada espera na recepção do hospital, sob intenso sofrimento físico e psicológico, e submetida a tentativa de indução ao parto normal contra sua vontade, resultando em um quadro traumático classificado como violência obstétrica.
A autora sustentou que sofreu desamparo, negligência e constrangimento, além de ter enfrentado riscos graves à sua saúde e à do bebê.
Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na contestação as rés suscitaram, em preliminar, a necessidade de produção de prova pericial técnica para comprovar a adequação da conduta médica adotada no caso concreto, considerando a complexidade da matéria e a inexistência de documentos médicos que demonstrem falha assistencial.
No mérito, negaram a ocorrência de qualquer irregularidade no atendimento prestado, sustentando que a equipe médica agiu conforme protocolos clínicos vigentes e avaliou criteriosamente a evolução natural do trabalho de parto.
Alegaram, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo causal, defendendo que eventuais desconfortos fazem parte do processo obstétrico e não caracterizam por si só ofensa à dignidade da parturiente.
Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de produção de prova pericial técnica.
A controvérsia posta nos autos não envolve questão de ordem médica complexa que exija conhecimentos técnicos especializados para sua elucidação, mas sim a análise da regularidade da conduta hospitalar sob o ponto de vista do respeito à dignidade da parturiente, do cumprimento dos deveres assistenciais mínimos e da observância dos direitos da mulher no trabalho de parto.
Os elementos constantes dos autos, em especial a detalhada narrativa da autora, a ausência de documentos comprobatórios de acompanhamento adequado por parte do hospital e os relatos do desamparo e sofrimento físico e emocional, são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A alegada necessidade de perícia não se presta a elidir a responsabilidade objetiva do hospital em prestar serviço adequado, eficiente e seguro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de violência obstétrica durante o atendimento hospitalar prestado à autora no momento do parto, e à configuração do dano moral indenizável.
Os relatos constantes da inicial são consistentes, detalhados e verossímeis.
A narrativa da autora descreve conduta que extrapola falhas ordinárias no atendimento, evidenciando violência obstétrica institucional, caracterizada pela negligência prolongada, imposição de conduta médica sem consentimento informado e desrespeito ao direito de escolha da via de parto, especialmente em um quadro de risco como o dela, hipertensa e com indicativos de pré-eclâmpsia. É incontroverso que a parte autora permaneceu por mais de 7 horas na recepção, com bolsa rompida, contrações e dor, sem internação adequada.
Além disso, foi submetida a repetidos exames de toque, sem analgesia ou acompanhamento médico contínuo, e teve seu parto cesáreo postergado com o aparente objetivo de conduzi-la ao parto normal contra sua vontade, ainda que com contraindicações médicas, em possível tentativa de redução de custos hospitalares.
O sofrimento físico e emocional, agravado pela insegurança, medo da morte própria e do bebê, bem como o trauma psicológico, caracterizam abalo moral severo e ensejam reparação.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autoral para condenar as rés solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994095
-
21/05/2025 06:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136189253
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136189253
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17/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136189253
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17/02/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001338-58.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTEPromovido(s): REU: HAPVIDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 135154292, a seguir transcrito: Analisando a petição inicial e documentos, constato não haver juntada do comprovante de residência em nome da autora.
Dessa forma, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso negativo, juntar no mesmo prazo Declaração de Residência (com reconhecimento de firma ou com cópia do documento pessoal) do proprietário do imóvel atestando que o promovente reside no local apontado na exordial, para fins de fixação da competência territorial deste Juizado, sob a pena de extinção do feito.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135315186
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135315186
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08/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 22:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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