TJCE - 3001338-58.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988351
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988351
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10/09/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988351
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988351
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº: 3001338-58.2024.8.06.0006 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADO: HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTE JUÍZO DE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS.
ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal de 48 horas, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
A agravante sustenta que efetuou o pagamento tempestivamente e que não houve intimação para complementação, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal foi comprovado dentro do prazo legal de 48 horas; (ii) estabelecer se, em sede de Juizados Especiais, é obrigatória a intimação para complementação ou comprovação do preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e deve ser pago e comprovado no prazo de 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 80 do FONAJE.
A comprovação do pagamento juntada após o prazo legal caracteriza intempestividade e enseja a deserção do recurso.
As regras do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, que determinam a intimação para regularizar o preparo, não se aplicam aos Juizados Especiais, por força do princípio da especialidade e do Enunciado nº 168 do FONAJE.
O princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reforça a exigência do cumprimento estrito do prazo de 48 horas para preparo, sem possibilidade de complementação intempestiva.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 42, §1º, e 55; CPC, arts. 932, III, e 1.026, §2º; Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000484-64.2022.8.06.0158, Rel.
Des.
Antonio Alves de Araújo, j. 29.04.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050570-29.2020.8.06.0104, Rel.
Des.
Gonçalo Benício de Melo Neto, j. 27.10.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050655-23.2020.8.06.0069, Rel.
Des.
Antonio Alves de Araújo, j. 31.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 25717641), irresignada com a decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 (ID 24852265).
Nas razões recursais, a agravante sustenta que efetuou o recolhimento do preparo dentro do prazo legal, asseverando que a decisão que declarou o recurso deserto deve ser reformada, porquanto inexistiria nos autos qualquer irregularidade ou pendência relacionada ao recolhimento das custas.
Alega, ainda, ausência de intimação para complementação do preparo.
Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas no ID 25726669, pugnando-se pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
VOTO Esclarece-se, de início, que, antes de adentrar no mérito do recurso inominado, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade, para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, tendo sido constatado que, no caso em questão, não se vislumbrou atendido um desses requisitos, qual seja, o preparo.
Nesse esteio, o artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, nos seguintes termos: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Desta feita, o Recurso Inominado interposto restou manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal no prazo legal de 48 horas, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual foi considerado deserto.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No caso dos autos, o recurso inominado foi interposto em 06/06/2025 (ID 23019019), iniciando-se, no mesmo dia, o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo.
O prazo expirou, portanto, em 08/06/2025.
Entretanto, os documentos que comprovam o recolhimento do preparo somente foram juntados aos autos em 09/06/2025 (IDs 23019021 a 23019028), ou seja, fora do prazo legal, o que enseja, nos termos da legislação vigente, o reconhecimento da deserção do recurso.
Desta forma, verifica-se que as custas e despesas processuais somente foram comprovadas após o prazo de 48 horas, estando inadmissível o presente recurso inominado, pois já escoado o prazo legal, dando azo ao não conhecimento desse pela inobservância às condições de admissibilidade.
Em conformidade, assim estabelece a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO, APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS.
PRAZO LEGAL CONTATO DE MINUTO A MINUTO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004846420228060158, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. […] (Recurso Inominado Cível - 0050570-29.2020.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2022, data da publicação: 28/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO, APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS (DUAS SEMANAS DE ATRASO).
PRAZO LEGAL CONTATO DE MINUTO A MINUTO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050655-23.2020.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em relação a tese da agravante de que deveria ter sido intimada para regularizar ou comprovar o preparo recursal, destaco que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Assim, não há como prosperar a alegação da agravante, uma vez que o preparo foi comprovado intempestivamente, o que atrai, a inadmissibilidade recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso outrora manejado.
Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988351
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09/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988351
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08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:19
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653076
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653076
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06/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653076
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de TIAGO FELIX BARROSO CAPISTRANO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24852265
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02/07/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24852265
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001338-58.2024.8.06.0006 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
E ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A RECORRIDO: HERYCA MARIA MARINHEIRO CAVALCANTE JUÍZO DE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A, nos autos da ação responsabilidade civil e dano moral por violência obstétrica, ajuizada por Heryca Maria Marinheiro Cavalcante, insurgindo-se em face da sentença de ID 23019017 que julgara parcialmente procedente o pedido da exordial.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Analisando os autos, percebe-se que o recorrente não comprovou a realização do preparo recursal no prazo de 48h, explico.
O recurso inominado fora interposto na data de 06/06/2025 (ID 23019019), sendo assim, o prazo final para recolhimento e comprovação do preparo foi dia 08/06/2025.
Logo, ao ser comprovado no dia 09/06/2025 (ID 23019021 a 23019028), o apelo mostra-se deserto, não merecendo conhecimento.
Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do dispositivo mencionado.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
01/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24852265
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30/06/2025 14:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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27/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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