TJCE - 0267940-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142364842
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142364842
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0267940-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TOME XOTE EDITORA DE MUSICA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142364842
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07/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137118940
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137118940
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0267940-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TOME XOTE EDITORA DE MUSICA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Dano Moral aforada por Tome Xote Editora de Música Ltda em desfavor de Telefônica Brasil S.A (Vivo), nos termos da inicial de ID 123706885 e documentos que a acompanham. Narra que é uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a realização de atividades culturais, eventos para gravação de som e edição de música e, para desenvolver suas atividades, necessita dos serviços de telefonia.
Assim, celebrou contrato com a ré, por meio do qual adquiriu os serviços, pelo valor mensal de R$ 1.100,08 (mil, cem reais e oito centavos). Refere que sempre pagou regularmente as faturas, não havendo atraso que motivasse quaisquer cobranças em atraso.
No entanto, em abril de 2024, foi surpreendida com uma fatura na qual constava cobrança na quantia exorbitante de R$ 6.082,08, valor totalmente fora do padrão de consumo e estranho à empresa. Alega que nem a requerida sabia explicar o motivo desse lançamento.
Aduz que, no documento, constava o valor habitualmente pago de R$ 1.100,08, mas, com relação ao "total a pagar", figurava R$ 6.082,08, cujo vencimento seria em 25/04/2024, salientando que não tinha ciência de qualquer pendência e que tampouco foi avisada pela ré. Menciona que, ao entrar em contato com a promovida, foi informada de que o valor se referia a multas, mas não foi esclarecido do que se tratava, bem como que, caso não fosse feito o pagamento, o serviço seria interrompido. Ressalta que a promovida está cobrando por serviços não contratados de forma abusiva, já que a empresa autora não possui débitos em aberto. Diante dos fatos, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.082,08 (seis mil, oitenta e dois reais e oito centavos), a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente, bem como a pagar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, além de custas e honorários. Decisão de ID 123705417 determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência, de ID 130851330, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, de ID 132555877, a parte ré sustenta, em síntese, que a parte autora contratou a conta de nº 0372241782, ativa desde 08/04/2019, com 14 (quatorze) linhas móveis vinculadas aos planos ILIMITADO SMART EMPRESAS 2GB e ILIMITADO SMART EMPRESAS 50GB, as quais tiveram diversas atualizações posteriormente à contratação inicial da conta. Informa que a referida contratação possuía cláusula de fidelização expressa no contrato, com duração de 24 (vinte e quatro) meses e renovação automática por períodos sucessivos. Esclarece que a cobrança impugnada diz respeito ao cancelamento de 6 (seis) das 14 (quatorze) linhas negociadas no contrato assinado em 05/04/2019, uma vez que as linhas de n.º (85) 99634-3955, n.º (85) 99868-0125, n.º (85) 99868-0137, n.º (85) 98215-1683, n.º (85) 99634-7700 e n.º (85) 99753-0505 foram bloqueadas em 12/11/2023 por motivo de perda/roubo, ou seja, por solicitação da própria demandante, de forma que o contrato permaneceu "congelado" até seu cancelamento automático em 26/03/2024, por ter sido ultrapassado o período máximo de bloqueio permitido. Aponta que as linhas permaneceram bloqueadas por um prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, sendo o prazo máximo admitido de 120 (cento e vinte) dias, inexistindo quaisquer irregularidades nas cobranças efetuadas.
Assim, devido à renovação automática das linhas em 17/04/2023 e 15/08/2023, que permaneceram 'congeladas', mas ativas, foram efetuadas as cobranças de multa relativas ao cancelamento dentro do prazo de fidelização. Ainda, salienta que, apesar de a demandante impugnar o valor de R$ 6.082,08, apenas o valor de R$ 4.982,00 corresponde à cobrança de multa, de modo que, mesmo que se considere indevida a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, o valor de R$ 1.100,08 é incontroverso, visto que é relativo à cobrança pela utilização regular dos serviços, conforme demonstrado e amplamente confessado na exordial. Aduz que a conta permanece com serviços regulares e ativos para as demais linhas não objeto de bloqueio no ano de 2023. Ao final, defende a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança de multa rescisória, bem como requer a improcedência da demanda. Em sua réplica, de ID 133651678, a parte autora reitera os pedidos contidos na exordial. Despacho de ID 133778324 determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que ambas as partes informaram o desinteresse em produzir provas adicionais mediante petições de IDs 136525415 136746965. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA INAPLICABILIDADE DO CDC - Acerca da questão, em que pese seja a empresa de telefonia ré fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, deve também o contratante se enquadrar no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Referido conceito da figura do consumidor consagra a chamada teoria finalista, definindo-o como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, para sua satisfação própria, sem relação com a atividade econômica desenvolvida. De fato, o CDC não se revela aplicável ao consumidor intermediário, que não adquire o produto ou serviço para si de modo definitivo, mas somente como implemento da atividade lucrativa praticada. É certo que a própria jurisprudência do STJ vem mitigando os rigores da teoria finalista, admitindo que pessoa jurídica que demonstre eventual vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, possa ser equiparada à condição de consumidora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) (G.N) Evidente que não se desconhece a possibilidade de aplicação mitigada da teoria finalista referida, quando verificada eventual hipossuficiência de um dos contratantes, circunstância que, no caso concreto, não restou demonstrada e tampouco é presumida, considerando, ainda, que a parte autora adquiriu as 14 linhas telefônicas para viabilizar sua atividade empresarial, ensejando a concluir pela inaplicabilidade do CDC ao caso em concreto. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de multa pela operadora de telefonia, a título de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da ré em reparar os danos materiais e morais decorrentes dessa cobrança. Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe a parte autora o dever de comprovar os fatos que fundamentam seu direito alegado, bem como a parte ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor. Na presente hipótese, a ré alega que a cobrança da multa decorreu do cancelamento de 6 das 14 linhas contratadas em 05/04/2019, sendo que essas linhas foram bloqueadas em 12/11/2023 por solicitação da demandante devido a perda ou roubo.
O bloqueio permaneceu por 135 dias, ultrapassando o limite de 120 dias, e o contrato foi "congelado" até seu cancelamento automático em 26/03/2024.
Assim, devido à renovação automática das linhas em 17/04/2023 e 15/08/2023, que permaneceram 'congeladas', mas ativas, foram efetuadas as cobranças de multa relativas ao cancelamento dentro do prazo de fidelização. Do cotejo da prova produzida, verifica-se se o termo de solicitação de serviços, assinado em 05/04/2019, o qual prevê a possibilidade de multa por rescisão e o prazo de 24 meses de fidelização, conforme documento de ID 132555878. Com efeito, tem-se que a previsão de renovação automática do prazo do contrato de permanência constitui uma violação ao disposto no artigo 57, I, da Resolução nº 632/2014 da Anatel, uma vez que, ao prever sucessivas renovações do prazo de 24 meses por tempo indeterminado acaba, em verdade, por prever prazo de permanência por período indefinido, tornando-se nula de pleno direito. Imperioso destacar que a renovação automática do contrato de prestação de serviços não resulta na renovação do prazo de fidelização. Neste tocante, mesmo que houvesse uma possível prorrogação automática no contrato, com renovação do período de vinculação obrigatória, referida disposição representaria onerosidade excessiva ao usuário e desequilíbrio contratual.
Isso ocorre porque, após o cumprimento integral pelo contratante do prazo de fidelização originalmente estipulado, a operadora de telefonia já teria recebido adequadamente a contraprestação devida pelos benefícios, vantagens e demais descontos oferecidos, compensando os valores correspondentes. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança de multa, pela prestadora de serviços, por cancelamento de contratação de linha telefônica - Cobrança de multa na hipótese de portabilidade, após o prazo inicial de fidelidade - Cumprimento, pela autora, do prazo inicialmente ajustado para fidelidade - Renovação automática do contrato que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Cobrança indevida - Readequação do arbitramento de honorários profissionais, em causa que porta valor irrisório - Procedência parcial da ação mantida - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1071351-44.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (G.N) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS - TELEFONIA - RENOVAÇÃOAUTOMÁTICA DO CONTRATO - INÉRCIA DO CONTRATANTE -AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRAZO DE FIDELIDADECONTRATUAL ORIGINÁRIO CUMPRIDO - CANCELAMENTOSEM MULTA CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL -QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. 1.
A pactuação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o período expressamente previsto no contrato. 2.
O simples transcurso do prazo com a renovação automática do plano de telefonia não tem o condão por si só de renovar a fidelização contratual, integralmente observada na contratação originária. 3.Em se tratando de inscrição indevida, o dano moral se configura in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e a condição econômica do ofensor. 5.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 10000200780377004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) (G.N) DOS DANOS MORAIS - Os argumentos apresentados pela parte autora para fundamentação do pedido de reparação, resumidamente, restringem-se ao inadimplemento contratual da parte acionada. A respeito do assunto, se tratando de pessoa jurídica, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar a sua honra objetiva, como o ataque a sua reputação ou credibilidade.
No presente caso, contudo, a parte autora não só deixou de comprovar tais circunstâncias, como sequer alegou a sua existência, uma vez que fundamentou o pleito indenizatório no mero descumprimento contratual do réu, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável na espécie. Assim, tem-se que o mero descumprimento contratual não se revela motivo suficiente a configurar abalo extrapatrimonial passível de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços de telefonia.
Contratação fraudulenta.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora (pessoa jurídica).
Abalo moral que não é presumível - in re ipsa.
Em que pese as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do C.
STJ, não houve comprovação nos autos de abalo à honra objetiva da apelante, que somente é vulnerada quando os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
Ré que ressarciu na via administrativa, os valores pagos indevidamente pela autora, além do que não houve negativamente do nome da autora em razão da contratação fraudulenta.
Alegação da autora de "perda de chances de celebração de negócios", por perder tempo, na via administrativa, para resolver o problema causado pela ré, que não implica em abalo à honra objetiva da autora.
Mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10059396520228260068 Barueri, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) (G.N) DOS DANOS MATERIAIS - Considerando a cobrança indevida da multa pela requerida e o pagamento efetuado pela autora, esta tem direito à restituição, na forma simples, do montante de R$ 4.982,00, correspondente à referida multa.
Contudo, o valor de R$ 1.100,08 não deve ser restituído, pois refere-se à contraprestação do serviço efetivamente prestado, conforme demonstrado na fatura e no comprovante de pagamento dos IDs 123706884 e 123706878. No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexigibilidade da multa, condenando a promovida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 4.982,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais), indevidamente cobrada pela ré a título de rescisão contratual, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137118940
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25/02/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133778324
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0267940-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TOME XOTE EDITORA DE MUSICA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da necessidade de produção de outras provas, requerendo a produção daquelas que entendam imprescindíveis para demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, assim como, apontando quais fatos desejam provar.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133778324
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13/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778324
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30/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132558218
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132558218
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132558218
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132558218
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17/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132558218
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17/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:53
Juntada de ata da audiência
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16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2024 05:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 10:42
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2024 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 20:00
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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24/10/2024 16:41
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2024 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 10:04
Mov. [13] - Documento Analisado
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11/10/2024 14:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:56
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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09/10/2024 15:07
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/10/2024 15:07
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:23
Mov. [8] - Conclusão
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27/09/2024 19:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346707-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2024 19:11
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20/09/2024 18:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/09/2024 16:05
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do C
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12/09/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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