TJCE - 3000312-90.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693482
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 153955635
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 153955635
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000312-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS" ajuizada por BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRA, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S/A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco.
Suscitou que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob a denominação de "BX.ANT.FIN/EMP." Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito. Alegou que sofreu descontos em conta corrente no valor total de R$ 17.293,18 (dezessete mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Salientou que os descontos foram efetuados da seguinte forma: R$ 697,88 em 15/05/2021; R$ 1.642,68 em 15/06/2021; 135,68 em 27/04/2022; R$ 749,03 em 27/04/2022; R$ 1.555,11 em 27/07/2022; R$ 9.130,64 em 27/07/2022; R$ 3.382,16 em 27/07/2022. No mérito, a parte autora postulou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe R$ 17.293,18 (dezessete mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos) devidamente corrigidos desde a data do desconto.
Pleiteou ainda a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação de ID 142551261, a parte ré, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou resolver a situação administrativamente.
Sustentou a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
Impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sustentando que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.
Impugnou ainda o valor da causa, defendendo que o valor atribuído à causa não reflete o real conteúdo econômico pretendido na demanda.
Em sede de prejudicial, defendeu a ocorrência da prescrição trienal, bem como da decadência. No mérito, sustentou que os descontos impugnados pela parte autora referem-se à amortização antecipada de empréstimos regularmente contratados, identificados pela rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", e não a tarifas bancárias indevidas.
Afirmou que tais descontos decorreram de operações de refinanciamento de dívidas anteriormente pactuadas, com valores creditados na conta da parte autora, o que comprovaria a existência e regularidade dos contratos.
Alegou que tais contratos foram firmados com validação por assinatura, através de seu cartão pessoal, senha pessoal e, em alguns casos, ratificação biométrica, o que impossibilita a tese de fraude ou desconhecimento das operações.
Defendeu que, na ausência de comunicação de perda, roubo ou extravio de cartão e senha, não há falha na prestação do serviço bancário, sendo a responsabilidade por eventuais prejuízos exclusivamente da parte autora, por negligência no cuidado com seus dados pessoais ou de terceiros. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda bem como que, em caso de eventual procedência da demanda, que seja realizada a devolução dos valores recebidos pela parte autora, com juros e correção. Na réplica de ID 151043983, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação. Na decisão de ID 152367587, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Rejeito a preliminar de inépcia, arguida pela parte ré, tendo em vista que a alegação de que a parte autora não fez o depósito do suposto valor proveniente do empréstimo não inviabiliza o processamento da presente ação.
No presente caso, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados e a ausência de responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, a petição inicial preenche os requisitos necessários para o exame do mérito, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito a impugnação da parte ré ao valor da causa indicado pela parte autora, considerando que o valor atribuído reflete a pretensão econômica deduzida na inicial. Rejeito a impugnação da parte ré à gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração da hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário.
Ademais, no caso destes autos, a parte autora logrou demonstrar, mediante os argumentos e documentos apresentados no ID 136434953, que, de fato, faz jus ao benefício em questão diante de sua comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Rejeito a questão prejudicial referente à prescrição trienal e à decadência, pois aplica-se ao caso discutido nos autos a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo banco réu. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referentes aos anos de 2021 e 2022 (IDs 134814296 e 134814294), no qual constam os seguintes débitos: R$ 697,88, sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 433010739; R$ 1.642,68, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 434937957"; R$ 135,68 sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 452069785"; R$ 749,03 sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 457713876"; R$ 1.555,11 sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 463608413"; R$ 9.130,64 sob a denominação "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 434176058" e R$ 3.382,16 sob a denominação "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 459905118". Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade da relação jurídica impugnada. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Na realidade, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, a parte ré juntou aos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, deixando, assim, de apresentar elementos probatórios que fossem capazes de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade da parte autora para a realização dos descontos impugnados. Em verdade, os documentos apresentados pela própria instituição financeira ré não comprovam nem a validade dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados nem tampouco que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora, haja vista que foram produzidos unilateralmente e no âmbito extrajudicial, razão pela qual não há como reconhecer a licitude da conduta do banco réu nem tampouco a procedência do pedido de compensação. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade dos descontos impugnados na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deverá ocorrer nos seguintes termos: em dobro, no importe de R$ 34.586,36 (como resultado da repetição em dobro do indébito da quantia de R$ 17.293,18, como resultado do somatório dos seguintes valores: R$ 697,88, relativo ao contrato n° 433010739; R$ 1.642,68, relativo ao contrato n° 434937957"; R$ 135,68 relativo ao contrato n° 452069785; R$ 749,03 relativo ao contrato n° 457713876"; R$ 1.555,11 relativo ao contrato n° 463608413; R$ 9.130,64 relativo ao contrato n° 434176058 e R$ 3.382,16 relativo ao contrato n° 459905118. Dessa forma, impõe-se reconhecer a obrigação da parte ré pagar à parte autora o VALOR A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE R$ 34.586,36 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos). Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora sem autorização contratual válida, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, tenho que não merece prosperar o pedido contraposto formulado em sede de contestação, a fim de que seja autorizada a compensação dos valores alegadamente liberados na conta de titularidade da parte autora em razão da relação jurídica impugnada.
Isso porque o banco demandado não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores supostamente liberados em favor da parte autora em razão dos contratos n° 433010739; 434937957; 452069785; 457713876; 463608413; 434176058 e 459905118. Sobre esse ponto, observo que, em sua contestação, a parte ré requereu "seja autorizado, em sede de liquidação de sentença, a apuração de todos os valores referentes aos contratos baixados antecipadamente que deram origem aos descontos questionados".
Todavia, anoto que o pleito da parte ré não se mostra cabível nem adequado à luz do procedimento da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 38, parágrafo único, dispõe que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.
Com efeito, cabia à parte ré ter demonstrado a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, inclusive com a indicação das quantias eventualmente liberadas e das respectivas datas de liberação e com a comprovação da relação entre a disponibilização de valores e a relação jurídica especificamente impugnada nestes autos, o que, contudo, não ocorreu nestes autos, tendo a parte ré pleiteado a apuração desses valores em liquidação de sentença, quando, na realidade, no Juizado Especial Cível é vedada a prolação de sentença ilíquida.
Desse modo, entendo que merece parcial acolhimento a pretensão autoral, devendo ser rejeitado o pedido contraposto de compensação de valores. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito em dobro, a pagar à parte autora a quantia de R$ 34.586,36 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - rejeitar o pedido contraposto de compensação de valores formulado pela parte ré. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153955635
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17/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152367587
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152367587
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28/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000312-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Tarifas] Requerente: Nome: BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRAEndereço: Rua Cazuza Ferreira, 274, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-742 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira,, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 . DECISÃO Trata-se de ação que move BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
27/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152367587
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27/04/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142556048
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142556048
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000312-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRA - CPF: *33.***.*55-22 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
28/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142556048
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26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/03/2025 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135669595
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17/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135669595
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000312-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: Nome: BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRAEndereço: Rua Cazuza Ferreira, 274, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-742 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira,, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 07/03/2025 11:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/f17fb3 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - OAB CE24898-A - CPF: *27.***.*20-31 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples(, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 12 de fevereiro de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669595
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135302039
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000312-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: BRUNO MELO SAMPAIO BEZERRA - CPF: *33.***.*55-22 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que o imposto sobre a renda da parte autora (ano de exercício 2024) atesta que a parte teve rendimentos tributáveis no valor de R$ 86.627,66 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos - ID 134814285), o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135302039
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12/02/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135302039
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12/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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