TJCE - 3036133-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 138862382
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138862382
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10/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036133-08.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Atualização de Conta]REQUERENTE(S): SILVANO TEIXEIRA ROCHAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 24 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862382
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24/03/2025 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134288665
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12/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036133-08.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Atualização de Conta]REQUERENTE(S): SILVANO TEIXEIRA ROCHAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134288665
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11/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134288665
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11/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127748315
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127748315
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09/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127748315
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28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126185998
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126185998
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25/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126185998
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21/11/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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