TJCE - 0200150-77.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de T J M PAULA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de T J M PAULA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 147605912
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07/04/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 147605912
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05/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147605912
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05/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de TARCISIO JUNIOR MUNIZ PAULA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de T J M PAULA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134653277
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134653277
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134653277
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200150-77.2023.8.06.0121 MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA T J M PAULA e outros Trata-se de ação monitória proposta por Francisco Rodrigues Moreira em face de T J M Paula ME e Tarcísio Júnior Muniz Paula, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 2019 vendeu à empresa ré resíduos para gado, por R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), tendo a primeira ré, emitido em seu favor 3 (três) cheques, com vencimentos para 10/09/2019, 10/10/2019 e 10/11/2019, respectivamente nos valores de R$ 11.500,00, R$ 11.000,00 e R$ 10.500,00, os quais não foram pagos.
Prossegue relatando que por várias vezes tentou recuperar o crédito, sem sucesso, de modo que a dívida, acrescidas de juros e correção monetária na forma especificada na inicial, seria de R$ 72.525,97 (setenta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos).
Diante disso, pediu a expedição de mandado de pagamento no valor indicado, com intimação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. Para tanto, juntou os documentos de fls. 09/13 no ID 111240764 e 111240765. Citado (ID 111240740), o réu apresentou embargos monitórios (ID 111240743), no qual arguiu, preliminarmente, carência da ação argumentando que o embargado não teria instruindo adequadamente a petição inicial.
No mérito, afirmou que desconhece a dívida apontada na inicial, salientando que não celebrou nenhum negócio de compra e venda junto ao embargando, salientando que não fora juntado aos autos qualquer recibo ou nota fiscal.
Sustentou, ainda, possível prática de agiotagem por parte do autor, bem como exorbitância na cobrança dos juros e correção monetária, sendo que, caso exista, a dívida se restringe a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no ID 111240750, na qual refutou os argumentos apresentados pela ré/embargante, requerendo a condenação em litigância de má-fé. Intimadas para especificarem provas (ID 111240751), a parte autora/embargada demonstrou desinteresse (ID 111240756), ao passo que a parte ré/embargante, manteve-se inerte (ID 111240757). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que embora a parte ré/ embargante tenha se mantido silente quanto ao tema, ao analisar os cheques que instruem a inicial, verifico que os mesmos foram emitidos pela empresa T J M Paula ME, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-06, a qual, por óbvio, possui personalidade própria, distinta da personalidade de seu suposto sócio/responsável (Tarcísio Júnior Muniz Paula).
Assim, considerando que os atos da pessoa jurídica não se confundem com os atos da pessoa física responsável pela mesma e não havendo nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo em face de Tarcísio Júnior Muniz Paula, entendo que o mesmo não detém legitimidade para compor o polo passivo, razão pela qual, em relação a tal pessoal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por outro lado, rejeito, a preliminar de carência de ação arguida pelos réus/embargantes.
Primeiro, porque resta sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação monitória constitui meio hábil para cobrança de cheque prescrito, sendo dispensável a menção à causa jurídica subjacente, consoante Súmula 531 do STJ, in verbis: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Segundo, porque ao contrário do sustentado pelos réus/embargantes, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com a planilha demonstrativa da evolução do débito, o que, a rigor, permite o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do juiz, é claro, posteriormente, determinar a readequação do valor cobrado, com exclusões e alterações dos parâmetros utilizados pelo credor para cálculo da dívida, mediante acolhimento de eventuais embargos monitórios.
Quanto ao mérito, é certo que, nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, o pagamento de quantia. No caso, o autor juntou aos autos 3 (três) cheques emitidos pela primeira ré, nos valores de R$ 11.500,00, R$ 11.000,00 e R$ 10.500,00, com vencimentos para10/09/2019, 10/10/2019 e 10/11/2019, o quais, a princípio, se mostram documentos hígidos para aparelhar a monitória.
Os réus/embargantes, no entanto, afirmam que não celebraram o negócio jurídico indicado pelo autor/embargado na inicial, levantando, inclusive, a hipótese de prática de agiotagem pelo autor.
Pois bem.
Dado tal contexto, é certo que o cheque é titulo de crédito, portanto, tem natureza não causal, de modo que, a princípio, não se admite discussão sobre o negócio jurídico originário/subjacente, em decorrência de sua autonomia e abstração.
Entretanto, quando o cheque nem chegou a circular, caso dos autos - em que se verifica que os cheques que instruem a inicial sequer foram apresentados para compensação - a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de discussão da causa debendi.
Em casos tais, todavia, é do réu/embargante o ônus de comprovar que o título não tem causa, que a dívida não subsiste ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor, nos termos da Súmula 531 anteriormente citada, não tem obrigação/dever de comprovar a origem da dívida estampada na cártula.
No caso, porém, embora este magistrado, particularmente, identifique nos autos indícios de prática de agiotagem pelo autor, já que os cheques não foram apresentados para compensação e há anotação, no verso de cada cheque, aparentemente do cômputo de juros exorbitantes sobre o valor estampado no título (praticas estas usualmente adotadas por agiotas), além da ausência de qualquer documento/prova que demonstre que, efetivamente, houve compra e venda de supostos "resíduos para gado", fato é que inexistem nos autos provas cabais/incontestáveis neste sentido, não tendo os réu/embargados se desincumbindo de seu ônus probatório (CPC, art. 373,II), o que impede a desconstituição da presunção que emerge do contido em tais cheques, isto é, da existência da dívida.
Não há como se deixar de reconhecer,
por outro lado, o excesso de cobrança. É que, embora, em regra, o termo inicial das obrigações positivas, liquidas e com vencimento certo, deva fluir a partir do inadimplemento, não tendo os cheques objeto dos autos sido apresentados para compensação, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que, no caso concreto, corresponde à citação do devedor, já que não há nos autos notícia de que os réus/embargados tenham disso notificados extrajudicialmente para quitar a dívida, tampouco que tenha havido o respectivo protesto dos títulos.
A correção monetária, por sua vez, por se tratar de mera recomposição da moeda, de fato, deve ser calculada desde a data da emissão das cártulas, conforme tese firmada no Tema 942 do STJ, devendo o incide adotado pelo credor, todavia, ser substituída pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em face de Tarcísio Júnior Muniz Paula (CPC, art. 585, VI) e acolho parcialmente os embargos monitórios para o fim de reconhecer como devida a dívida estampada nos cheques que instruem a instruem a inicial, no total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sobre o qual deve ser acrescido de juros moratórios de 1% desde a data citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data da emissão das cártulas, devendo o autor, para dar continuidade ao procedimento, juntar Via de consequência, condeno a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, arbitrados em 10% (dez) por cento do montante acima indicado.
Condeno, ainda, o autor a pagar ao segundo réu honorários de sucumbência no mesmo percentual acima mencionado, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134653277
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134653277
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134653277
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653277
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653277
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653277
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06/02/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:20
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 16:49
Mov. [27] - Encerrar análise
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13/04/2024 01:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 22:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 12:53
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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03/08/2023 09:22
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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03/07/2023 10:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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30/06/2023 11:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01803068-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 11:52
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29/06/2023 23:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 02:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 09:04
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 15:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 12:18
Mov. [15] - Encerrar análise
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14/06/2023 11:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01802726-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2023 11:27
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22/05/2023 22:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 02:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 14:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 03/2022-C538V02, publicada as fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juizo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para r
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08/05/2023 14:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01801991-1 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 08/05/2023 14:34
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18/04/2023 11:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/04/2023 11:38
Mov. [8] - Documento
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18/04/2023 11:33
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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03/04/2023 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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03/04/2023 09:27
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 121.2023/000937-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justica - Joao Paulo Rodrigues Amaral
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31/03/2023 12:10
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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