TJCE - 3000408-25.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162271205
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162271205
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000408-25.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMYA MARIA RODRIGUES DE LIMA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Conclusos, etc. SAMYA MARIA RODRIGUES DE LIMA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: Alega a parte autora que é portadora de obesidade não especificada (CID 10 - E66.9), segundo atestado médico expedido pelo Dr. José Italo Soares Mota CRM 6925, razão pela qual, conforme relatório e receituário médico necessita para tratamento de LIRAGLUTIDA 6MG/ML (6 Canetas/Mês) e AGULHAS DE 04 0U 05 OU 06 MM - (30 Agulhas/Mês), como forma de garantir uma vida condigna ao paciente, não possuindo, contudo, condições de custeá-los. Instrui a inicial com os documentos de ID 109585680 a 109585687. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido fornecesse os medicamentos indicados.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. Em decisão de ID 109910425, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 111628169 alegando que a requerente não comprovou a imprescindibilidade da medicação no caso, especialmente por não se observar que os medicamentos regularmente fornecidos pelo SUS são ineficazes. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o relatório.
Decido. Inicialmente, entendo que o caso é de julgamento no estado que se encontra.
Logo, passo ao julgamento da causa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ainda que tenha sido decretada a revelia do ente federativo demandado. No caso dos autos, para acolhimento da pretensão autoral, mister reconhecer que o autor deve se desincumbir do ônus de comprovar que o ente público efetivamente deixou de cumprir os protocolos e diretrizes do SUS. A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa, a saúde. Na realidade a atual Carta Constitucional de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a participação privada na sua Execução. Melhor esclarecendo, em 1988 o Brasil decidiu que a saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de garantir sua prevenção e recuperação mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A par disso, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 197 que: Art. 197. "São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Inquestionável o direito da parte autora de obter do Estado o devido tratamento de saúde.
Entretanto, não existe nos autos prova de que o Estado do Ceará deva fornecer o medicamento específico almejado.
Ou seja, os fatos alegados pela autora não possuem suporte nos elementos probatórios dos autos. No caso em comento, em pesquisa para prolatar a presente sentença, verifiquei junto ao site da CONITEC que o medicamento almejado não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Assim, não obstante a autora traga aos autos atestados médicos, não há qualquer evidência científica que justifique o deferimento do medicamento almejado (não fornecido pelo SUS) em contraponto daqueles que o Poder Público fornece. Vale rememorar que no que tange a medicamentos fora da Lista do RENAME, há enunciado do CNJ que preceitua: Enunciado 58 Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME/RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Ou seja, o deferimento do pleito necessita de uma comprovação clara e evidente que o medicamento almejado tem evidência científica comprovada e distinta daquele presente na lista da RENAME. Ademais, há julgamento de recurso repetitivo do STJ (Resp nº 1657156/RJ) que firmou a seguinte tese: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A autora não apresentou qualquer laudo circunstanciado, mas mero atestado médico, sem elementos concretos e probatórios das evidências científicas, que nada fala sobre a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS. A parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos da inicial. Em face do conjunto fático-probatório ausente nos presentes autos desta demanda, vislumbro não ser digna de acolhimento a pretensão descansada na peça inaugural. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, sem resolução do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa pela parte sucumbente, que somente serão cobrados apenas em caso de mudança no estado de hipossuficiência no prazo legal, diante do benefício da justiça gratuita deferido. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162271205
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07/07/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 124551902
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000408-25.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMYA MARIA RODRIGUES DE LIMA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 124551902
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13/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551902
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13/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124551902
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124551902
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19/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551902
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11/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109910425
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109910425
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18/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910425
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18/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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