TJCE - 3001026-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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08/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:19
Decorrido prazo de DIVA MARIA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:19
Decorrido prazo de LARA MARIA ALVES RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DIVA MARIA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LARA MARIA ALVES RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136902844
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136902844
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001026-50.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] Requerente: L.
M.
A.
R. e outros Requerido: Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida por L.
M.
A.
R., devidamente qualificada nos autos.
No id. 136118930, a parte autora requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
Decido. Como não houve o oferecimento de contestação, dispensa-se o consentimento de eventual requerido no feito (art. 485, §4º, do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902844
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21/02/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135594254
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001026-50.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] Requerente: L.
M.
A.
R. e outros Requerido: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por L.
M.
A.
R., menor representada por sua genitora Diva Maria Alves, em desfavor do Estado do Ceará, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e do Centro de Educação de Jovens e Adultos de Sobral - CEJA, todos devidamente qualificados.
Alega a autora, em breve síntese, que cursa o 3º ano do Ensino Médio em escola da rede particular.
Submeteu-se ao exame vestibular da Universidade Estadual Vale do Acaraú, obtendo aprovação em 9º lugar no curso de História. Discorre que foi informada de que a escola não poderia emitir certificado de conclusão de ensino médio nem proceder a exame de validação, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Requer, em tutela provisória, que seja deferida sua matrícula no Centro de Educação de Jovens e Adultos para conclusão supletiva do Ensino Médio. É o relatório.
Decido.
Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito.
Explico.
A Lei de Diretrizes Básicas dispõe o seguinte acerca da modalidade de ensino supletivo: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Na fundamentação aduzida, a autora, que possui 16 (dezesseis anos), defende que não há impedimento legal para que possa cursar a modalidade de ensino ofertada pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos, indicando que o impedimento é tão somente em relação a realização do exame apto a conferir a certificação de conclusão do ensino médio, podendo este ser realizado pela sua habilidade nos estudos. Entrementes, este não é o entendimento deste juízo, uma vez que a melhor interpretação das disposições legais acerca da modalidade de ensino EJA repousa na análise do público-alvo, qual seja as pessoas que não tiveram acesso à educação regular na idade apropriada, não sendo devida a utilização do EJA para fins de avanço escolar e ingresso no ensino superior, ao passo que colaciono a seguinte jurisprudência acerca do tema, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PRETENDIDO AVANÇO ESCOLAR COM CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO NA MODALIDADE EJA-EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
INTERESSE REPRESENTATIVO DE MANIFESTO E INACEITÁVEL DESVIO DA FINALIDADE LEGAL INSTITUÍDA PARA ACESSO AOS ESTUDOS NO ENSINO MÉDIO EM CURSO SUPLETIVO EJA.
LEI 9394/1996.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL- LDB.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - IRDR N. 13.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Pretende a agravante ser excepcionada do cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB.
Seu objetivo é realizar exames que podem vir a lhe outorgar o certificado de conclusão do ensino médio sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos legais, qual seja, a idade mínima de 18 anos, em afronta à disposição inserta no artigo 38, § 1º, II, da LDB, que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização de exames de curso supletivo. 3.
Interesse deduzido de não se sujeitar ao critério etário mediante autorização judicial para se inscrever em programa de governo - supletivo na modalidade EJA -, que foge completamente a seu perfil de estudante, uma vez que, sem ter passado da idade escolar e sem estar entre os que não tiveram oportunidade de estudar, afirma-se titular de direito a cursar sistema de ensino criado com o objetivo de democratizar o ensino da rede pública no Brasil ao permitir, a quem não teve condições, de retomar os estudos. 4.
Foge ao limite do que ao magistrado é devido realizar no exercício do poder jurisdicional aplicar o Direito atendendo a aspiração de quem não preenche as condições legais de obter tão excepcional benefício, afinal, o conjunto das provas que regular e tempestivamente produziu a agravante demonstram, em princípio, não fazer ela parte do público alvo do programa educacional em que pretende ingressar, pois, como destaca em sua narrativa, na idade apropriada, teve normal acesso aos graus de estudo. 5.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) N. 13 (autos n. 2018 00 2 005071-9).
Procedimento em que este e.
Tribunal de Justiça firmou a tese de que o supletivo não pode ser utilizado, ?independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria?. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0733978-52.2023.8.07.0000 1817149, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) De mais a mais, há de se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, recentemente, como precedente qualificado, o Tema n.º 1127, tendo estabelecido a seguinte tese a ser seguida pelo Poder Judiciário: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
A ementa do julgamento referido ficou assentada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar na forma solicitada em virtude da inexistência de prova documental necessária ao deferimento da medida.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135594254
-
12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135594254
-
12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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