TJCE - 3001429-21.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 05:48
Decorrido prazo de ANA ALICE CARVALHO RAFAEL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 164069195
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164069195
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164069195
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164069195
-
09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade : (85) 982395531 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001429-21.2024.8.06.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: ANA ALICE CARVALHO RAFAEL REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 8 de julho de 2025. CARLA BEATRIZ UCHOA DE ASSIS estagiária GABRIELA BARBOSA GONCALVES Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164069195
-
08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164069195
-
08/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154526321
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154526321
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001429-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE CARVALHO RAFAEL REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Considerando que o valor executado, qual seja: R$ 1.101,61 (um mil cento e um reais e sessenta e um centavos), se enquadra como obrigação de pequeno valor, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 16.382/2017, em seus artigos 1º e 2ª, determino que seja procedida a intimação da executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para apresentar a impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC/2015.
Intime-se a Concessionária de água e esgoto executada, por meio de seu causídico habilitado nos autos, acerca desta decisão.
Empós, decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154526321
-
16/05/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150701460
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150701460
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001429-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE CARVALHO RAFAEL REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 140821511, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação, prolatado sob o Id. 133204277 [= R$ 1.000,00 (um mil reais)] da marcha processual.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a autora/exequente, de forma eletrônica, por conduto de seu(a) causídico(a) habilitado(a) nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150701460
-
22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON INACIO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON INACIO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 133204277
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001429-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE CARVALHO RAFAEL REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação cominatória cumulada com pleito e indenizatório proposta por ANA ALICE CARVALHO RAFAEL em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, alegando irregularidade na prestação de serviço fornecido pela ré, provocando desabastecimento de fornecimento de água, além de fornecimento de água com baixa pressão, causando danos à autor de ordem moral.
Pugnou pela regularização dos serviços, bem como pela reparação em danos morais.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (Id. 106022647).
Petição e documentos anexos, noticiando o cumprimento da decisão liminar (Id. 111675141).
Em contestação, a ré destaca a regularidade na prestação do serviço e ressaltou que a quantidade de pavimentos do imóvel e que os horários de maior consumo influenciam na oscilação das pressões, ressaltando ainda que o imóvel da autor tem hidrômetro e só é pago pelo que for consumido, tendo pugnado pela legalidade dos procedimentos adotados.
Ao final requereu a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De proêmio, cabe ressaltar que, em que pese a ocorrência de certo embaraço de articulação na peça inicial, in casu, não se trata de interrupção ou corte, propriamente dito, do abastecimento de água na U.C. da requerente.
O que aqui se discute é a ocorrência de alegada irregularidade na prestação de serviço fornecido pela ré, provocando desabastecimento de fornecimento de água, consistente no fornecimento com baixa pressão.
Pois bem.
Em casos como tais, o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 373, inc.
II do CPC c/c art. 6º do CDC.
Assim, diante da alegação da má prestação de serviço, isto é, diante das alegações da parte autora, cabia à requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a Companhia ré não foi capaz de apresentar provas de que inexistiu a falha na prestação do serviço apontada na inicial.
Pelo contrário, a confirmou, ao assentar em sua defesa que "...o abastecimento que se encontrava em baixa pressão, principalmente em razão das condições geológicas e de localização do imóvel já foram normalizadas" (sic).
Naturalmente, diante da afirmativa da parte autora de que ocorreu falha na prestação do serviço e considerando que tal afirmação foi corroborada pela parte demandada, resta demonstrado o nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos.
Logo, a Companhia ré passa a ter o dever de indenizar, isto porque, de acordo com o art. 22 do CDC, a ré possui a obrigação de prestar serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por se tratar de serviço essencial.
O Julgador adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099).
Portanto,.de rigor a procedência do pedido cominatório no sentido de compelir a Companhia ré a proceder à regularização do serviço de abastecimento de água na Unidade Consumidora da demandante, sendo certo que sob o Id. 111675141 a Empresa demandada informa o cumprimento da decisão liminar concedida neste processo [que estabelece exatamente essa obrigação], sem que tenha havido, até a prolação da sentença, manifestação da parte autora em sentido contrário.
Quanto aos danos morais restaram evidenciados, haja vista os transtornos e aflições suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, a autora foi privada da prestação de serviço essencial, de forma contínua e eficiente, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR.
TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA". (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da reparação dos danos morais, considerando não ter havido corte, propriamente dito, no abastecimento de água da requerente.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no limiar do processo, unicamente no que se refere à obrigação de fazer, qual seja, 'compelir a Companhia ré em proceder à regularização do serviço de abastecimento água na Unidade Consumidora da demandante', ressalvado o fato de já ter sido adotada tal providência conforme noticiado nos autos; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133204277
-
13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133204277
-
13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAGECE em 06/10/2024 14:00.
-
07/10/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106068291
-
04/10/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106068291
-
03/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068291
-
03/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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