TJCE - 3000489-10.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169998381
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169998381
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000489-10.2025.8.06.0117 Promovente: DANILO FERREIRA DA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima qualificadas. A parte exequente apresentou petição e cálculos de ID nº 161450721. A parte executada foi intimada para impugnação, permanecendo inerte. Pois bem. No presente caso, entendo que os cálculos da parte autora trazidos devem ser homologados, eis que incontroversos no presente feito.
Por outro lado, entendo por bem arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor ora homologado, na medida em que o feito não envolveu alta complexidade e não houve recurso. Nessa toada, HOMOLOGO os valores de ID nº 161450721 e DETERMINO a expedição de precatório em favor da parte exequente e de RPV em favor de seu advogado, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 21 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169998381
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21/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 20/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159463004
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000489-10.2025.8.06.0117 Promovente: DANILO FERREIRA DA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 6 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159463004
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06/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153103585
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153103585
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000489-10.2025.8.06.0117 Promovente: DANILO FERREIRA DA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Danilo Ferreira da Costa em face do Município de Maracanaú. Na inicial, o promovente afirma que é servidor público municipal, ocupando o cargo de Guarda Municipal e que possui valores a receber referentes a 246 horas com adicional de 50% e 244 horas com adicional de 100%. Pugna pelo julgamento procedente da demanda para condenar o município ao pagamento das horas extras laboradas e não pagas, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Citado, o município apresentou contestação ao ID nº 135072895 no qual pugna pelo indeferimento da gratuidade concedida, e, no mérito, alega que efetua regularmente o pagamento das horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, ou no percentual de 100% (cem por cento), quando prestado em dia não útil. Réplica ao ID nº 138237574. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Quanto a preliminar de ausência de hipossuficiência do autor, entendo que a alegação não comporta acolhimento. Consoante § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, da análise dos elementos de convicção constantes no caderno processual, conclui-se que o promovente não possui condições para arcar as custas processuais e honorários de advogado, sem o comprometimento de sua subsistência. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Nessa toada, estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os normativos sobre o caso em questão, entendo pela procedência do pedido inaugural. Compulsando os autos e a documentação acostada ao feito, tem-se que o direito do promovente mostra-se devidamente demonstrado no memorando de nº 263/2024 - COGEARHF/GCM, firmado pela Diretora da Guarda Municipal de Maracanaú (superior hierárquico exercendo função/cargo de chefia) atestando que o autor possui 246 horas de serviços extraordinário com adicional de 50% e 244 horas serviço extraordinário com adicional de 100% pendentes de pagamento. O documento em si demonstra, de modo satisfatório, que o autor faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas e não pagas pela municipalidade. Ressalto que é incontroverso o direito ao adicional por serviços extraordinários o qual se encontra previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Maracanaú - Lei Municipal 447/95. Por sua vez, caberia ao município demonstrar fato impeditivo do direito ao qual o autor se diz titular seja pela inocorrência do labor extraordinário ou pela inexistência de valores pendentes à serem pagos sob a rubrica de horas extras. Ônus do qual não se desincumbiu. A despeito de possuir todos os registros relacionados à vida funcional do servidor, não foi apresentado o livro/registro de pontos, não tendo a municipalidade sequer impugnado o documento juntado pelo autor o qual a Diretora da Guarda Municipal, Sra.
Gioele de Sousa Silva, atesta a existência de horas extras pendentes de pagamento. Caso análogo ao dos autos, trago os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO.
ADICIONAIS, NOTURNO, DE HORA EXTRA E POR TEMPO DE SERVIÇO.
HORA NOTURNA CORRESPONDENTE A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO, CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
ANUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ART. 7º, XVI, DA CF/88 E ARTS. 115, 120 E 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/1995.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de março de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação: 0017231-45.2017 .8.06.0117 Maracanaú, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL .
TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO.
HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PRECEDENTES .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o apelante faz jus ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras referentes anos de 2013 a 2017, totalizando 1 .200 horas trabalhadas e não recebidas: 240 horas/anos, acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal, perfazendo o valor de R$ 68.632,78 (sessenta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos). 2.O autor alega que desde que assumiu seu cargo trabalhou em regime de plantão nos finais de semana e feriados, bem como exercia sua função por 80 horas extras mensais, mas somente era remunerado por 60 horas extras mensais.
Em contra partida, o Município requerido afirmou que sempre pagou os vencimentos do autor de acordo com a forma trabalhada, não havendo nenhuma irregularidade quanto à jornada de trabalho. 3.
De início, impende ressaltar que é ônus do autor comprovar efetivamente as horas extras laboradas, trabalho excedente, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à compreensão de que, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. 5.
Da análise detida dos autos, nota-se que, de fato, a documentação acostada pelo autor às fls . 127/141, somente prova a existência de horas excedentes no período de 20/03/2015 a 03/09/2015.
Salienta-se ainda, que, em sede recursal, o apelante também não apresentou documentos, a fim de comprovar que sempre laborou em jornada extraordinária, razão pela qual, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 6.
Em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art . 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001029-48.2018 .8.06.0055 Canindé, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023). Ante a demonstração da existência de horas extras laboradas e não pagas, tenho que o pedido inaugural deve ser julgado procedente, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de 246 horas trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e 244 horas a serem pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), devidamente atualizado, pela aplicação da SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional 113 de 2021. Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 4 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153103585
-
05/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135355911
-
11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135355911
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135355911
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134160194
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134160194
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30/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134160194
-
30/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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