TJCE - 3000487-26.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137178456
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28/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137178456
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28/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000487-26.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso inominado no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
27/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137178456
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26/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135336027
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIA JORGE DE ABREU em face de MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO, todos previamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que realizou a compra de um gerador de energia pelo mercado livre, porém, não recebeu o produto.
Narra que recebeu o reembolso no dia 31/08/2024.
Acontece que, uma pessoa intitulada como Raquel Brito, entrou em contato com o autor, via whatsapp, para realizar novamente a compra, a qual foi paga via PIX, para uma conta no nome do titular Jadiel Junior de Sousa.
O autor narra que realizou o pagamento de 3 transferências, via PIX, totalizando o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Relata que tentou resolver a situação, fazendo a reclamação, porém não foi aceita.
Em contestação, as instituições requeridas alegaram, resumidamente, a culpa exclusiva do consumidor.
O requerido MERCADO PAGO sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido, esclareço que a legitimidade é a aptidão para figurar no polo ativo ou passivo da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito para discutir e/ou defender determinada situação jurídica.
Assim, considerando que o requerente atribuiu aos requeridos a responsabilidade pelos danos sofridos, possuem as instituições bancárias legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, aplicando-se a teoria da asserção, eventual ausência de responsabilidade é matéria a ser apreciada no mérito da ação.
Logo, REJEITO a preliminar.
A presente lide envolve uma relação de consumo, portanto, a pretensão autoral deve ser analisada sob a égide da Lei nº 8.078/1990, procedendo-se a inversão do ônus da prova.
Em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, quando da apuração da responsabilidade, há requisitos impostos ao fornecedor para que ela possa afastar o seu dever de indenizar. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aduz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Para atribuir verossimilhança à sua narrativa, o promovente apresentou as mensagens e comprovantes de depósito, via pix.
Em sua defesa, a parte promovida asseverou, em síntese, não possui qualquer responsabilidade em relação ao alegado pelo autor, apontando que o fato narrado foi praticado por terceiros caracterizando-se situação de fortuito externo.
In casu, o promovente afirma que realizou transferências de valores via pix, para aquisição de um gerador de energia, em favor de estelionatário, cujo contato se deu através do aplicativo Whatsapp.
Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, sendo possível se concluir que não procedeu com as diligências necessárias antes de checar a autenticidade da negociação por ela realizada e, por conseguinte, da transação bancária posteriormente concretizada.
Nesse sentido, não há como se imputar à empresa promovida a responsabilidade pelo dano em questão, mesmo porque não concorreu em nada para o prejuízo suportado pela recorrente, que sofreu golpe advindo de conduta de terceiros.
Logo, resta clara a culpa da vítima, de forma que os pagamentos foram feitos voluntariamente para conta de terceiros, visando obtenção de lucro.
Sem ignorar as alegações de que comunicou imediatamente a fraude, importante pontuar que a transferência via Pix, diferentemente das modalidades "DOC" e "TED" é imediata, sendo impossível seu bloqueio ou estorno por parte dos requeridos.
Ademais, embora exista a possibilidade de rastreio, o mecanismo especial de devolução (MED) somente consegue fazer o bloqueio se existir algum valor na conta recebedora.
Diante disso, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos requeridos, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e do próprio autor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É como entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FRAUDE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
EMPRÉSTIMO.
TRANSAÇÃO PIX.
DANO DECORRENTE DE FORTUITO EXTERNO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO PROMOVIDO E DE NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reproche a sentença que julgou improcedentes o pleito da parte autora, que pugnava pela condenação da requerida por danos materiais e morais ocasionados pela disponibilização de seus dados pessoais a terceiro, favorecendo a conduta fraudulenta.
II ¿ A Apelante alega ter recebido uma ligação telefônica de uma pessoa identificada como gerente da instituição financeira, a qual informou que a conta da recorrida sofrera tentativa de invasão, e afirmando ser procedimento de segurança, a induziu a realizar um empréstimo e uma transação via PIX.
III ¿ Da análise dos elementos de prova dos autos, sobretudo a própria narrativa dos fatos apresentada na petição inicial, é possível constatar que em nenhum momento houve qualquer participação da instituição financeira promovida na dinâmica do ocorrido.
IV ¿ No caso, além da notória ausência de cautela da vítima ter sido determinante para o resultado, uma vez que efetuou uma transação PIX para um terceiro beneficiário, bem como, corroborou para a realização do empréstimo, sem sequer ter tido o cuidado de confirmar a identidade do agente, não se verifica qualquer conduta praticada pela instituição financeira na concorrência do dano, razão pela qual é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
V ¿ Dessa forma, entendo que não há ilicitude ou falha nos serviços prestados pela instituição financeira, afastando de forma clara o dever de indenizar, pois demonstrada a caracterização de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo que se falar em condenação de danos matérias e morais em favor da requerente.
VI ¿ Portanto, inexistido conduta ilícita do banco promovido e qualquer concorrência para o dano decorrente de fortuito externo praticado exclusivamente por terceiro, com descuido da vítima, não prospera a pretensão de responsabilização civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Relatora ¿ Portaria n° 2075/2024 (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0204751-14.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO APLICATIVO DO BANCO, CUJO DESBLOQUEIO REQUER A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO BANCO.
Responde o fornecedor pelos danos causados aos consumidores, objetivamente, em razão de defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, salvo quando comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos, não há como se atribuir à instituição bancária o dever de indenizar, pois não configurada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco nem mesmo demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e os fatos ocorridos.
O cadastro da chave pix somente pode ser realizado por meio da utilização do aplicativo do banco, cujo desbloqueio só pode ser feito mediante a senha pessoal do correntista.
Embora o autor possa ter sido vítima de um golpe, não se identifica, no caso, qualquer vício na prestação de serviço pela instituição financeira, não havendo falar em dever de ressarcimento dos valores transferidos da conta do autor, devendo, portanto, ser mantida a sentença.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5212768-55.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento : 18/10/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALHAS DE SEGURANÇA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5425343-58.2023.8.09.0083 ITAPACI, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, não há que se imputar às instituições a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, pois os requeridos em nada contribuíram para a ocorrência deles, sendo indevida a reparação dos danos e o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135336027
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11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336027
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11/02/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:31
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127943929
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127943929
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14/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127943929
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02/12/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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20/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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