TJCE - 3043627-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168805947
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168805947
-
20/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043627-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO REU: MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM MONTE CASTELO , em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 156953172), que julgou procedente a Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR.
O embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois, ao condenar a parte ré ao pagamento do débito, não se manifestou sobre a inclusão das cotas condominiais que se venceram no curso do processo (parcelas vincendas).
Fundamenta seu pleito no artigo 323 do Código de Processo Civil e em jurisprudência pátria, pugnando pela reforma do julgado para sanar o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são cabíveis e tempestivos.
A sentença foi proferida em 28 de maio de 2025 e publicada em 30 de maio de 2025.
O prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição, conforme o art. 1.023 do CPC, findaria em 06 de junho de 2025, sendo o recurso protocolado em 05 de junho de 2025.
Conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Assiste razão ao embargante.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$5.798,27, correspondente às taxas condominiais inadimplidas até o ajuizamento da ação, mas, de fato, silenciou sobre as parcelas que se venceram no decorrer da lide.
As despesas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo e periódicas.
Dessa forma, a legislação processual civil, em seu art. 323, estabelece que, em ações que versem sobre o cumprimento de tais obrigações, as prestações vincendas devem ser consideradas incluídas no pedido e na condenação, independentemente de requerimento expresso, enquanto durar a obrigação.
Tal medida prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se que o credor precise ajuizar novas ações para cobrar débitos de mesma natureza que venham a vencer.
Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Complexo Condominial Pátio Dom Luis objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor de Inês Castro de Medeiros. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a incidência dos juros moratórios, no que pertine às parcelas inadimplidas de despesas condominiais, a serem pagas pela parte ré. 3.
Primeiramente, ressalte-se que a responsabilidade do proprietário da unidade condominial decorre do art. 12 da Lei nº 4591/64, bem assim do inciso I, do art. 1.336 do CC/02, que dispõe acerca do dever do proprietário do imóvel de quitar as despesas de condomínio, repartidas de acordo com as frações ideais correspondentes. 4.
Por sua vez, as taxas condominiais constituem obrigações "propter rem", ou seja, recaem sobre uma coisa por força de um determinado direito real, passando a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação.
Assim, por sua natureza, a taxa de condomínio é obrigação que se prende ao imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou.
Nesse teor, verifica-se que as taxas condominiais se caracterizam como prestações periódicas, razão pela qual a condenação ao pagamento abrange as parcelas vencidas no curso da lide e as que vencerem posteriormente após o trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação. 5.
Desse modo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o art. 1.336, § 1º do CC.
Aplica-se ao caso, o artigo 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, ou seja, na sua data, constitui de pleno direito em mora o devedor, vejamos: ¿O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor¿. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente o ajuste na incidência dos juros aplicados na condenação arbitrada em sentença. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0135431-05.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para complementar o dispositivo da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de ID 156953172 o seguinte adendo: "Ao valor principal da condenação deverão ser acrescidas as cotas condominiais que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento, todas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa condominial de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168805947
-
19/08/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2025 04:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 156953172
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156953172
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3043627-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO REU: MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR Vistos, etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM MONTE CASTELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra espólio MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR, representado por FERNANDO MALHEIROS DE ALENCAR, todos qualificados, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 5.798,27 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada até o ajuizamento do feito, relativa à inadimplência no pagamento de taxas condominiais. Acompanhou a inicial com os documentos essenciais. A promovida foi citada, pessoalmente, mas não apresentou defesa no prazo concedido. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a parte requerida foi citada por carta e o aviso de recebimento da comunicação foi juntada aos autos em 05/05/2025, de sorte que o prazo quinzenal para oferecimento de contestação esvaiu-se em 26/05/2025, incorrendo a ré em revelia, na forma do art. 344 do CPC/15.
Por essa razão, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial. Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos. Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90.
Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida.
Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes.
Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré.
Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO. 1.
Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.
Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3.
Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação de prova da propriedade do imóvel da autora, referente a unidade integrante do condomínio demandante, cópia da ata da assembleia que fixou a obrigação condominial mensal e demonstrativo de evolução da dívida. O direito ostentado pelo requerente, por conseguinte, possui supedâneo no Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 1.348 Compete ao síndico: [...] VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas. Art. 1.315 O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu.
Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR o espólio de MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR ao pagamento da quantia de R$ 5.798,27 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada até o ajuizamento do feito, relativa à inadimplência no pagamento de taxas condominiais. Com isso, resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156953172
-
28/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 04:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de Fernando Malheiros de Alencar em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:05
Determinada a citação de MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR - CPF: *49.***.*50-72 (REU)
-
12/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133225575
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3043627-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO REU: MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR Vistos No que tange à gratuidade judiciária por pessoa jurídica, consigne-se que a jurisprudência a admite, porém exige efetivas evidências do direito ao benefício, na forma da Súmula nº 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."). Destarte, intime-se a parte promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira em quinze dias, colacionando documentação pertinente capaz de demonstrar efetivamente a referida condição ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133225575
-
11/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133225575
-
23/01/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001908-97.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Ivonete Ferreira de Sousa Brasil
Advogado: Alicia Gizelle Campos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:12
Processo nº 3006343-42.2025.8.06.0001
Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fati...
Geralda Torquato de Calda
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:44
Processo nº 0258649-60.2022.8.06.0001
Cristiane Alves Freitas de Oliveira
Valdemar Jose da Silva
Advogado: Paulo Roberto Paiva Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 18:33
Processo nº 3007433-85.2025.8.06.0001
Consorcio Aguas do Cariri
Adriano Oliveira de Souza - ME
Advogado: David Andrade Rattacaso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 18:12
Processo nº 0011764-54.2015.8.06.0053
Carlos Emerson de Araujo Carvalho
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Paulo Rodrigues Monteiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00