TJCE - 3000741-96.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de GUTIELLY FREITAS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de GUTIELLY FREITAS DE SOUZA *49.***.*26-27 em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE CLEANO DIAS ARRUDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GUTIELLY FREITAS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GUTIELLY FREITAS DE SOUZA *49.***.*26-27 em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CLEANO DIAS ARRUDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 96284958
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96284958
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000741-96.2021.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE CLEANO DIAS ARRUDA REQUERIDO: GUTIELLY FREITAS DE SOUZA *49.***.*26-27, GUTIELLY FREITAS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE CLEANO DIAS ARRUDA, em face de GUTIELLY FREITAS DE SOUZA - ME, visando à satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos. Não houve pagamento voluntário da obrigação pela parte demandada (id. 53721442). Em pesquisa ao Sistema Bacenjud, não foram encontrados ativos penhoráveis em nome do requerido (id. 54647558). Despacho id.89661340 indeferindo consulta aos Sistemas INFOJUD, CNIB, CCS e CENSEC. Intimada para indicar a existência de bens à penhora, a parte exequente deixou decorrer o prazo e nada manifestou nos autos. Feitas essas considerações, decido. A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da instância. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial. Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte da exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, retire-se a restrição RENAJUD.
Após, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito Em substituição automática -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96284958
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27/08/2024 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CLEANO DIAS ARRUDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661340
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000741-96.2021.8.06.0167 Despacho A parte exequente pugnou pela consulta aos Sistemas INFOJUD, CNIB, CCS e CENSEC a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora. De pronto, as medidas hão de ser indeferidas. No que se refere à pretendida consulta ao: INFOJUD: A consulta pode ser realizada diretamente pelo requerente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Em verdade, pretende o exequente transferir o ônus de localização de bens passíveis de penhora ao Poder Judiciário, conduta violadora do princípio da cooperação. CNIB: Urge esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada pois ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis. Do mesmo modo, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, "a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ." Assim, "as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço." (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance." (STJ - AREsp: 1999408 DF 2021/0321412-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2022). CCS: o cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, visando facilitar investigação de ilícitos penais, como "lavagem" e ocultação de bens, direitos e valores. Como se vê, a pesquisa perante o CCS é medida excepcional, não se mostrando o sistema adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos como o Bacenjud, Infojud e Renajud. Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Alienação Fiduciária.
Cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofícios para busca patrimonial em nome do agravado.
O sistema SisbaJud abrange todas as instituições que necessitam de autorização de funcionamento pelo Banco Central.
Desnecessária a expedição de ofícios à Paypal, Cielo, Redecard, Getnet e PagSeguro, abrangidas pelo sistema.
Inviável a expedição de ofício às empresas 'Sem Parar' e 'Conectcar'.
Pesquisa para localização de veículos em nome do devedor já realizada pelo sistema RenaJud.
Pesquisa que poderia acarretar na constrição de veículos pertencentes a terceiros e totalmente estranhos à lide.
Incabível a expedição de ofício ao Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Medida que somente é cabível quando há indícios de crime de lavagem, ocultação de bens e fraude financeira.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido." [Agravo de Instrumento nº 2175018-35.2022.8.26.0000, Relator (a): Carlos Dias Motta, Data do julgamento: 04/08/2022] CENSEC: O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 56/2016, acerca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), assim determinou: "Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria. Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line." O acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos) interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha. Assim, tendo em vista que a presente demanda não está dentre aquelas em que o acesso é autorizado, não há que se falar em consulta por este Juízo ao sistema CENSEC. Diante do exposto, determino a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens ou requerer o que entender de direito. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661340
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19/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000741-96.2021.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1- Indicar endereço válido do executado, uma vez que restou frustrado a intimação do executado (v. id. 62901404); 2- Apresentar manifestação acerca do RENAJUD id.89036110, no qual indica que o veículo encontra-se penhorado nos autos de nº 0000288-50.2023.5.07.0024 e nº 0000556-33.2021.5.07.0038, requerendo o que entender de direito. SOBRAL/CE, 3 de julho de 2024. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89039428
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03/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86214058
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20/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86214058
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000741-96.2021.8.06.0167 Despacho Apesar da suspeição do Juiz Titular, os autos devem permanecer na referida unidade. Assim, devolva-se os autos para a 2ª Unidade do JECC de Sobral.
Após, proceda-se o bloqueio total, via RENAJUD, do veiculo localizado no ID n. 54647562.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
17/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86214058
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17/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/03/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79184517
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07/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79184517
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07/02/2024 10:08
Declarada suspeição por #Oculto#
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31/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000741-96.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se as partes para manifestação sobre os extratos SISBAJUD e RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 10:24
Juntada de intimação
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04/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:27
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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17/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2021 00:15
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 29/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:58
Expedição de Intimação.
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10/11/2021 15:58
Expedição de Intimação.
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07/10/2021 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:21
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/10/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2021 14:04
Juntada de citação
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14/09/2021 13:50
Juntada de Petição de citação
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19/08/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/05/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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