TJCE - 0222304-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144428323
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144428323
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0222304-61.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA SONHA MAIA BENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por Banco Santander S/A em face de Maria Sonha Maia.
A parte autora compareceu aos autos para informar a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pugnando por sua homologação judicial (ID. 116105974). Citação infrutífera da parte ré (ID. 116107830). Intimado para juntar aos autos procuração outorgada pelo réu a advogado com poderes para receber citação e formular acordo, além de cópias dos documentos pessoais, ou, no mesmo prazo, requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente no interesse de agir ou pela desistência (ID. 116107834), a parte autora reiterou o pedido de homologação de acordo, alternativamente a suspensão do feito até o cumprimento do acordo (ID. 116107840).
Citação infrutífera da parte ré (ID. 116107852).
Pedido de suspensão do processo até a quitação do acordo (ID. 116107858), reiterado no ID. 136329490. É o breve relato.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de óbice para homologação do acordo extrajudicial apresentado pela parte autora, pois ainda não houve a citação válida da parte promovida e, por consequência a constituição de causídico nos autos. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015). Desta feita, a existência de acordo extrajudicial ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS.
ARTIGO 103 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge- se controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução por quantia cerca contra devedor solvente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 493 do CPC, aduzindo não ser possível a homologação do acordo, uma vez que sequer houve a citação dos executados, salientando que a parte executada não teria constituído advogado nos autos, bemquanto que a questão teria sido resolvida entre as partes, por meio de acordo extrajudicial. 2.
Evidente que enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes.
No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado.
Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 3.
Resta impossibilitada a homologação de transação, sem que a parte esteja regularmente representada por advogado nos autos, ou seja, sem capacidade postulatória, e, mais ainda, sem ter sido sequer citada no processo, integrando a lide, sob pena de nulidade da sentença. 4.
O acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide, uma vez que o objeto do presente feito foi objeto de composição amigável na seara extrajudicial, antes da formação da tríade processual, restando claro que na espécie ocorre a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu. 5.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020).
Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922 , do CPC.
Ainda que se admita a suspensão na fase de conhecimento, conforme previsão do art. 313 do CPC, II c/c parágrafo quarto, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 1 (um) ano, na hipótese do inciso V e 6 (seis) meses na hipótese prevista no inciso II. Analisando-se o acordo extrajudicial acostado (ID. 116105974), observa-se que, o prazo para quitação do débito é de 120 meses, ou seja, prazo bem superior ao previsto na legislação processual civil supra mencionada para suspensão do processo, configurando vedação legal.
Observa-se então, a ocorrência de falta de interesse processual de agir superveniente, uma vez que as partes resolveram a lide extrajudicialmente, configurando-se perda de objeto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir.(TJ-MG - AC: 10000170564546002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento:16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 1616660-6 - Pinhais - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 03.05.2017) (TJ-PR - APL: 16166606 PR 1616660-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/05/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2029 17/05/2017) DISPOSITIVO Pelo exposto, determino a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve citação. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 31 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144428323
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31/03/2025 21:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135475269
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0222304-61.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ: REU: MARIA SONHA MAIA BENTO VARA: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 127.716,43 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento de nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021 e emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que se possa imprimir andamento ao processo, proceda-se à publicação/cumprimento da decisão de ID: 116107860.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135475269
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11/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135475269
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08/11/2024 21:59
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:53
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 10:43
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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26/09/2024 18:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343973-8 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 26/09/2024 17:26
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18/09/2024 18:28
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 11:36
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 08:34
Mov. [53] - Documento Analisado
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06/09/2024 11:38
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2024 22:04
Mov. [51] - Julgamento em Diligência | Considerando o disposto nos despachos de pags. 222 e 229, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidao de pag. 242, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (c
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29/08/2024 08:21
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2024 08:21
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2024 17:08
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 13:42
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209468-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 23/07/2024 13:33
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08/07/2024 17:15
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 12:13
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081982-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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29/04/2024 12:11
Mov. [44] - Documento Analisado
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05/04/2024 20:08
Mov. [43] - Julgamento em Diligência | Defiro o pedido de pag. 232. Proceda-se com a citacao da re, nos termos do despacho de pag. 201, no endereco informado na pag. 232, qual seja: Rua: Sao Mateus, n 1543, Casa A, Bairro Vila Uniao-Fortaleza/CE.
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01/04/2024 11:25
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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13/03/2024 10:25
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 15:37
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907489-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 01/03/2024 15:28
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23/02/2024 18:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 20:19
Mov. [37] - Documento Analisado
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08/02/2024 20:34
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:31
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 17:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839464-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:38
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11/01/2024 18:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:45
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/01/2024 18:43
Mov. [30] - Documento Analisado
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13/12/2023 19:44
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 08:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507027-7 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 13/12/2023 08:40
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20/09/2023 09:45
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2023 13:50
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2023 11:53
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2023 11:53
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/07/2023 18:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 01:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 14:56
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/07/2023 16:04
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 16:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 10:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02174152-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 07/07/2023 10:18
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31/05/2023 20:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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31/05/2023 16:44
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/098031-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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30/05/2023 11:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 07:42
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/05/2023 07:35
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:17
Mov. [12] - Conclusão
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10/05/2023 15:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043862-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/05/2023 15:04
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03/05/2023 16:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459143-05 no valor de 7.051,80
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03/05/2023 08:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459150-26 no valor de 57,67
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28/04/2023 10:09
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459150-26 - Custas Intermediarias
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28/04/2023 10:01
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459143-05 - Custas Iniciais
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25/04/2023 19:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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24/04/2023 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 17:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/04/2023 17:21
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE, para efetuar o pagamento das custas iniciais ate aqui nao comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao deste f
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11/04/2023 14:08
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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