TJCE - 3000203-11.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 167628380
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167628380
-
26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000203-11.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITUALE CONCEITO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por RITUALE CONCEITO LTDA em face de ENEL, onde a parte Autora registra inicialmente que a Requerida é contumaz em não prestar serviços de qualidade a Autora, pois já ingressou com processo nº 3000646-93.2024.8.06.0221 neste juizado, onde houve condenação em Danos Morais e Lucros Cessantes.
Alega que é um salão de beleza que necessita perenemente de energia para entregar a prestação de serviço e fora surpreendida com suspensão de energia unilateral, sem qualquer aviso prévio na manhã do dia 19/10/2024 (sábado), mesmo com as contas em dia. Afirma que entrou em contato para entender os motivos, com anotação dos protocolos Nº 481077926, Nº 481086929, Nº 481087679, tendo a Requerida informado que a equipe já estava a caminho para solucionar.
Declara que houve cancelamento dos atendimentos e de um curso de maquiagem programado para este dia. Diante do exposto requereu indenização de danos materiais/lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a Ré alega que não foi registrada qualquer corte ou queda de energia para o período de 19/10/2024, sendo que somente houve a alegação de falta de energia, não sendo juntada qualquer comprovação nos autos, portanto não houve qualquer ato comissivo ou omissivo por parte da empresa, o que elide a responsabilidade civil da empresa, seja ela objetiva ou subjetiva. Por tal motivo, esta concessionária indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte Promovente, tendo esta sido devidamente informada, conforme alegações e documentos anexos à própria exordial.
Afirma que a concessionária de distribuição de energia elétrica somente se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega da energia, a partir deste ponto, é de responsabilidade do consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna.
Defende a inexistência de comprovação de danos morais e não existe qualquer possibilidade de afirmar que o estabelecimento poderia ter o faturamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no período alegado, não existindo qualquer comprovação dos valores praticados e muito menos um memorial pormenorizado de toda movimentação financeira do respectivo imóvel, ou seja, despesas e receitas.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado na decisão de ID n. 154438397.
Audiência de instrução realizada, ID n. 161063940.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Destaca-se que, o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que a Autora atende aos requisitos de consumidor como destinatário final; e a Promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
Após análise minuciosa dos autos, a parte Autora relatou ocorrência de queda súbita de energia no dia 19/10/2024 que perdurou durante todo o horário comercial, normalizando o serviço só a noite, o que, segundo ela, teria sido realizado protocolo Nº 481077926, Nº 481086929, Nº 481087679, na qual a Requerida informou que estava indo no local.
Por sua vez, a Ré se limitou a negar a ocorrência de oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e no momento indicado pela parte Autora.
Nesse ponto, considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor, um dos fundamentos do CDC, a inversão do ônus da prova se justifica no presente caso, uma vez que a Autora não possui os mesmos recursos técnicos e informações que a concessionária de energia detém sobre o serviço prestado.
Em situações de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia, o consumidor se mostra incapaz de provar tecnicamente a ocorrência do evento e seus efeitos, enquanto a concessionária tem acesso a dados operacionais e registros que podem confirmar ou refutar tais ocorrências.
Portanto, buscando equilibrar a relação entre as partes, assegurando uma maior justiça processual, considerando a verossimilhança das alegações da Autora e a sua condição de hipossuficiência em relação à capacidade de produzir a prova necessária para o esclarecimento dos fatos, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor.
Desse modo, competia à Promovida comprovar que prestou serviço sem interrupções no dia e horário mencionado pela Autora, contudo a Ré apenas alegou em contestação a ausência de interrupção de serviço sem comprovação alguma, que em nada contrariam as alegações da Autora.
Assim, restou incontroversa a ocorrência da queda súbita de energia relatada pela Autora do dia 19/10/2024.
Salienta-se que a Promovida tem o dever legal de manter o fornecimento de energia elétrica de forma contínua e adequada, sob pena de responder pelos danos provenientes da má prestação de seus serviços, nos termos do artigo 22, parágrafo único do CDC.
Nesse passo, entendo que restando comprovada a interrupção do fornecimento de energia e a ocorrência dos danos suportados pela Autora, uma vez que há no caso em tela responsabilidade objetiva da Promovida, nos termos do art.14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de lucros cessantes, merece deferimento, porquanto restou comprovado que em razão a interrupção do fornecimento de energia a Autora não teve como realizar suas atividades, inclusive desmarcando clientes, ID n. 134580922, deixando assim de auferir lucros no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovado nos autos a média de lucro no estabelecimento nos dias de sábado, ID n. 134580921.
No que diz respeito à solicitação de compensação por danos morais, é importante destacar que, para que a pessoa jurídica seja indenizada, é essencial que a conduta do agente afete sua reputação objetiva.
No caso em questão, era responsabilidade da Requerente demonstrar o prejuízo moral causado à sua reputação, admiração, respeito e confiança perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Uma vez que não há evidências nesse sentido, concluo que não houve danos morais, pois não há indícios de que sua reputação tenha sido prejudicada. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ estabeleceu que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Súmula 227 STJ), desde que haja uma violação de sua reputação objetiva, ou seja, sua imagem e boa reputação (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).
Neste contexto, os direitos da personalidade são intrínsecos à pessoa humana e, em certos casos, podem se estender às pessoas jurídicas, mas nunca os direitos cuja existência esteja diretamente ligada à personalidade humana.
Os danos que dizem respeito, exclusivamente, à reputação subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, como angústia, dor, sofrimento, abalos psicológicos, dignidade, humilhação, autoestima, instabilidade emocional, desconforto, etc., uma vez que a pessoa jurídica não possui corpo ou psique, e, portanto, não pode sentir dor ou emoção.
Portanto, a compensação por danos morais à pessoa jurídica só pode ser concedida mediante a apresentação de evidências concretas de que sua reputação no mercado sofreu danos graves.
Não se pode presumir o dano moral à pessoa jurídica, como se faz ao avaliar o dano à reputação subjetiva da pessoa humana, que se refere exclusivamente à dor moral que afeta a psique e, por isso, não pode ser comprovada.
Assim, questões íntimas das pessoas, como angústia, sofrimento, sentimentos, decoro, paz interior, crenças íntimas, sentimentos afetivos de qualquer natureza, liberdade, vida e integridade física, são todos direitos da personalidade, cuja existência está diretamente ligada à pessoa humana e não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, que não possui corpo ou psique para sentir dor, ou emoção.
Com base no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar: a) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de lucro cessante, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) dano moral improcedente.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167628380
-
25/08/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155454597
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154438397
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155454597
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154438397
-
20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155454597
-
20/05/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 17:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154438397
-
15/05/2025 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135306728
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/04/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135306728
-
10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135306728
-
10/02/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000112-93.2025.8.06.0002
Sara Lopes Rabello
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 17:07
Processo nº 0241327-56.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlo Ribeiro Medina
Advogado: Francisco Matheus Barros Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 10:36
Processo nº 3041063-69.2024.8.06.0001
Antonio Fernandes da Hora
Banco Bmg SA
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:42
Processo nº 0229380-73.2022.8.06.0001
Becker Investimentos, Participacoes e Ge...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:35
Processo nº 3000174-58.2025.8.06.0221
Othavio Cardoso de Melo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 20:39