TJCE - 0200392-09.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença da Vara Única da Comarca de Jardim que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
A decisão de 1º grau declarou a nulidade parcial do negócio jurídico que ensejou descontos de tarifas em conta-salário, determinando a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 3.
O autor/apelante requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos reiterados em verba alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se os descontos indevidos em conta-salário, sem comprovação de contratação válida, configuram falha na prestação de serviços; (ii) definir a existência de dano moral indenizável; (iii) fixar o valor da reparação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O banco não comprovou a contratação dos serviços, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 6.
O desconto indevido em conta-salário atinge verba alimentar e compromete a subsistência do consumidor, não sendo mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o dano moral presumido em hipóteses semelhantes. 7.
O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do banco, a situação do consumidor e os parâmetros adotados pela Corte.
Valor fixado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido de tarifas bancárias em conta-salário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação de serviços e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A retenção de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, impondo a fixação de indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0200238-83.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, AC 0200276-77.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Erivan Cícero de Lima em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por de Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A., o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a nulidade parcial do negócio jurídico gerador dos descontos impugnados na petição inicial, apenas para afastar a cobrança de tarifas, e concedo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida efetue a cessação dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança antes do dia 30/03/2021, C) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021, Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 10% (dez) por cento incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, a ser dividido na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu".
Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta que "no tocante ao dano moral, a r.
Sentença deixou de fixar qualquer valor em dano moral, sendo a parte autora vítima da atuação do banco réu, pois o mesmo sequer colacionou nos autos contrato, em nenhum momento há qualquer autorização da requerente".
Argumenta, em seguida, que "necessário se faz a apuração da quantidade dos descontos para calcular o dano moral, pois a parte autora no mínimo já pagou mais de R$ 1.000,00 de descontos indevidos para o enriquecimento ilícito do réu.
Tal conduta afetou com clareza solar a parte autora abalando seu psicológico, pois um senhor idoso, semianalfabeto e de parcos proventos teve seu único sustento afetado em prol da riqueza ilícita do apelado, mediante a prática de crimes tipificados".
Sustenta, ainda, que "a indenização por dano moral possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar a parte autora da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos".
Sustenta, em seguida, que "o dano moral sofrido pela parte autora deve ser condenado para o montante de no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual importará tanto na condenação, punição e prevenção para novos ilícitos, nem menos para fortalecer a reincidência, nem mais para dar causa ao enriquecimento sem causa".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões Id. 27014226. É o que importa relatar. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade parcial do negócio jurídico gerador dos descontos impugnados na petição inicial, afastando a cobrança de tarifas bancárias, condenando o banco/promovido na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente anterior à 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posteriormente, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade do banco/apelado ser condenada a título de danos morais em razão de desconto indevido denomindos "tarifa bancária", ocorridos na conta-salário do autor/apelante.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desse modo, tendo o autor/apelante comprovado a existência de descontos em sua conta-salário (Id.27013577), recairia sobre o banco/recorrido o ônus de comprovar a regularidade dos descontos, o que não ocorreu.
No caso, a entidade bancária não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
Definida a nulidade dos descontos e o dever de restituição dos valores descontados indevidamente - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar o pedido de danos morais.
Dano moral - Os descontos indevidos realizados na conta-salário do requerente/apelante, constituem ato ilícito, na medida em a promovida/recorrida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
A respeito: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2.
Preliminares rejeitadas. 3.
A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde.
Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4. 6.
Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, oS quais comunicam a Justiça.
Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8.
DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo do Autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002388320238060067 Chaval, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto por Antônia Darci Bezerra Soares contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3 .000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir a adequação da devolução dos valores descontados em dobro; (iii) analisar a pertinência da indenização por danos morais e o valor fixado .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes configura-se como consumerista, conforme os artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4 .
Nos termos das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista em contrato ou autorizada pelo cliente, sendo vedada em contas exclusivamente destinadas ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 5.
O Banco Bradesco S/A não comprovou a contratação do pacote de serviços que ensejaria a cobrança das tarifas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 6.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem anuência do consumidor impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, aplicável a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 7.
O desconto indevido de valores da conta-salário do consumidor caracteriza dano moral, pois compromete sua subsistência e viola sua dignidade, não se tratando de mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência . 8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da condenação, não sendo cabível sua majoração ou redução. 9 .
A correção monetária dos valores devidos a título de dano material deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios devem ser computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora contam-se desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário, sem comprovação de autorização expressa do consumidor, configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores essenciais para a subsistência do consumidor gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de sofrimento concreto.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira das partes e a função punitiva e pedagógica da condenação.
A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Para danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, art. 373, II; Resoluções do BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min .
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-CE, AC 00554142720208060167, Rel .
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.04.2022 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento e conhecer do recurso de apelação adesivo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002767720238060170 Tamboril, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AO REVEL É GARANTIDA SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO, RECEBENDO ESTE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONFERE COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, O QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200483-42.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico do banco/apelado, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, para condenar o banco/promovido, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Com o novo resultado, condeno o banco/promovido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2025. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator -
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164764467
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164764467
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15/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200392-09.2022.8.06.0109 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN CICERO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764467
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11/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154563817
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154563817
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154563817
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154563817
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154563817
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154563817
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16/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200392-09.2022.8.06.0109 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN CICERO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Erivan Cícero de Lima em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que se dirigiu a uma agência da parte ré para que pudesse abrir conta bancária com a finalidade exclusiva de receber seus proventos e realizar movimentações simples.
Enquanto seguia utilizando a conta regularmente, passou a notar a ocorrência de descontos no saldo dos seus valores, cuja origem desconhecia, pois não havia contratado serviço que os justificasse.
Afirma que a ré, prevalecendo-se da sua ignorância, tendo em vista seu pouco conhecimento financeiro e condição social, não lhe apresentou a opção de escolher uma conta não tarifada, o que caracteriza ato de má-fé, já que possui direito a uma conta sem tarifa, pois nunca realizou qualquer serviço bancário além do saque de sua renda.
Postula, com base nesses motivos, a declaração de irregularidade das cobranças e a condenação do réu às restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 100330120 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 100332081, suscitando preliminares, e, no mérito, a legalidade da cobrança, a ausência do dever de indenizar, a compensação com os serviços efetivamente utilizados pelo autor, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a diminuição do valor indenizatório pretendido.
A parte autora formulou a réplica de id n° 100332089, adversando os argumentos defensivos.
Decisão saneadora de id n° 135058668 indeferiu o requerimento probatório do réu para oitiva do autor em audiência e determinou a produção de prova documental suplementar.
A parte autora juntou extratos bancários, id n° 136226839.
A parte ré nada apresentou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pelo réu, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, de modo que o prazo prescricional somente começa a escoar da data da última cobrança indevida.
No mérito, a parte autora questiona a legalidade da conduta do banco promovido ao não disponibilizar serviços de conta bancária isentos de tarifa, afirmando que não forneceu autorização para cobranças dessa natureza, já que celebrou contrato exclusivamente com o objetivo de realizar operações relativas ao recebimento e saque dos seus rendimentos. De outro lado, o promovido, apesar de contestar os pedidos, não anexou o contrato celebrado com o autor, por meio do qual seria possível verificar a (in)existência de consentimento para cobrança das tarifas tidas por ilegais.
Logo, seja pela inversão limiar do ônus da prova, seja pelo conteúdo, o feito deve ser julgado conforme a regra do art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que caberia à instituição financeira, ao contestar, juntar os documentos necessários à prova de suas alegações, visto que são pré-existentes ao ajuizamento da ação e estão sob o seu controle exclusivo.
Todavia, este juízo concedeu uma segunda oportunidade para produção da prova (id n° id n° 135058668), mas, ainda assim, o demandado se manteve omisso.
Como o banco requerido não demonstrou o consentimento do autor para efetivação das cobranças, forçoso reconhecer sua abusividade.
Uma vez verificada a ausência de autorização expressa do promovente para cobrança de tarifas, constato a irregularidade da cobrança, por violação ao disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010 e art. 2° da Resolução 3.402/2006, ambas do Bacen: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifei).
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Ademais, a efetivo desconto dos valores referentes ao uso dos serviços bancários é ilustrado pelo extrato de id n° 136226844, que elencam inúmeras cobranças com a rubrica "cesta b. expresso", com valores variados.
Analisando o histórico de uso da conta do promovente, observo que o serviço é utilizado quase que exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário, havendo, ocasionalmente, cobrança de serviço de seguros e transporte e parcela de crédito pessoal que não são objetos desta ação.
Importante pontuar que a ilegalidade da cobrança de tarifas não ocorre somente quando a conta bancária é utilizada para recebimento e saque de renda (salário, aposentadoria, pensão etc.), mas sempre que não houver autorização expressa do consumidor neste sentido.
Dessa forma, na falta do instrumento contratual ou de qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade do autor, forçoso reconhecer a ilicitude das cobranças.
Sobre a forma de devolução, incide o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, com início dos efeitos em 03.2021.
Para os descontos anteriores ao mês 03/2021, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Em relação aos posteriores, o ressarcimento será na forma qualificada.
Por fim, quanto ao dano moral, entendo não resta configurado, porquanto a implementação de desconto diminuto, ainda que reiterado no tempo e atinja verba essencial, não gera, por si só, abalo a dignidade do autor suficiente à caracterização de ofensa indenizável.
O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a nulidade parcial do negócio jurídico gerador dos descontos impugnados na petição inicial, apenas para afastar a cobrança de tarifas, e concedo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida efetue a cessação dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança antes do dia 30/03/2021, C) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021, Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 10% (dez) por cento incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, a ser dividido na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu.
As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
15/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154563817
-
15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154563817
-
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154563817
-
14/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135058668
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais cujas partes estão qualificadas.
Em réplica, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, id n° 100332089.
Por meio da petição de id n° 100332092, a parte ré requer a produção de provas em audiência. É o breve relatório, passo a decidir.
Esta demanda tem por objeto a alegação da parte autora de que o réu não ofereceu a opção de abertura de conta bancária isenta de tarifas, considerando que utiliza os serviços do banco apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário.
Logo, a resolução da controvérsia exige apenas análise do teor contratual e da forma de uso da conta, a ser comprovada mediante juntada de extratos bancários.
As testemunhas a serem ouvidas ou o depoimento pessoal da parte autora são incapazes de ratificar ou rechaçar os fatos apontados na inicial, posto que eventuais relatos não teriam a força probante dos documentos (a favor ou contra) - que independem de confirmação oral.
Designar audiência de instrução serviria, neste caso, tão somente para que o autor reiterasse a exposição fática já apresentada na exordial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Determino, de ofício, a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada do contrato pela parte ré e pela juntada de extratos bancários pela parte autora, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes advertidas de que a inércia ensejará o julgamento conforme o ônus da prova.
Ambas as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os documentos juntados pela outra, devendo ser intimadas independentemente de nova conclusão.
Intimem-se, por advogado.
Decorrido quaisquer dos prazos em branco ou apresentadas as manifestações, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135058668
-
13/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135058668
-
12/02/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:51
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/04/2024 14:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800728-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 14:23
-
18/04/2024 11:09
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 00:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 14:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 16:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800069-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 15:50
-
07/01/2024 03:35
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/12/2023 12:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802374-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/12/2023 12:21
-
11/12/2023 18:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/12/2023 16:45
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
08/12/2023 10:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802293-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2023 10:19
-
01/12/2023 13:05
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 18:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01800847-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2023 18:03
-
05/05/2023 13:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 13:54
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
31/03/2023 07:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 00:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 10:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 19:46
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 10:44
Mov. [10] - Conclusão
-
31/10/2022 13:05
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WJAR.22.01804143-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 31/10/2022 12:27
-
14/10/2022 10:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 23:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 14:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 12:25
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar declaracao de hipossuficiencia. Publique-se. Intime-se. Apos, concluso fila EMENDA A INICIAL
-
09/09/2022 11:39
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 10:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01803809-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2022 09:54
-
14/07/2022 19:41
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2022 19:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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