TJCE - 0251132-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCIGLEIDE ANDRADE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEBSON SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18325967
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18325967
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0251132-04.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIGLEIDE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU EVENTUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRBALHO.
PLENA CAPACIDADE LABORAL, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.213/91.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francigleide Andrade da Silva, contra sentença proferida pelo MM.
Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Questão em discussão: Análise de preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, o cerne da questão circunscreve-se em analisar se cabível o restabelecimento da benefício do auxílio-doença acidentário em favor do demandante, e a eventual conversão do mencionado benefício em auxílio-acidente e eventual aposentadoria por invalidez. 3.
Razões de decidir: O direito ao contraditório e à ampla defesa não gera para a parte um direito líquido e certo de produzir toda e qualquer prova.
Diante do pedido pela produção da prova, cabe ao Magistrado a análise da pertinência e da necessidade de sua realização, em decorrência também do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Preliminar rejeitada.
A redução da capacidade de trabalho, para a obtenção do auxílio-doença, previsto nos arts. 18, I, e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, para que seja devido o referido benefício.
O segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado.
O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91). 4.
Dispositivo e tese: O fato de ter a demandante sofrido acidente pode ser comprovado pelos documentos do INSS, que concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho (Id 17161684).
A natureza de acidente de trabalho é comprovada pelos mesmos documentos, sendo que o seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de operador da caixa.
A incapacidade total para o trabalho habitual foi reconhecida pelo INSS dentre o período de 31/07/20006 a 08/09/2006.
De acordo com a perícia judicial realizada (Id. 17161789), a paciente possui lesão decorrente de acidente (QUESITO 2.7), entretanto possui plena capacidade para atividade habitual (QUESITO 4.1).
Tal fato desautoriza a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. 5.
Tese de julgamento: É de ser conhecido do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos, inclusive deixando de condenar o autor em custas e majorar os honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I. 6.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: CF, art. 201, I; Lei nº 8.213/91; TJ-CE - AC: 00181587420188060117 Maracanaú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022; Apelação Cível - 0078736-46.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 30/03/2021; Apelação Cível - 0061902-36.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIAIRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022; Apelação Cível - 0232856-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVAPINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francigleide Andrade da Silva, contra sentença proferida pelo MM.
Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A demandante ingressou com a presente ação em desfavor do INSS, alegando que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesão, razão pela qual foi internada e submetida a procedimento cirúrgico.
Afirmou que foi afastada do trabalho e passou a receber o benefício do auxílio-doença, no entanto, teve cessado seu benefício.
Acrescentou que, após o acidente, necessita de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão. Contestação sob ID 17161685.
Réplica de ID 17161690.
Laudo pericial que constatou a plena capacidade para a atividade habitual (ID 17161789). Na sequência, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID 17161796): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, o que afasta a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.". A autora interpôs apelação (ID 17161805), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgá-la procedente.
Parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos à instância superior foram com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário interposto, mantendo-se inalterada a decisão de 1º grau (ID 17542401). É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francigleide Andrade da Silva, contra sentença proferida pelo MM.
Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Conforme relatado, a demandante ingressou com a presente ação em desfavor do INSS, alegando que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesão, razão pela qual foi internada e submetida a procedimento cirúrgico.
Afirmou que foi afastada do trabalho e passou a receber o benefício do auxílio-doença, no entanto, teve cessado seu benefício.
Acrescentou que, após o acidente, necessita de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão. A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, o que afasta a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.". A autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgá-la procedente.
Parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. Passemos ao exame do mérito. No tocante ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, pelo que merece conhecimento o presente apelo, Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da análise se houve redução da capacidade laborativa a permitir a concessão do auxílio-doença, o auxílio-acidente, e a eventual aposentadoria apor invalidez, uma vez que não há dúvida quanto a ocorrência do acidente de trabalho. De início, a recorrente argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o perito não teria respondido aos quesitos formulados por ela, bem como a magistrada não determinou a complementação da perícia, mesmo tendo havido impugnação à prova pericial e o pedido de sua complementação. Observa-se que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ocasião em que a demandante apresentou petição de ID 17161795 impugnando a perícia e requerendo a sua complementação com apresentação de quesitos.
Ocorre que o d.
Juízo a quo, analisando detidamente a manifestação da parte autora, entendeu que não havia elementos para afastar a conclusão a que chegou o perito do juízo, uma vez que a os quesitos analisados na perícia foram aplicados conforme Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, gozando de substancial qualidade e fundamento técnico. Observando o Código de Processo Civil, este confere ao Juiz várias prerrogativas quanto à condução do processo, como a avaliação da necessidade e pertinência da produção probatória, estabelecendo ainda os ônus e as sujeições cabíveis às partes, conforme disposto nos artigos 370, 434, 442 e 443: CPC Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] Art. 442.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos, nota-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assim como qualquer outro direito fundamental, não tem caráter absoluto. Fazendo uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional, vê-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa não gera para a parte um direito líquido e certo de produzir toda e qualquer prova.
Diante do pedido pela produção da prova, cabe ao Magistrado a análise da pertinência e da necessidade de sua realização, em decorrência também do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Em correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais, o Juízo a quo explicitou e fundamentou sua motivação pela qual entendeu desnecessária a complementação da prova pericial, haja vista que os quesitos trazidos pela parte autora não seriam capazes de alterar as conclusões já trazidas inicialmente.
Nesse sentido, cabe destacar os julgados abaixo quanto à inexistência de cerceamento de defesa em situações semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. 2.
O juízo a quo explicitou e fundamentou sua motivação pela qual entendia desnecessário o esclarecimento dos quesitos complementares trazidos pela parte autora, tendo em vista que não eram capazes de alterar as conclusões já trazidas inicialmente.
Dessa forma, não restou demonstrado pelo autor o prejuízo ocasionado pela não complementação dos quesitos ou a capacidade de reversão das conclusões. 3.
O auxílio-acidente é devido, a título indenizatório, ao segurado que após sofrer acidente de trabalho permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia. 4.
Diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa do autor, ainda que parcial, ou mesmo de eventual sequela decorrente do acidente de trabalho, decidiu corretamente o juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento do auxílio-acidente pleiteado. 5.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00181587420188060117 Maracanaú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO EXAME PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS.
REQUERENTE QUE CONTA COM CINQUENTA E QUATRO ANOS DE IDADE E BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos complementares apresentados pelo requerido. 3.
Exposição dos motivos pelos quais a julgadora entendeu desnecessário o esclarecimento dos quesitos complementares apresentados pelo INSS, tendo em vista que não eram capazes de alterar as conclusões já trazidas inicialmente. 4.
No caso, restou demonstrado, por competente perícia, que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, em razão de acidente de trajeto. 5.
Ademais, a análise dos requisitos para a concessão do benefício por invalidez vai para além das disposições legais, devendo ser analisado, também, o contexto social em que inserido o segurado, no que tange à escolaridade, idade, possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, entre outras matérias. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0162713-18.2016.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifei) Dessa forma, não vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa alegado, razão pela qual deve ser afastada a preliminar recursal. Com relação ao mérito, no presente feito, o autor requer o benefício previdenciário do auxílio-doença.
Não sendo este concedido, requer aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, todos a partir da cessação do seu último auxílio-doença. Temos que o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto e disciplinado pelos arts. 18, I, e, e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, devido em casos de completa incapacidade laboral para a atividade habitual, além de outros requisitos.
Ademais, divide-se em auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual, e auxílio-doença previdenciário, quando houver incapacidade para o trabalho habitual decorrente de outras causas, inclusive acidentes que não de trabalho, o qual deve ser processado e julgado na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, para que seja devido o referido benefício. O fato de ter a demandante sofrido acidente pode ser comprovado pelos documentos do INSS, que concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho (Id 17161684).
A natureza de acidente de trabalho é comprovada pelos mesmos documentos, sendo que o seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de operador da caixa.
A incapacidade total para o trabalho habitual foi reconhecida pelo INSS dentre o período de 31/07/20006 a 08/09/2006.
De acordo com a perícia judicial realizada (Id. 17161789), a paciente possui lesão decorrente de acidente (QUESITO 2.7), entretato possui plena capacidade para atividade habitual (QUESITO 4.1).
Assim, não é caso de auxílio-doença, porquanto, conforme visto, tal benefício se aplica ao caso de incapacidade temporária. Por seu turno, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 86, estabelece o caso de concessão do benefício do auxílio-acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei) O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, preceitua: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (grifei). Conforme se vê da legislação supratranscrita, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 86 [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei) No caso concreto, infere-se dos autos que a apelante não preenche os requisitos para a obtenção do benefício postulado, uma vez que o laudo pericial foi categórico em atestar a capacidade plena para a atividade habitual (ID 17161796).
E conforme assinalado na sentença, apesar da apelante ser portador de uma lesão decorrente do acidente, ela não apresenta uma redução na sua capacidade para o trabalho. Por fim, acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado.
O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91).
Contudo, conforme a perícia realizada, o autor não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral, o que o desqualifica para o benefício da aposentadoria por invalidez. Corroborando o tema, segue o entendimento jurisprudencial, deste e.
Tribunal de Justiça RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDOPERICIAL.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO OBTIDA PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESASPROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. 1.
A presente querela versa sobre eventual direito da parte promovente ao restabelecimento do auxílio-doença ou à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ante a suposta lesão laboral que sofreu e a consequente impossibilidade de reabilitação profissional por ela alegada. 2.
No caso em tela, percebe-se que o promovente exercia a atividade de porteiro e sofreu acidente que lhe causou incapacidade laboral. 3.
No caso concreto, do cotejo da documentação carreada, vislumbra-se que o autor no dia 23/08/1998 sofreu acidente do trabalho (atropelamento), o qual afastou-o do trabalho por 12 meses e repercutiu com sequelas que provocaram-lhe a incapacidade temporária, período no qual recebeu auxílio-acidente, vide Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT de fl. 27.
Vê-se ainda que o infortúnio laboral ocorreu quando estava em deslocamento para o serviço, tendo sofrido fratura do tornozelo e tíbia direita. 4.
Percebe-se também que o recorrente, afastou-se do labor e recebeu o benefício com data inicial em 08/09/1998, passando depois a receber auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, vez que teria sido constatada a incapacidade laborativa.
Contudo, teve o benefício cessado em 26 de junho de 2000, após exame realizado no Instituto Médico Legal, onde restou constatado que a perda direita se encontra menor (mais curta) em relação à esquerda, exame realizado, como dito em 2000. 5.
Após sete anos, em 28/09/2007, o recorrente manejou a presente ação judicial.
Desse modo, foi necessária a realização de novo exame.
Logo, o juízo de piso determinou a realização de perícia judicial.
Por conseguinte, extrai dos autos que o autor, ora recorrente, exercia a função de porteiro, ou seja, percebe-se que as sequelas não o incapacitaram para o exercício das atividades inerentes à referida função.
Quer dizer, as consolidações das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocorridas não justifica o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente recebido no ano de 2000, tampouco a aposentadoria por invalidez, após 12 anos. 6.
Assim, verificamos que o recorrente não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez somente se impõe quando o segurado estiver incapacitado de forma permanente para realizar suas atividades cotidianas.
Precedentes do TJCE. 7.
Portanto, ante o acervo probatório carreado aos autos e o entendimento jurisprudencial invocado, resta ausente a comprovação da incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral habitual da parte autora, não merecendo reproche o decreto sentencial de 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Isenção legal do pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial.
Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (Apelação Cível - 0078736-46.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 42 DA LEI Nº 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO.
AUXÍLIO ACIDENTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária, pela qual se pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-doença; aduzindo o apelante a incoerência entre o laudo médico pericial e a realidade da presença de incapacidade laborativa. 2.
Concluiu o laudo pericial pela redução da capacidade laboral e dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do autor, em decorrência das referidas seqüelas permanentes, as quais, inclusive, constam do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, quadro 6, alínea "d" (redução emgrau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo) o que enseja a concessão de benefício de auxílio-acidente. 3.
De fato, tendo realizado processo de reabilitação funcional e apresentando capacidade laboral para o exercício de atividade que lhe mantenha a subsistência, mesmo que eventualmente sejam alteradas suas atribuições e responsabilidades, não há indicação para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma dos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91, restando evidenciado o caso de concessão de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da referida lei previdenciária, bem como do art. 104 do Decreto 3.084/99. 4.
Verifica-se que o Laudo Pericial foi realizado com base tanto em exame médico, como por meio dos documentos fornecidos pela parte apelante, sendo lavrado por profissional habilitado, de forma clara e completa.
Ademais, não forneceu o autor outros elementos probatórios, laudos ou exames de demais patologias alegadas a serem constatadas no exame pericial; verificando-se, portanto, sua higidez, não havendo indicativo de necessidade de novo exame pericial. 5.
Embora notório que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo atendidos todos os requisitos elencados no art. 473, CPC/15, o laudo elaborado por perito da confiança do magistrado possui presunção de veracidade e legitimidade, não sendo suficiente para infirmá-la a mera discordância da parte com o resultado, não tendo trazido aos autos quaisquer provas capaz de afastar a prova técnica, ônus que lhe competia na forma do art. 373, CPC/15. 6.
Conforme os documentos de fls. 23 e 80 e da petição de fls. 195/196, o requerente já recebe o auxílio-acidente espécie 94 que lhe é devido, NB 1310826444, com DIB em 15/09/2003 e em situação ativa.
Deste modo, inaplicável o princípio da fungibilidade neste caso, vez que careceria de interesse processual a aplicação de tal princípio para conceder benefício diverso mais adequado, mas já percebido pelo autor, restando tão somente a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0061902-36.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃOINTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (eletrotécnico), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0232856-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024) (grifei) Destarte, inexistindo elementos que convençam acerca da efetiva incapacidade laborativa do apelante, resta inviabilizado o acolhimento de seus pedidos, não merecendo qualquer reparo a sentença guerreada. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço da apelação cível interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença proferida pelo d.
Juízo a quo, em todos os seus termos.
Ratifico o decisum deixando de condenar o autor em custas e majorar os honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325967
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 16:40
Conhecido o recurso de FRANCIGLEIDE ANDRADE DA SILVA - CPF: *34.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905651
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0251132-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905651
-
11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905651
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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