TJCE - 3005364-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167157622
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167157622
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3005364-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO A requerida pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que os advogados que subscrevem a petição inicial estariam suspensos do exercício profissional, conforme publicação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta que a suposta irregularidade na representação da parte autora comprometeria a validade do processo, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, a extinção do feito.
Em caráter subsidiário, requer a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre a regularidade da demanda, bem como a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
A tese não merece acolhimento.
A suspensão da inscrição do advogado impede, de fato, o exercício da advocacia durante o período em que perdurar a sanção disciplinar, nos termos do art. 7º, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Contudo, a constatação superveniente de eventual irregularidade na representação processual da parte não enseja, de forma automática, a extinção do processo ou a nulidade dos atos praticados.
Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a ausência de pressuposto de validade processual, como a regular representação da parte por advogado habilitado, deve o juiz conceder prazo para que a parte o supra, antes de aplicar qualquer sanção processual.
Trata-se de medida que visa preservar o contraditório e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando prejuízo à parte que, por fato alheio à sua vontade, possa ter sido representada por procurador impedido.
No caso, não há qualquer indício de que a parte autora tenha ciência da suposta suspensão de seus patronos, nem tampouco que tenha agido de forma dolosa para induzir o juízo a erro ou tumultuar o processo.
Assim, mostra-se precipitado e desproporcional extinguir-se o feito ou aplicar-se penalidade sem antes assegurar à parte a oportunidade de sanar eventual vício de representação.
Por fim, quanto à alegação genérica de suposto abuso no ajuizamento de ações semelhantes, esse aspecto ultrapassa os limites subjetivos desta demanda e deverá, se for o caso, ser apurado pelas instâncias competentes, administrativas ou correcionais, não cabendo a este Juízo preventivamente aplicar sanções com base em conjecturas desvinculadas dos elementos objetivos constantes dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pela parte ré e DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157622
-
18/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2025 04:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166915611
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166915611
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31/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166915611
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166915611
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3005364-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da resposta a impugnação da proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 166871954, bem como para requerer o que achar pertinente .
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166915611
-
30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166915611
-
30/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Impugnação
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163435999
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163435999
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163435999
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163435999
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3005364-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição (proposta de honorários periciais) de ID 163218840, bem com requererem o que acharem pertinente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163435999
-
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163435999
-
09/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160349556
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160349556
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3005364-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial técnica nos contratos apresentados pela parte promovida. Assim, considerando que a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 estabelece que os expertos devem ser nomeados dentre os que estão devidamente cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, e levando em conta o resultado da pesquisa realizada por meio do referido Sistema, nomeio como perito o sr.
CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA ([email protected]), a quem competirá a realização da perícia deferida.
Intime-se o perito para que tome ciência da nomeação e para que, aceitando o encargo, apresente, em 5 (cinco) dias úteis, uma proposta de honorários e o seu contato profissional, sobretudo o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações posteriores.
Na mesma oportunidade, o perito deverá ser cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (dias) úteis, contados, porém, somente a partir do dia em que for intimado para informar a data, o horário e o local onde será realizada a perícia.
Após a intimação do experto, tendo estes aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE), para tomarem ciência da aludida nomeação e da proposta de honorários, bem como para que, se for o caso, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e ainda para que possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160349556
-
16/06/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152956506
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152956506
-
07/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152956506
-
02/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
11/04/2025 18:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136279774
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136279774
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005364-80.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/04/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
25/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136279774
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133497325
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3005364-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
Observo a inexistência de pedido de tutela antecipada.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133497325
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133497325
-
31/01/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR GOMES - CPF: *57.***.*46-91 (AUTOR).
-
31/01/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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