TJCE - 3000547-51.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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07/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135609114
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000547-51.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: MARIA IVANDA LIMA GADELHA REU: VICENTE DE PAULA SOARES AGUIAR JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por MARIA IVANDA LIMA GADELHA em face de VICENTE DE PAULA SOARES AGUIAR JUNIOR, visando a cobrança pelo fornecimento de produtos não pagos na importância de R$: 2.974,15 (Dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). Compulsando os autos, verifico que houve composição amigável entre as partes na audiência de conciliação, conforme faz prova a Ata da Audiência (ID 135591721).
Com isso, verifica-se que as partes consensualmente optaram por firmar o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciando a todo e qualquer prazo recursal para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. A homologação de uma transação, exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: (1) agente capaz; (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (3) forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa, a forma petição nos autos requerente a homologação da avença não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, al. "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135609114
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13/02/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135609114
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13/02/2025 08:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA SOARES AGUIAR JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:38
Homologada a Transação
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12/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/02/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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10/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 06:43
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 112563020
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27/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 112563020
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24/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112563020
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30/10/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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29/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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