TJCE - 3000051-22.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MILENA MONTEIRO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161980301
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161980301
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26/06/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 3000051-22.2025.8.06.0169 APENSO: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR/REQUERENTE: AUTOR: A.
Y.
M.
D.
S., MILENA MONTEIRO RODRIGUES RÉU/REQUERIDO: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 , republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Tabuleiro do Norte/CE, 25 de junho de 2025. Dayane da Silva Mesquita Assistente de Apoio Judiciário - Mat. 52273 -
25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161980301
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25/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:09
Juntada de comunicação
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29/04/2025 09:14
Juntada de comunicação
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05/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JOYCE DE SENA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135309803
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000051-22.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: A.
Y.
M.
D.
S., MILENA MONTEIRO RODRIGUES Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em conclusão.
Versam os autos sobreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, manejada por A.
Y.
M.
D.
S. neste ato representada por sua genitora, MILENA MONTEIRO RODRIGUES, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, nos termos da exordial de Id. 135150231 Aduz o promovente, em síntese, que: A Autora é beneficiária do plano de saúde contratado desde 20/09/2023, contrato n°8101638401, vez que é portador do transtorno do espectro autista (TEA).
O plano contratado é de cobertura Atendimentos Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com coparticipação nas consultas e exames realizados, conforme cláusulas contratuais, acontece que com o tempo notou que os valores da coparticipação ultrapassou de maneira abrupta o que era combinado em contrato.
Nesse sentido, requer liminarmente que a parte abstenha-se de cobrar valores abusivos, e que garanta a continuidade do tratamento sem a imposição de encargos financeiros desproporcionais ao contatado. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alega que o valor superior ao acordado contratualmente, está fazendo-a passar por difícil situação financeira, desse modo requerendo liminarmente que seja determinada que abstenha-se imediatamente de cobrar valores abusivos e garanta a continuidade do tratamento.
Todavia, não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação dos danos que podem aferir ao autor com a continuação da cobrança dos valores de co-participação, bem como não comprovam sua incapacidade de manter sua própria subsistência.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante para que este juízo suspenda imediatamente os descontos no beneficio do autor, motivo polo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Ademais, no que pese sobre a audiência de conciliação, o Código de Processo Civil determina que a audiência somente não será realizada mediante o expresso desinteresse de ambas às partes na composição consensual, devendo o promovido apresentar manifestação com 10 (dez) dias de antecedência antes da data designada para a audiência, conforme preceitua o art. 334, § 4 e § 5º do CPC.
Desse modo, determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte promovida com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC.
Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, em sua resposta, o contrato objeto desta demanda.
Intime-se a promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação. Expedientes necessários. Natália Moura furtado Juíza Substituta -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135309803
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135309803
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10/02/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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