TJCE - 0169905-94.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:44 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/08/2025 01:22 Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS em 12/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24963515 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24963515 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0169905-94.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA MARIA DE JESUS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luzia Maria de Jesus, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que indeferiu a petição inicial, extinguindo, sem julgamento do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Pan S/A, que assim decidiu: Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA MARIA DE JESUS, em face do BANCO PAN S.A. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial,, a fim de sanar as irregularidades apontadas, conforme decisão de (Id. 134695688). Em resposta, a parte requerente apenas solicitou dilação de prazo para o cumprimento das determinações, sem apresentar qualquer emenda à inicial ou justificativa plausível para a impossibilidade de fazê-lo no prazo legal. É o relatório.
 
 Passo a decidir. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em comento, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme determina o dispositivo legal supracitado. Contudo, embora o prazo concedido tenha sido mais que suficiente para o cumprimento da determinação, a parte limitou-se a requerer dilação de prazo, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional que justificasse tal medida, aduzindo apenas que a partem autora é pessoa idosa e reside em localidade distante da zona urbana, não havendo comprovação ou qualquer justificativa plausível para a dilação pretendida. O prazo concedido para emenda à inicial é preclusivo e peremptório, não comportando prorrogação injustificada, especialmente quando o prazo originalmente concedido foi mais que suficiente para o cumprimento da determinação e não houve demonstração concreta de qualquer impedimento ou circunstância excepcional que impossibilitasse a parte de atender à ordem judicial no tempo estabelecido. Ressalte-se que uma das providências determinadas (obtenção de extratos bancários) é de fácil acesso da parte autora, que pode obtê-los diretamente em sua agência bancária, por aplicativo ou internet banking, sem necessidade que justificassem a dilatação pretendida. Nesse sentido, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca desta temática.
 
 Veja-se (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Não se conformando com o decisum, a parte interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: "tendo o(a) autor(a) JUNTANDO VÁRIOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR SUA TESE, o(a) douto(a) magistrado(a) limitou-se a exigir documento(s) que, efetivamente, datíssima vênia, não se caracteriza(m) como imprescindível(is) à análise da lide, principalmente para o recebimento da petição inicial, deixando, pois, de considerar os demais documentos anexos." Destaca que: "a demandante não se quedou inerte, tendo juntado com a petição inicial, todos os documentos que estavam ao seu alcance, os quais, diga-se com veemência, suficientes para a percepção da petição inicial". Nessa perspectiva, requer o conhecimento e provimento recursal, a fim de que seja determinado a cassação da sentença combatida, requerendo a continuidade no trâmite do processo. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões. (ID. 24859816). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Quanto ao preparo, observo que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista requerer o benefício da justiça gratuita.
 
 Não obstante, não verifico nenhuma manifestação do juízo singular quanto ao pleito.
 
 Assim, em análise, defiro o benefício somente para este ato recursal, por inexistir nos autos situação que desabone a declaração de hipossuficiência juntada na inicial, ID. 24859426. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual indeferiu a petição inicial. Inicialmente, observa-se que, antes da prolação do decisum, os supostos vícios consignados na sentença ora vergastada não foram objeto de discussão, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da Cooperação e da Vedação à Decisão Surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º.
 
 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º.
 
 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito desse tema, leciona o Professor MEDINA, citando Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: o Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo.
 
 Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição.
 
 Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório. [...] Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia.
 
 Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar.
 
 Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas" (MEDINA, José Miguel Garcia.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No caso em tela, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao indeferir a petição inicial ante a ausência de juntada de outros documentos ditos pelo juízo processante como indispensáveis à propositura da demanda, solicitados através do despacho ID. 24859806, nos seguintes termos: (…) Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, adotando as seguintes medidas, sob pena de extinção na forma da lei (art. 321, p. único, do CPC): a) acostar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) comparecer em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência atualizado, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora apresentar documento que comprove o vínculo entre o(a) autor(a) e o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, apresentar declaração atualizada lavrada pelo(a) autor(a), sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; ou, ainda, autodeclaração de endereço atualizada firmada pela parte promovente sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem adoção das medidas, retornem os autos conclusos. Em resposta, a apelante solicitou dilação de prazo de 30 (trinta dias), para que seja possível cumprir a determinação do despacho, sob o fundamento de que a autora é idosa de 69 anos, residir em localidade distante da zona urbana, nos termos do petitório ao ID. 24859808. Logo após, sobreveio a sentença (ID. 24859809), extinguindo o processo sob o fundamento de que o autor descumpriu a ordem de emenda da inicial. Pois bem. Inegável que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito restou proferido em manifesto descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não-surpresa, mormente diante da não apreciação da petição da autora/apelante a qual solicitava pela dilação de prazo para cumprimento da ordem. É cediço que, o malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia se manifestado, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 321/STJ), no sentido de que o prazo para emenda da inicial seria dilatório, podendo o juiz, com base no caso concreto, ampliá-lo ou reduzi-lo.
 
 A propósito, confira-se a tese firmada no citado julgado: "II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;" (REsp 1133689/PE, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). Portanto, a extinção prematura e sem resolução do mérito, configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/15), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/15) e da cooperação entre as partes processuais (art. 6º do CPC/15), de modo que se torna cabível a cassação da sentença para o regular processamento do feito. Acerca do tema, colaciono à baila julgados em casos análogos, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO.
 
 PRAZO DILATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. 2.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que após a decisão de fl. 15/21 que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
 
 Em seguida, a apelante requereu a dilação do prazo, às fl.41 e 42, para cumprir a determinação judicial.
 
 Contudo, foi prolatada a sentença extintiva sem que o referido pedido tivesse sido analisado. 4. É cediço que o Código de Processo Civil trouxe, em seus dispositivos legais, a inclusão do Princípio da Primazia do Mérito, onde estabelece que as partes têm o direito de obter uma resposta do judiciário em tempo razoável, bem como a solução integral do mérito. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia se manifestado, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 321/STJ), no sentido de que o prazo para emenda da inicial seria dilatório, podendo o juiz, com base no caso concreto, ampliá-lo ou reduzi-lo. 6.
 
 A extinção prematura e sem resolução do mérito, configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/15), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/15) e da cooperação entre as partes processuais (art. 6º do CPC/15), de modo que torna-se cabível a cassação da sentença para o regular processamento do feito.
 
 Precedentes do TJCE. 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0202378-10.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA NÃO APRECIADO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto por POTOKAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Camocim, que extinguiu Ação de Usucapião sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial.
 
 A parte autora, contudo, juntou documentos e requereu dilação de prazo para cumprimento total da ordem, alegando dificuldades burocráticas, sem que o pleito tenha sido apreciado pelo juízo de origem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a Ação de Usucapião sem resolução do mérito, apesar da existência de pedido pendente de análise para dilação de prazo, à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da vedação à decisão surpresa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A extinção do feito sem apreciação do pedido de dilação de prazo, protocolado oportunamente pela parte autora, afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC). 4.
 
 O prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória e pode ser prorrogado pelo juiz conforme o caso concreto, consoante entendimento pacificado no STJ (REsp 1.133.689/PE). 5.
 
 A jurisprudência dominante reconhece que a não apreciação de requerimento de prorrogação de prazo, seguida de prolação imediata de sentença extintiva, configura error in procedendo e nulidade processual. 6.
 
 A atuação diligente da parte autora, demonstrada pela juntada parcial da documentação exigida e pelo requerimento fundamentado de prazo adicional, evidencia a inexistência de abandono da causa ou inércia processual. 7.
 
 Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo, de modo que, também em atenção aos princípios da não-surpresa, da efetividade do processo e da economia processual, faz-se necessário o provimento do recurso de apelação para anular a respeitável sentença, remetendo-se os autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito com a análise do pedido de dilação de prazo, oportunizando-se a parte a apresentação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda de usucapião.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: (i) A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, sem apreciação prévia de pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial, ofende os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. (ii) O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória e pode ser prorrogado pelo juiz, devendo-se priorizar a solução de mérito sempre que possível.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200724-13.2023.8.06.0053, em que é apelante POTOKAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 7 de maio de 2025.
 
 Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200724-13.2023.8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Registre-se, ad argumentandum tantum, ainda se ausente o error in procedendo, no presente caso, considera-se desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito, desse modo, a extinção prematura do feito por essas razões, não merece prosperar. Explico. Ao compulsar os autos, verifico que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: i) documento de identificação - RG e CPF - (ID. 24859427, fl. 1); ii) procuração ad judicia (ID. 24859425) e declaração de hipossuficiência (ID. 24859426); iii) comprovante de residência (ID. 24859427, fl. 2); iv) extratos de consignações (ID. 24859424). Nesse ínterim, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, as informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão do ônus probatório. Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
 
 A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
 
 Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). (Destaquei). Quanto a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, desnecessário, pois, não se caracteriza como condição de procedibilidade da demanda judicial, pois referidas providências poderão ser verificadas durante a fase instrutória. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Corroborando com o entendimento acima exposto, destaco entendimento desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
 
 PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários e de outros documentos ditos indispensáveis à propositura da demanda. 2.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: documento de identificação (fls. 12/13); procuração (fl. 11) e extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 14/23). 3.
 
 Considera-se desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito.
 
 As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 4.
 
 Os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
 
 Some-se isso ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que o consumidor possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos sem a cobrança de taxas administrativas. 5.
 
 Destarte, a alegação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Como bem esclarecido acima, é evidente a distinção entre o que deve compor a exordial (art. 319, e incisos, e art. 320, ambos do CPC), e o direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6.
 
 Com base na lei processual vigente, o comprovante de residência atualizado em nome do apelante ou de terceiro, como regra, não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência do autor não detém repercussão na análise de mérito da demanda. 7.
 
 Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada em instrução da causa, se for o caso.
 
 Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 8.
 
 Portanto, não há que se falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo de 1º grau, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200144-39.2024.8.06.0120, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESPACHO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 RECOMENDAÇÃO N° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO N° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, INCISO I, DO CPC.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
 
 No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, promover a emenda da inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 3.
 
 Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, entendo que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço.
 
 Verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (fl. 29), documentos pessoais (fl. 31), comprovante de endereço (fl. 32) e histórico de consignações (fls. 33-38). 4.
 
 Dessa forma, resta claro que a peça inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo motivo para alegar descumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente no momento da propositura da ação, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
 
 Portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, constitui erro de procedimento insanável que ocasiona a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 6.
 
 Há de se reconhecer, por fim, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7.
 
 Desse modo, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC.
 
 Anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. 8.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença ANULADA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200312-19.2023.8.06.0171, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta por Antonio Porfiro Araújo, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais n° 0201989-25.2023.8.06.0029, proposta em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
 
 De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
 
 Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0201989-25.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). (destaquei). Há de se reconhecer, portanto, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. Evidente, portanto, o cerceamento ao direito de defesa do promovente e a consequente configuração do error in procedendo no caso, merecendo, assim, a anulação da sentença, com o devido prosseguimento regular do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Comunique-se ao Douto juízo a quo sobre os termos da presente decisão. Intimem-se. Transcorridos, in albis, os respectivos prazos, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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                                            01/08/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963515 
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                                            30/07/2025 16:01 Conhecido o recurso de LUZIA MARIA DE JESUS - CPF: *29.***.*57-18 (APELANTE) e provido 
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                                            30/07/2025 16:01 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            30/06/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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