TJCE - 0169905-94.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138289948
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138289948
-
20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138289948
-
20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 134695688
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:0169905-94.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA MARIA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A.# D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Autos advindos em declínio de competência da 27º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, considerando o domicílio da parte autora, Aracati/CE.
Reconheço a competência deste juízo pelos mesmos fundamentos da decisão de (Id. 113174910).
De início, verifica-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares, envolvendo as mesmas partes nos polos passivo e ativo, em petições padronizadas, sendo patrocinadas pelo(s) mesmo(s) escritório/advogado(s).
Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Corregedoria, editou a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, prevendo uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional, em possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Assim, há julgados desta Corte entendendo pela extinção de tais ações quando, após a intimação pessoal da parte para comparecer a Secretaria do Juízo para apresentar documentos e informações sobre o caso, a parte se mantém inerte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LURDES LIMA, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0200939-35.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a nefasta prática de ações artificiais ou predatórias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. 3.
Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau determinou, de maneira legítima, a intimação da parte autora a comparecer em secretaria e apresentar seus documentos originais de identidade, comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e pedido veiculado na peça de inauguração. 4.
Os argumentos recursais não foram suficientes a desconstituir a declaração da própria autora perante serventuário da justiça, com fé pública, quanto a ter contratado o mútuo, e recebido o valor inserto no contrato.
Não há que se falar em nulidade do ato. 5.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas na referida comarca de Crateús, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Já em grau de recurso, em relação a mesma parte, tramitam as seguintes ações similares: 0200939-35.2023.8.06.0070, ora em julgamento, de nº 0200941-05.2023.8.06.0070, da relatora da Des.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES e nº 0200942-87.2023.8.06.0070, Relator CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, também com confirmação pela demandante da realização dos empréstimos. 6.
Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200939-35.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Jorlângia Ferreira, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e morais nº 0200567-28.2022.8.06.0133, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3.
No entanto, tal como discorreu a decisão de primeiro grau, não há razões substanciais para que se decrete a nulidade da contratação, sobretudo levando-se em conta que o contrato firmado entre as partes foi anexo aos autos junto com a documentação pessoal do promovente. 4.
De toda sorte, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos de natureza similar. 5.
Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial devidamente fundamentado, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200567-28.2022.8.06.0133, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200567-28.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifo nosso).
Ademais, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298) - grifo nosso APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING.
A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 6.
A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 7.
No despacho às f. 36/37, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora esgrimisse os fatos de modo concreto, já foi proposta sob alegações genéricas, bem como o requerimento da cópia do contrato de que se ressente a requerente, ainda, cópia dos extratos bancários e, finalmente, procedesse a correção do valor dado a causa. 8.
Tal medida em questão está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em indeferimento da exordial. 9.
Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9.
Realmente, a diligência do julgador de piso é pertinente. 10.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11.
Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigma do colendo stj: Processual civil.
Petição inicial defeituosa.
Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não regularização.
Indeferimento.
Arts. 283 e 284 do código de processo civil.
Precedentes.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min.
Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13.
Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem a natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, adotando as seguintes medidas, sob pena de extinção na forma da lei (art. 321, p. único, do CPC): a) acostar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) comparecer em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência atualizado, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora apresentar documento que comprove o vínculo entre o(a) autor(a) e o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, apresentar declaração atualizada lavrada pelo(a) autor(a), sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; ou, ainda, autodeclaração de endereço atualizada firmada pela parte promovente sob as penas da lei.
Decorrido o prazo, com ou sem adoção das medidas, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura digital. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134695688
-
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134695688
-
10/02/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:09
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 15:00
Mov. [34] - Conclusão
-
29/10/2024 15:00
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
29/10/2024 15:00
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
-
29/10/2024 15:00
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
-
29/10/2024 12:08
Mov. [30] - Remessa a outro Foro | Decisao fls. 32/37. Foro destino: Aracati
-
29/10/2024 10:03
Mov. [29] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/10/2024 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/10/2024 10:01
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/10/2024 10:00
Mov. [26] - Encerrar análise
-
27/09/2024 19:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 17:16
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/09/2024 11:29
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:18
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2024 11:17
Mov. [20] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/01/2021 14:44
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
20/01/2020 05:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2020 Data da Publicacao: 17/01/2020 Numero do Diario: 2299
-
15/01/2020 13:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 05:58
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2019 10:52
Mov. [15] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 15:51
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2019 07:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01708665-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2019 07:46
-
18/11/2019 22:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0369/2019 Data da Disponibilizacao: 18/11/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268 Pagina: 348/351
-
14/11/2019 07:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 07:15
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 15:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2019 08:47
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos hoje. Defiro o pedido retro, concedendo ao autor prazo adicional de 10 (dez) dias para suprimento da diligencia ordenada as fls. 17/18, sob pena de indeferimento da peticao inicial. Apos, com ou sem resposta, voltem-me
-
07/11/2019 14:04
Mov. [7] - Conclusão
-
01/11/2019 21:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01651228-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2019 15:26
-
10/10/2019 07:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2019 Data da Disponibilizacao: 08/10/2019 Data da Publicacao: 09/10/2019 Numero do Diario: 2241 Pagina: 430/436
-
07/10/2019 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 11:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2019 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000041-17.2025.8.06.0156
Maria de Nazare Pereira da Silva
Banco Crefisa S.A
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:20
Processo nº 3000770-30.2024.8.06.0107
Damiao Duarte de Queiroz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2024 18:23
Processo nº 0200115-93.2022.8.06.0108
Dunas Transmissao de Energia S.A.
Maria Jucilene Carlos Rocha Silva
Advogado: Romulo Ismael Rocha Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 15:43
Processo nº 0248723-84.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Eugenio Pacheco de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 14:40
Processo nº 0267840-61.2024.8.06.0001
Maria Valdilania Bezerra Viana
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Maria Valdilania Bezerra Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 01:37