TJCE - 3001030-86.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70740869
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19/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70477852
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70477852
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001030-86.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) REQUERENTE: CRISTINA GOMES DE SOUSA e o(a) REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., conforme minuta acostada ao ID 69248558 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora e da parte ré, por seus advogados via DJEN apenas para ciência. c) O imediato arquivamento do feito, após a intimação.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70477852
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18/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70477852
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18/10/2023 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 14:44
Processo Reativado
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09/10/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:19
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001030-86.2022.8.06.0072 AUTOR: CRISTINA GOMES DE SOUSA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Revelia da promovida decretada nos autos (id nº 54780682 - Pág. 1).
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A autora relata que adquiriu passagem aérea da promovida.
Informa que no dia da viagem foi informada pela ré que a passagem havia sido cancelada.
Informa que não realizou o cancelamento do voo, bem como, que a compra continua sendo cobrada em fatura de cartão de crédito.
Informa que precisou adquirir nova passagem aérea.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
Apesar de ter sido devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar defesa aos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373,I do CPC, haja vista que comprovou que pagou pela primeira passagem aérea, bem como, precisou adquirir nova passagem aérea, conforme faturas em anexo.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na perda do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Quanto ao pedido de restituição referente ao valor total da segunda passagem, bem como, referente ao valor da diferença de valores das passagens, entendo que não merece acolhimento.
Haja vista que a autora terá restituído o valor pago pela primeira passagem.
A restituição de valores referente ao pagamento da segunda passagem se mostra indevida, haja vista que a autora utilizou a referida passagem.
A restituição caracterizaria enriquecimento ilícito ao autor.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR o valor de R$ 2.896,77 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago pela segunda passagem e improcedente o pedido de restituição do valor referente a diferença das passagens.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Revelia decretada nos autos.
Determino: A) A intimação da parte autora: CRISTINA GOMES DE SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
27/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 02:23
Decorrido prazo de BRUNA SARAIVA BEZERRA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001030-86.2022.8.06.0072 AUTOR: CRISTINA GOMES DE SOUSA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para melhor aferição dos fatos, determino a- Intime-se a parte autora: CRISTINA GOMES DE SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos as faturas do meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, de forma integral, referente ao cartão com final 2641, utilizado para compra da passagem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
23/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001030-86.2022.8.06.0072 AUTOR: CRISTINA GOMES DE SOUSA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DESPACHO Inicialmente decreto a revelia da promovida, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada ( id º 40548214), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado/intimado (id nº 40947134), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a- Intime-se a parte autora: CRISTINA GOMES DE SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão.
Após, determino o encaminhamento do processo concluso para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:18
Decretada a revelia
-
12/12/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/09/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/08/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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17/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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