TJCE - 3001550-56.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:00
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:26
Decorrido prazo de TECNOAGIL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:26
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:26
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA LEAO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 64525016
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65276181
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64525016
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001550-56.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO e outrosPROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS impetrada por ANTONIO LEÃO DE SOUZA NETO e VERÔNICA DE SOUZA LEÃO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e de TECNOAGIL COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, em que a parte requerente alega, em síntese, que adquiriu computador e que este apresentou defeito oculto dentro do prazo da garantia, mas que as requeridas cobraram pela reparação do mesmo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 16/02/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Ausente a parte demandante VERÔNICA DE SOUZA LEÃO, que não justificou sua ausência em tempo hábil.
Processo extinto sem resolução de mérito em relação à autora VERÔNICA DE SOUZA LEÃO, conforme id. 55364514, com certidão de trânsito em julgado, id. 57217767.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 55351674). Cumpre afastar a preliminar de falta de interesse processual.
Ao contrário do suscitado pela requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a utilidade no provimento jurisdicional pleiteado nos autos se verifica na demonstração de que o processo pode resultar em algum benefício/proveito para a parte autora, sendo que tal necessidade reflete intervenção judiciária para que se alcance o pleito almejado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida TECNOAGIL COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMATICA LTDA.
Sem razão a empresa de assistência técnica em sua arguição, porque efetuou o conserto do computador objeto da lide, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, ainda, a preliminar alegada pela promovida TECNOAGIL COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMATICA LTDA de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que não há necessidade de produção de prova complexa, sendo todas as provas acostadas nos autos suficientes para resolução da demanda, conforme disciplina o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Alega o autor ANTONIO LEÃO DE SOUZA NETO que adquiriu um computador da marca da requerida e que com um ano e sete meses de uso o aparelho deixou de ligar.
Diz que levou na assistência técnica e lhe foi cobrado o valor de R$6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais) para o conserto.
Afirma que após o conserto verificou um inseto dentro da tela do computador, o que configuraria defeito de fábrica - id. 32531312.
Informa que houve a novo concerto, sem custos.
Diante disso, por entender que o primeiro conserto não foi efetivo e que foi cobrado para reparação de vício oculto, que estaria dentro da garantia do produto, pedem reparação material na quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, alega a requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. que houve a substituição da peça defeituosa e entrega ao consumidor no dia 20/10/2021, havendo a perda do objeto.
A requerida TECNOAGIL COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMATICA LTDA. aduziu que está subordinada à fabricante do produto, não tendo responsabilidade na substituição da peça. Entende-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo existem provas que são de produção exclusiva do promovente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, em análise das provas acostadas nos autos, não se observa a existência de Nota Fiscal do produto, necessária para a informação sobre a data de aquisição do bem e o prazo em que se deu o defeito e, assim, verificar-se a sua garantia.
Portanto, não se pode precisar se o defeito estava acobertado pela garantia ou não, a fim de ser analisada a viabilidade da devolução do valor pago.
Por outro lado, são anexadas duas faturas de cartão de crédito que descrevem o pagamento de duas parcelas, que supostamente foram realizadas para o conserto do equipamento.
Tais faturas estão em nome VERÔNICA DE SOUZA LEÃO - id. 32531312, a promovente excluída do processo (id. 33750388). Assim, com a exclusão de VERÔNICA DE SOUZA LEÃO, as duas faturas anexas não comprovam que houve o pagamento do serviço de assistência técnica pelo promovente ANTONIO LEÃO SOUZA NETO.
Aquele que supostamente sofreu o dano material é quem deve requerer o ressarcimento do valor.
Dessa forma, o autor é incompetente para requerer o dano material.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a questão se encerra em mero aborrecimento.
O promovente não logrou êxito em comprovar qualquer abalo em sua honra ou em sua personalidade pelo fato de ter supostamente ficado sem o computador por um período de tempo, necessário ao conserto.
Há a alegação de que não pode concluir trabalho de faculdade e que recusou alguns trabalhos, mas nenhuma delas é comprovada.
Dessa forma, inexistente o dano moral.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC e reconheço a ilegitimidade do autor ANTONIO LEÃO DE SOUZA NETO para requerer os alegados danos materiais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001550-56.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO e outros PROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros D E S P A C H O Indefiro os pedidos formulados pela autora.
A uma, porque as custas processuais são apuradas segundo o valor atribuído à causa; a duas, porque o pedido de isenção de tal pagamento já havia sido decidido anteriormente, tendo este Juízo o indeferido. À secretaria para dar cumprimento à parte final do despacho de Id nº 57251419, no sentido que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Assinalo ao promovente Antônio Leão de Souza Neto o prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica às contestações.
Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001550-56.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO e outros PROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros DESPACHO Considerando que a parte promovente AUTORA: VERÔNICA DE SOUZA LEÃO foi condenada no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id. 55364514, transitado em julgado (id 57217767), determino que, com base na Certidão de Apuração das Custas, constante no id. 57251392, intime esta parte para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Aguarde-se o decurso de prazo da réplica do promovente Antônio Leão De Souza Neto.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
31/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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24/03/2023 15:29
Não recebido o recurso de VERONICA DE SOUZA LEAO - CPF: *55.***.*10-68 (AUTOR).
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23/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 22:34
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA LEAO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:10
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA LEAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001550-56.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO e outros PROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros D E S P A C H O Mantenho, in totum, a sentença terminativa prolatada por este Juízo no Id nº 55364514, eis que devidamente fundamentada.
De uma simples leitura, observa-se que a sentença supracitada tratou especificamente do pedido de abertura de prazo para apresentação de justificativa da ausência da autora à sessão de conciliação, senão vejamos: "Regularmente intimada, a parte autora Verônica de Souza Leão deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 55351674), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
Eventual justificativa deveria ter sido apresentada, no máximo, até a sessão de conciliação, não se mostrando razoável a concessão do prazo de 15 dias para tanto." Ressalte-se que a justificativa de ausência deve ser apresentada até a data da audiência, especialmente, quando se encontra a parte assistida por advogado, que pode durante o referido ato processual apresentar referida justificativa.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados para apresentação de contestação e réplica, retornando-me, empós, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/03/2023 21:33
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001550-56.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO e outros PROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora Verônica de Souza Leão deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 55351674), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
Eventual justificativa deveria ter sido apresentada, no máximo, até a sessão de conciliação, não se mostrando razoável a concessão do prazo de 15 dias para tanto.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida Verônica de Souza Leão, devendo o feito ter regular seguimento em relação às demais partes.
Condeno a promovente supramencionada ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Intime-se a parte promovida Tecnoágil Comércio e o promovente Antônio Leão de Souza Neto para apresentarem contestação e réplica à contestação, nos prazos sucessivos de 15 dias.
Escoado, retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 01:33
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 21:50
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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05/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO DE SOUZA NETO em 03/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
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15/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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