TJCE - 0254869-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164788530
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164788530
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254869-15.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: KAIQUE FERNANDO DA SILVA REU: CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *51.***.*98-48 DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação contido no ID nº 149805440 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164788530
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15/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152440781
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152440781
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254869-15.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: KAIQUE FERNANDO DA SILVA REU: CLEBIO VALDEVINO FERREIRA, CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *51.***.*98-48 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca da petição (ID 149656231) e documentos anexos, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 28 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440781
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23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142897731
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142897731
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254869-15.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAIQUE FERNANDO DA SILVA REU: CLEBIO VALDEVINO FERREIRA SENTENÇA KAIQUE FERNANDO DA SILVA propôs a presente Ação de Cobrança contra CLEBIO VALDEVINO FERREIRA nome fantasia CB CELL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em 11 de março de 2021, realizou uma compra, junto à loja promovida, de um aparelho celular (IPHONE 12), no valor de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais), cujo pagamento se deu via PIX.
No entanto, quando do envio do produto, a empresa ré informou que teve imprevistos e que não seria possível encaminhar o telefone, que realizaria o reembolso do valor em cinco prestações de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que foi aceito.
Afirma que o demandado realizou o reembolso apenas do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não honrando, portanto, com a sua obrigação.
Ao final, em sede de tutela requereu o bloqueio via BACENJUD nas contas do demandado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, pleiteia pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a indenização de R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais), à título de danos morais. Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 116141482).
Infrutífera a citação (ID 116142042). Infrutífera audiência de conciliação por ausência da parte requerida (ID 116141505). A parte autora requereu a citação por edital (ID 116141515). Indeferido o pedido de citação por edital, oportunidade em que determinou a consulta de informações junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, no que se refere a pesquisa de informações sobre o promovido (ID 116141519).
Resultados das pesquisas (ID 116141522 ao ID 116142026). Foi determinado a renovação da citação (ID 116142033).
Aviso de recebimento retornou assinado (ID 116142051). Decretado a revelia do promovido e anúncio de julgamento (ID 138276466), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Importa destacar que mesmo regularmente citado (ID 116142051), a promovida não apresentou contestação nos autos, o que ensejou a aplicação da revelia (ID 138276466), com os efeitos dela consequentes, conforme aduz o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse sentido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, conforme o supramencionado artigo.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais.
No entanto, o feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito.
Utiliza-se como substrato de alegações, o comprovante de transferência do valor de R$ R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) e trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp (ID 116142048).
Sustenta que o demandado restituiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos abaixos colacionados: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas.
Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). A propósito, de acordo com a narrativa do promovente, que se considera verídica pelos motivos já expostos, o promovido, apesar de ter restituído o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no que diz respeito ao recebimento de R$ R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais), deixou de devolver o restante pago pelo autor, qual seja: R$ 1.570,00 (mil, quinhentos e setenta reais).
Por tais razões e fundamentos, merece acolhimento em parte a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.570,00 (mil, quinhentos e setenta reais).
Quanto ao dano moral, importa ressaltar que não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Dispõe o ordenamento constitucional e civil (art. 1.º.
III, da CF c/c art. 12 do Código Civil) uma cláusula geral da personalidade humana, que tem como objetivo proteger os indivíduos contra qualquer tipo de ofensa ilícita, ou mesmo contra a ameaça à integridade psicofísica.
No presente caso, em que pese a existência de frustração de ruptura do contrato firmado entre as partes, por si só, não é suficiente para ensejar dano moral in re ipsa.
Nesse ponto, o pedido autoral não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo parcialmente procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar a empresa promovida CLEBIO VALDEVINO FERREIRA nome fantasia CB CELL ao pagamento do valor de R$ 1.570,00 (mil, quinhentos e setenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado por equidade, em razão do valor irrisório do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 28 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142897731
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28/03/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138276466
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138276466
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254869-15.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAIQUE FERNANDO DA SILVA REU: CLEBIO VALDEVINO FERREIRA, CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *51.***.*98-48 DECISÃO Ao analisar atentamente os autos, verifica-se que houve a citação da parte ré, consoante o aviso de recebimento devidamente assinado (ID 116142051).
Saliente-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 205.275-PR, com voto condutor da ministra Eliana Calmon, adotou a teoria da aparência, no sentido de reputar-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo". (grifo nosso).
Conforme a teoria da aparência - que objetiva proteger o terceiro de boa-fé que, ao observar uma situação, entende como verdadeiro algo que não é real, mas aparenta ser - a pessoa que recebe a correspondência no endereço da sede ou filial da empresa, registrada na respectiva junta comercial, sem mencionar qualquer óbice, porta-se como seu representante.
Além disso, imperioso ressaltar que, de acordo com o § 4.º do art. 248 do CPC, é considerada válida a citação por carta postal, quando recebida por funcionário de portaria nos condomínios edilícios, hipótese configurada nos autos, senão vejamos: CPC, art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, entendo válida à citação operada nos autos.
Declaro, pois, como ocorrente a REVELIA do promovido, com seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único).
Considerando que, o reconhecimento da revelia afastou a controvérsia sobre as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/15, devendo-se incluir o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual.
Intime-se a parte desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276466
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11/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:54
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132432766
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132432766
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132432766
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] Processo nº: 0254869-15.2022.8.06.0001 Requerente: Kaique Fernando da Silva Requerido: Clébio Valdevino Ferreira ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado - via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento - AR de IDs 116142045 e 116142051 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA RAMOS MITOSO Diretora em respondência -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132432766
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132432766
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132432766
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132432766
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132432766
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132432766
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05/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:07
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:31
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:31
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 13:07
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/09/2024 13:07
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 13:10
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 13:10
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 12:28
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/08/2024 12:28
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/08/2024 12:26
Mov. [72] - Documento Analisado
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09/08/2024 15:15
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | RENOVE-SE a diligencia de citacao da parte requerida, por Carta (AR), no endereco requestado a fls. 95/96: (1) Rua Marechal Castelo Branco, n 1616, Centro, CEP 62.860-000, Pindoretama/CE, (2) Rua Alameda Verde, n
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14/05/2024 10:16
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 14:00
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026316-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 13:47
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18/04/2024 20:14
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:47
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 14:48
Mov. [66] - Documento Analisado
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11/04/2024 12:14
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca das informacoes encontradas nos sistemas judiciais e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no pra
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16/03/2024 20:17
Mov. [64] - Encerrar análise
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12/03/2024 14:17
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2024 17:56
Mov. [62] - Documento
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15/02/2024 17:56
Mov. [61] - Documento
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15/02/2024 17:56
Mov. [60] - Documento
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15/02/2024 17:56
Mov. [59] - Documento
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15/02/2024 17:55
Mov. [58] - Documento
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15/02/2024 17:55
Mov. [57] - Documento
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15/02/2024 17:54
Mov. [56] - Documento
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12/12/2023 01:47
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 18:53
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 11:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 11:20
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 11:19
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/11/2023 21:27
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 10:48
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 11:17
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203121-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 10:52
-
18/07/2023 20:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 01:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 12:19
Mov. [45] - Documento Analisado
-
14/07/2023 10:40
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) via DJe, para manifestar-se acerca das certidoes de fls. 71 e 73/74 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias
-
19/05/2023 08:14
Mov. [43] - Encerrar análise
-
27/04/2023 15:04
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2023 11:59
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/04/2023 11:48
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/04/2023 11:48
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/03/2023 18:05
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 11:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 14:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876610-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 13:59
-
10/02/2023 14:05
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/02/2023 13:25
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
09/02/2023 19:54
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
09/11/2022 11:04
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2022 11:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/10/2022 13:27
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 12:04
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/10/2022 20:52
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0949/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 02:14
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 16:34
Mov. [26] - Documento Analisado
-
05/10/2022 08:03
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 14:02
Mov. [24] - Documento
-
19/09/2022 18:19
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197370-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
19/09/2022 17:07
Mov. [22] - Documento Analisado
-
19/09/2022 15:42
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Renove-se a expedicao do mandado de fls. 43 no 2 endereco apresentado na exordial (Rua Brisa do Mar, n 1030, Vicente Pinzon, CEP: 60.184-270, Fortaleza/CE).
-
19/09/2022 15:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 06:49
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2022 12:20
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2022 11:17
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 04:11
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/02/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
30/08/2022 19:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0883/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
30/08/2022 17:25
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 17:25
Mov. [13] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
29/08/2022 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 16:12
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/08/2022 16:10
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/178223-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
24/08/2022 14:31
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 12:11
Mov. [8] - Conclusão
-
19/08/2022 12:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310667-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2022 12:07
-
27/07/2022 20:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2022 19:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2022 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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