TJCE - 0201034-69.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27160522
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27160522
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201034-69.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIO CIRILO SIMÃO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BARINAS HOLDINGS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Cirilo Simão, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A e Banco Bradesco S.A.
Trata-se de ação em que o autor, busca a declaração de inexistência de contrato de serviço de cartão de crédito.
Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal.
Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos decorrentes do contrato mencionado; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de id. 26627053 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, tendo em vista a ausência de contrato válido nos autos.
Diante disso, o banco réu foi condenado a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário até março/2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada; declarar a nulidade dos descontos impugnados; e indeferiu o pedido de danos morais.
O autor/recorrente, através das razões de id. 26627058, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o deferimento da indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos suportados e considerando que os seus proventos constituem a sua única fonte de subsistência.
Ressalta, ainda, que a inexistência de qualquer comprovação de sua autorização, somada à reiteração dos descontos ao longo dos anos, caracteriza conduta ilícita por parte do recorrido, tornando legítima a pretensão de reparação pelos danos morais.
Além disso, requer a condenação do recorrido à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou, alternativamente, para R$ 9.552,60, conforme tabela da Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em sede de Contrarrazões (id. 26627065), o banco recorrido se manifestou, arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso.
No mérito, requereu o não provimento do recurso interposto pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, tendo em vista inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais, bem como a ausência de comprovação de eventuais danos suportados pela parte autora.
Requereu, ainda, que seja determinada a devolução em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de março de 2021, determinando, para os valores anteriores a esta data, a devolução simples.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Inicialmente, no que concerne à inobservância do princípio da dialeticidade pelo apelante.
A dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo com a decisão impugnada.
Em outras palavras, o recurso deve enfrentar os argumentos e conclusões da decisão que visa infirmar.
Vê-se que nas razões de apelação, o insurgente aponta claramente os pontos da decisão atacada e os motivos do seu inconformismo, pelos quais entende que a decisão merece reforma, não havendo ofensa ao retro citado princípio.
Preliminar rejeitada.
Portanto, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal Conforme relatado, a parte autora pugna pela reforma da sentença, apenas para: a) obter a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado ato ilícito praticado; (b) a condenação do recorrido à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente de seu benefício; e c) a majoração dos honorários advocatícios.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente quanto à responsabilidade civil do fornecedor, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, o autor comprovou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de serviço de cartão de crédito, o qual não fora por ele contratado, consoante demonstrado na documentação de id. 26626764.
As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Por outro lado, a instituição financeira requerida não juntou aos autos o suposto contrato de serviço de cartão de crédito celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de fato impeditivo do direito do autor.
Portanto, implicando prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao demandante, que se viu privado, indevidamente, de seus parcos recursos financeiros, a sentença de origem deve ser mantida, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, o qual ensejou descontos no benefício da autora.
Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33) A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa.
Contudo, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora.
Os descontos oriundos do contrato de serviço de cartão de crédito incidiram em valores que variaram entre R$ 0,04 (quatro centavos) e R$ 36,61 (trinta e seis reais e sessenta e um centavos), montante que, por sua expressão módica, não compromete a subsistência do autor (id. 26626764).
Ademais, verifica-se que os descontos foram implementados desde 2018, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 2024, sem qualquer comprovação de prejuízo efetivo ao longo desse período.
Dessa forma, a existência de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores ínfimos, incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem caminhado nessa direção em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7.
Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [Grifei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Maria Jucilene da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias não autorizadas, condenar o banco à devolução dos valores descontados (simples ou em dobro, conforme o marco temporal de 30/03/2021) e determinar a cessação dos descontos indevidos.
O banco apelou requerendo a improcedência do pedido sob alegação de contratação válida.
A autora apelou buscando reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5.
A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6.
O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7.
Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8.
Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 17, 39, III e parágrafo único do art. 42; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, AC 10024130523111001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 29.06.2021; TJRJ, APL 00091403720208190007, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola Assunção, j. 16.05.2022; TJCE, AC 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 15.12.2021; TJCE, AC 0201280-03.2022.8.06.0133, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.12.2023. (Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO VALOR DE R$ 21,60 EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA QUE SEJA FIXADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROMOVENTE QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte autora do processo, em que se insurge contra a Sentença de fls. 91/99, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexigibilidade do desconto efetuado e condenou a promovida à restituição dobrada, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Há duas questões centrais em discussão: (I) a existência de dano moral indenizável; (II) distribuição do ônus de sucumbência.
Razões de decidir: 4.
Dano moral não demonstrado.
Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), uma única vez (fls. 4 e 21).
Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos.
O autor sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral (art. 86, do Código de Processo Civil).
Outrossim, a gratuidade judiciária não impede a condenação em honorários sucumbenciais, isto porque a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações resultantes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Portanto, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de abalo moral indenizável, assim como resta cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais no caso em tela estando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 22/23.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e não provido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0200571-58.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [Grifei].
Em conclusão, não se verifica a existência de lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais.
Repise-se que a incidência de desconto de valor ínfimo não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade.
No que concerne à repetição do indébito, pugnada pelo promovente, ora apelante, a decisão não deve ser modificada.
Explico.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé.
Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma já fixada em sentença, qual seja: de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27160522
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:18
Conhecido o recurso de ANTONIO CIRILO SIMAO - CPF: *24.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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