TJCE - 0269618-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28170755
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28170755
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0269618-66.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILTON NOGUEIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A4 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão/Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Reparação por Danos Morais proposta em face do Banco Santander S.A.
II.
Questões em discussão 02.
Necessário aferir a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e se os descontos efetuados são legítimos, além de examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora.
III.
Razões de decidir 03.
A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 3.1.
A parte autora, alfabetizada, não contestou a forma como ocorreu a contratação, nem provou vício de consentimento, afastando a pretensão de nulidade contratual e devolução de valores. 3.2.
A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea.
Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 3.3.
Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação idônea e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por Nilton Nogueira da Silva em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Petição Inicial: a parte autora alega, em resumo, que, apesar de ter realizado empréstimos em seu nome em diversos bancos para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, percebeu descontos, em seu benefício previdenciário, referentes ao Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC), ocorridos desde o ano de 2020.
Suscita como indevidos e abusivos tais descontos, posto que, mesmo que o autor tenha recebido o valor, ou até mesmo utilizado o cartão de reserva, os descontos realizados em tão grande lapso temporal resultaram em pagamento superior ao valor do limite disponibilizado.
Esclarece que o valor despedido pelo autor até o momento é de R$ 2.727,72, valor este que já efetuou mais do triplo do valor mínimo do cartão de reserva, que é de R$ 778,00.
Requer que seja declarada a rescisão contratual do RMC incluído em sua aposentadoria, bem como seja a requerida condenada à devolução dos valores pagos a maior, e a reparação moral pelos constrangimentos passados, no montante de R$ 15.000,00.
Sentença (Id 26795549): na sequência, o feito foi julgado, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.".
Razões recursais (Id 26795552): o recorrente reitera ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, foi surpreendido com a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), efetuada pelo banco Recorrido sem sua autorização ou ciência.
Alega que não foi comprovado o repasse de valores, saques ou utilização do suposto cartão em seu nome.
Requer, assim, a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em dano material e repetição de indébito.
Contrarrazões recursais (Id 26795556).
Subiram os autos.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, embora denominado de Recurso Inominado.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afastando a pretensão de indenização por danos.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Antes de se adentrar ao mérito da validade da contratação, cumpre esclarecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Trata-se de instrumento de garantia utilizado pelas instituições financeiras para assegurar a amortização de operações de crédito, notadamente aquelas vinculadas a cartões de crédito consignados contratados por beneficiários da Previdência Social, com fulcro no art. 6º[1] da Lei nº 10.820/2003. No caso, a controvérsia gira em torno de alegado vício na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor/apelante, por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
E assim como consignado pelo magistrado de origem, o autor, na peça de ingresso, ao suscitar a abusividade dos descontos, assevera que mesmo que tenha recebido o valor, ou até mesmo utilizado o cartão de reserva, o tempo em que foi efetuado o pagamento já ultrapassou o valor do limite disponibilizado.
Prossegue afirmando que, pode se extrair de todo o contexto, o cartão de crédito foi entregue, desbloqueado, utilizado em compras e saques, bem como realizado o pagamento das faturas correlatas.
A parte autora, ademais, nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado para comprovar o não recebimento dos valores, e se limita a questionar o procedimento de contratação.
Por outro lado, a instituição financeira, com o intuito de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com todas as características da operação (Cédula de Crédito Bancário; Tipo de Operação: Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado), assinados eletronicamente pela parte autora, com apresentação de documentação de identidade pessoal e captação de biometria facial - selfie (Id 26794532 e 26794533). A apelante, por sua vez, não impugnou, de forma efetiva, os documentos apresentados pelo recorrido, inclusive, quando a instada a se manifestar sobre os documentos de defesa, permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I,[2] do Código de Processo Civil.
No caso, o contrato encontra-se nos moldes autorizados para Reserva de Margem Consignada, não havendo necessidade de indicar todas as prestações - pois, caso a parte opte pelo pagamento mínimo, já é cientificada dos encargos (nos termos do contrato).
Ademais, a dívida não é "eterna", podendo a parte envolvida realizar pronta liquidação, já que ciente de que os pagamentos mínimos referem, em maior parte, aos encargos da dívida.
No caso em apreço, assim, não se identifica uma relação sem instrumento, mas uma operação com contrato, assinado pela parte - que obteve todas as informações - e, mais de quatro anos após, irresigna-se com os efeitos.
Quanto ao cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos".
O conjunto probatório revela, portanto, de forma inequívoca, que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição bancária, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento quanto à avença. É importante ressaltar que o contrato em questão menciona de forma direta a emissão e utilização do cartão de crédito consignado, incluindo a Reserva de Margem Consignável (RMC).
O demandante é alfabetizado, e não há indícios de vício de consentimento na contratação.
Assim, infere-se que a parte demandada cumpriu com seu ônus, provando a existência de um pacto válido e eficaz entre as partes, o que justifica os descontos contestados pela parte autora.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça, in verbis (com destaques): Direito do consumidor.
Recurso de apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e INDENIZAÇÃO por dano moral.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação da parte autora que foi induzida a erro.
Contratação regular.
Ciência da parte autora do tipo de operação.
Cédula portando cláusulas escritas com caracteres em destaque.
Danos morais e materiais.
Não configuração.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente. (TJCE - Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SABINO DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com reserva de margem consignável, mediante autorização expressa para desconto em folha, e se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incide a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. 4.
A instituição financeira apresentou termo de adesão ao cartão consignado, autorização de desconto em folha, documentos pessoais assinados e comprovante de disponibilização do crédito. 5.
A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, descumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 6.
A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea.
Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 7.
Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
TESE DE JULGAMENTO: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação assinada e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0201355-54.2023.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0202969-77.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0232106-83.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Assim, havendo regular contratação, não deve prosperar a pretensão de inexigibilidade dos encargos oriundos do cartão consignado RMC tampouco, de conversão em empréstimo consignado. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte promovente. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, empréstimos, valores referentes ao pagamento mensal de financiamentos, cartões de crédito operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, e quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, ouvido observadas as normas editadas pelo INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [2]Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
12/09/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28170755
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11/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de NILTON NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560021
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560021
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269618-66.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560021
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26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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