TJCE - 0265152-29.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/07/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 11:49
Processo Reativado
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:03
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155774707
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155774707
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265152-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Autor: SHELLEY SIGRID RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SHELLEY SIGRID RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua exordial (ID. 116457900) que até pouco tempo antes da proposição da petição inicial era beneficiaria regular do plano de saúde da empresa requerida (contrato INDIVIDUAL FAMILIAR, Nº 6000, Família 3588 plano MULTIPLAN APARTAMENTO, registro ANS nº 415.531/99-9, n° carteira: 0 063 002006675422 4).
Destaca que realizou um transplante de rins em abril de 2022 pela requerida e desde então estava em tratamento médico de continuidade obrigatório.
Ocorre que por volta de julho de 2024, ao realizar uma consulta médica de retorno pós-operatório com seu médico, fora surpreendida com a comunicação da atendente da requerida que sua carteira do plano não estava "passando" e que a mesma deveria comunicar-se diretamente com a Unimed.
Ao receber a resposta de que um débito no valor de R$ 1.163,29 (mil cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) estava em aberto, a autora efetuou o pagamento, apenas para descobrir que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente.
Por ser paciente com cirurgia renal, a autora fazia exames mensais a trimestrais conforme laudo anexado aos autos.
Nos pedidos a autora sustentou que suportou danos morais, bem como pleitou em sede de tutela de urgência que fosse determinado a reativação do plano ou a abertura de um novo sem a ocorrência da carência.
Documentos acostados aos autos (ID. 116457890 a ID. 116457888).
Em sede de decisão interlocutória, fora deferido a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela. (ID. 116457876).
Contestação (ID. 116457884), em matéria preliminar a requerida impugna a justiça gratuita sob a justificativa de que a parte autora não apresentou em sua exordial nenhum documento probatório que atestasse a alegação da parte de que a mesma, de fato, não poderia arcar com as custas processuais.
Quanto ao mérito, a requerida argumenta as seguintes teses: i) a modalidade contratual envolvida na lide, "MULTIPLAN APARTAMENTO" fora cancelado devido inadimplência da parte autora por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, ressalta a parte requerida que comunicou efetivamente a parte autora do cancelamento do plano por inadimplência; ii) ausência de dano moral por inexistência de ato ilícito da requerida, uma vez que tal situação fora prevista em cláusula contratual; iii) inobservância do CDC, pela ausência de abusividade visto que o contrato assinado é claro, objetivo, legível e inteligível; iv) impossibilidade de inversão do onus da prova; v) da constituição federal - leis federais nº 9.656/98, nº 9.961/00 e nº 8.080/90 - preservação do equilíbrio econômico-financeiro - responsabilidade do sus.
Quantos aos pedidos, pede-se pela improcedência total da causa.
Sem documentos anexados aos autos por parte da requerida.
Quanto a Réplica (ID. 138078921) a autora atentou-se a reafirmar as teses já apresentadas na exordial.
Instados a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As circunstâncias da causa evidenciam a desnecessidade de produção de outras provas, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar suscitada na contestação.
Da preliminar O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS.
Irresignação.
Acolhimento.
O ônus de provar a substancial alteração das possibilidades econômicas do beneficiário da justiça gratuita compete aos impugnantes, para que a benesse seja revogada.
No entanto, estes não lograram êxito em cumprir com o ônus probatório.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP, APL 00066167220148260269). Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício.
Do mérito.
O cancelamento do contrato por inadimplência exige prévia notificação, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98: "Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". É certo, portanto, que a Lei dos Planos de Saúde autoriza a operadora a suspender ou rescindir o contrato em caso de inadimplência do usuário por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro do lapso de doze meses; porém, a lei prevê uma condição insuperável, qual seja, a comprovação da notificação do usuário até o 50º dia de inadimplência.
Todavia, na hipótese vertente, não restou demonstrado que essa condição legal foi cumprida.
A notificação premonitória, há de se ressaltar, não tem a finalidade de constituição do devedor em mora, que é ex re, mas para convertê-la em inadimplemento absoluto, explicitando que caso não ocorra a sua purgação, a prestação se tornará inútil ao credor, abrindo as portas para a resolução do contrato.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À LEI N.º 9.656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Insurge-se o plano de saúde contra decisão singular pela qual os pedidos encartados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a promovida a pagar, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, ante o cancelamento efetivado de forma unilateral pela operadora de plano de saúde, sem qualquer prévia notificação à demandante. 2.
Sabe-se que antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado, seja por obrigatoriedade constante no inciso II, do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 9.656/98; seja por orientação contida no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. 3.
In casu, em que pese a apelante Hapvida tenha apresentado a notificação endereçada à consumidora (fls. 272-273), tem-se que o cancelamento do plano, em caso de não pagamento, depende da efetiva comprovação do recebimento da mesma por parte da contratante, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Destarte, na ausência de comprovação de que a notificação foi devidamente recebida pela beneficiária do plano de saúde, devem prevalecer as normas de proteção ao consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Esses princípios exigem que a comunicação ao usuário cumpra não apenas os requisitos formais e temporais, mas também que a parte seja efetivamente informada sobre o valor do débito, as consequências do atraso e o prazo máximo para pagamento antes da rescisão contratual. 5.
Ademais, há entendimento jurisprudencial que reforça a necessidade de a notificação sobre o cancelamento do plano por inadimplemento ser realizada de forma pessoal, a fim de garantir que não haja dúvidas quanto ao conhecimento do consumidor.
Procedentes do TJCE. 6.
Considerando a situação vertente, restam caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral aventado pela recorrida em sua peça de ingresso.
Logo, em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, considero que o valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) na r. sentença recorrido se mostra adequado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida. (Apelação Cível - 0196538-16.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTROVERSO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Cuida-se de Agravo Interno proposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, que visa a reforma da Decisão Monocrática (fls. 249/261) que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade ou não do cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento contratual por parte da requerente.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, estabelece a possibilidade de suspensão ou cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual.
Ao analisar os elementos fáticos e probatórios, é possível verificar que o inadimplemento da autora/apelada não é ponto incontroverso.
Ao verificar os extratos bancários fornecidos pela autora (fls.19/23), verifica-se que, em novembro de 2019 (fl. 21), não foi descontada a mensalidade do convênio referente a outubro de 2019.
No entanto, em dezembro de 2019, ocorreram dois descontos, nos dias 02/12 e 30/12 (fl. 22), ambos indicados como "débito automático".
Portanto, a autora alega que o débito referente a outubro de 2019 não foi processado automaticamente devido a um erro da Hapvida ou do banco.
No entanto, ainda que fosse incontroverso o inadimplemento, a simples ausência da beneficiária no momento da tentativa de entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios não configura a recusa ou impedimento ao recebimento da notificação, conforme determina a normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso em tela, a operadora de planos de saúde apresentou cópia do AR referente à notificação da beneficiária (fl.152), mas o documento retornou com a informação de "ausente".
Diante da falha na entrega por essa via, a operadora optou por realizar a notificação por edital (fl.153), publicando-a em jornal de grande circulação no endereço da consumidora.
Embora à primeira vista a notificação por edital pareça atender aos requisitos da Súmula Normativa nº 28 da ANS, o caput do art. 4º da mesma resolução exige que essa modalidade seja utilizada apenas quando o consumidor não for localizado no endereço fornecido à operadora.
No presente caso, não há elementos que comprovem que a consumidora não foi encontrada no endereço indicado, posto que a ausência no momento da entrega do AR não configura recusa ou impedimento ao recebimento da notificação.
Ademais, não há provas de que a consumidora tenha mudado de endereço e não resida mais no local, especialmente quando se verifica que o endereço do AR é o mesmo fornecido pela autora na inicial.
Conclui-se, assim, que a notificação por edital realizada pela operadora de planos de saúde configura-se irregular, violando o disposto na Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Com isso, entendo que tanto a notificação por correios quanto a editalícia são inválidas para o fim pretendido, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde e, por conseguinte, o plano de saúde deve ser reativado nas mesmas condições pré-existentes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau.
Por fim, em relação à condenação por danos morais, a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde configura-se como ato ilegal e abusivo, o que torna evidente a procedência do pedido.
A empresa agiu de forma incabível ao cancelar o plano, posto que, conforme relatado na inicial, as beneficiárias (netas da autora), ao procurarem atendimento no Hospital ANA LIMA - HAPVIDA, pois estavam com quadro de diarreia e vômito, tiveram seu atendimento negado, sendo a parte surpreendida com a informação de que o convênio havia sido cancelado.
Diante disso, os danos morais decorrentes da ilegalidade e da abusividade da rescisão são inquestionáveis, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e proporcional ao presente caso.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0209830-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) No caso em questão a requerida comprovou a comunicação efetiva do cancelamento do plano de forma prévia por meio de AR anexado a Contestação.
Ademais, mesmo em casos de rescisão legal, o plano de saúde deverá manter cobertura durante tratamento.
No caso em questão a parte autora, por ser paciente que realizou transplante renal em 2022, estava sendo atendida por profissional credenciado pela empresa requerida, o qual determinou por meio de relatório médico, anexado aos autos.
Em analise sobre tal questão, o Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1.082 estabeleceu tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito á rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3), relator desembargador: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Superior Tribunal de Justiça, segunda seção, data julgamento 22/06/2022.) Já em relação aos casos de planos de saúde relativos a contratos individuais, bem como familiares, o STJ manteve a aplicabilidade do supramencionado entendimento, conforme o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1981744 - SP (2022/0013529-2) Sessão Virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024 Relator do AgInt nos EDcl Exmo.
Sr.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Superior Tribunal de Justiça); Quanto aos danos morais resta indisputável nos autos que a situação vivenciada pela autora não se tratou de mero aborrecimento ou incômodo.
Restou incontroverso nos autos, tendo em vista a ausência de impugnação por parte do plano de saúde réu, que a autora é portadora de enfermidades que necessitas de cuidados médicos constantes e se viu injustamente alijada do seu plano de saúde, o que certamente lhe causou profunda inquietação e grande angústia.
Configurou-se, portanto, a dor moral compensável financeiramente.
O valor da compensação financeira pelo dano moral não pode representar fonte de enriquecimento sem causa à vítima, tampouco pode ser ínfimo a ponto de não compensar o atingido, devendo adequar-se à gravidade do fato e suas consequências.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais que regem a matéria, hei por bem fixar a compensação financeira pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para afastar a rescisão do contrato, que deverá ser restabelecido.
Condeno, ainda, a ré a pagar à autora a título de compensação financeira pelos danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Em razão da sucumbência suportada, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorário ao patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155774707
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27/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:34
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:34
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:22
Juntada de comunicação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138146524
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138146524
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265152-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Autor: SHELLEY SIGRID RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138146524
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31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135304743
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11/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0265152-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SHELLEY SIGRID RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. ".
ID 116457885.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135304743
-
10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304743
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08/11/2024 23:31
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 15:58
Mov. [27] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec.
-
24/10/2024 09:30
Mov. [26] - Conclusão
-
23/10/2024 23:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397898-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 23:21
-
22/10/2024 15:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2024 11:44
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02392832-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/10/2024 11:33
-
03/10/2024 18:21
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:35
Mov. [21] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
02/10/2024 01:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 17:56
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 15:38
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/10/2024 15:37
Mov. [17] - Documento Analisado
-
15/09/2024 23:52
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 13:07
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2024 09:27
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 23:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 22:57
-
10/09/2024 13:36
Mov. [12] - Conclusão
-
10/09/2024 11:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308961-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:58
-
10/09/2024 08:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 15:10
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/09/2024 15:10
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/09/2024 15:08
Mov. [7] - Documento
-
06/09/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se com urgencia a parte promovida para manifestar-se sobre o pedido tutela de urgencia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Int.Nec. Advogados(s): Laur
-
05/09/2024 15:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175913-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
05/09/2024 14:04
Mov. [4] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
03/09/2024 16:45
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se com urgencia a parte promovida para manifestar-se sobre o pedido tutela de urgencia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Int.Nec.
-
01/09/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/09/2024 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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