TJCE - 0253190-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165176727
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165176727
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165176727
-
06/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0253190-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: MARIA CLAUDENICE ANDRADE * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Processo já sentenciado; portanto, expeça-se alvará para transferência de todo o valor depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 137826633, a ser remetido para a conta bancária indicada pelo perito, qual seja: conta 22264-X, ag. 3468-1, banco Banco do Brasil, Chave PIX *03.***.*56-85 (CPF). Por fim, determino o ressarcimento do valor dispendido pela autarquia previdenciária a título de adiantamento honorários periciais (ID 137826633), nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 e tese firmada no Tema 1044 do STJ, os quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (12/03/2025). Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165176727
-
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166489806
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166489806
-
26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166489806
-
25/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 17:10
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
07/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162602922
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162602922
-
03/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0253190-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: MARIA CLAUDENICE ANDRADE * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Maria Claudenice Andrande em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a autora que a exerceu atividade profissional que exigia grande esforço físico, o que, ao longo do tempo, resultou em diversas lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), diagnosticadas por meio de exames médicos como tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, entre outras.
Devido a essas patologias, passou a apresentar limitações funcionais severas, dores constantes e dificuldades para realizar tarefas simples do cotidiano, o que inviabiliza o exercício de sua atividade laboral.
Diante desse quadro, a autora buscou tratamento médico e fisioterápico, além de solicitar benefício por incapacidade junto ao INSS, que foi inicialmente concedido e posteriormente cessado.
Alega que, mesmo com a alta previdenciária, permanece incapacitada para o trabalho, com sequelas que comprometem sua força e mobilidade.
Discorre que a empregadora não ofereceu condições adequadas de ergonomia, prevenção ou programas efetivos de saúde ocupacional, o que contribuiu para o desenvolvimento das doenças.
Ressalta-se que as patologias osteomusculares ocupacionais são reconhecidas pela legislação previdenciária e que a demanda atual não se confunde com processo anterior, pois objetiva o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91), posterior concessão de auxílio-acidente (B94) e eventual aposentadoria por invalidez acidentária (B92), benefícios até então não pleiteados.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, ressaltando a possibilidade de a parte autora efetuar novo requerimento administrativo.
No mérito, discorre sobre os requisitos do auxílio acidente.
Réplica de Id 116566089.
Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135300202.
Sobreveio manifestação das partes, apresentando quesitos complementares. Manifestação do perito( Id 154845265), respondendo os quesitos complementares.
Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161275421, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora. Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, cabe enfrentar a prejudicial de mérito, prescrição.
Sobre o tema, o STF entende que o fundo de direito de benefício previdenciário é imprescritível, pois ações declaratórias não se submetem à prescrição ou decadência, dado que visam apenas reconhecer um direito.
Tal entendimento se ajustou à jurisprudência STJ, afirmando que o fundo de direito permanece imprescritível mesmo diante de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício. As contribuições previdenciárias e os aspectos econômicos do benefício têm prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Logo, o direito a benefícios previdenciários, por sua natureza de trato sucessivo e caráter alimentar, não é afetado pela prescrição do fundo de direito.
Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição.
Assim, as parcelas anteriores a 05( cinco) anos da propositura da demanda, encontram-se acobertadas pela prescrição. Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A lide gira em torno do direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91), à concessão de auxílio-acidente (B94) e, se for o caso, à aposentadoria por invalidez acidentária (B92), diante das limitações funcionais decorrentes de doenças osteomusculares adquiridas em razão de suas atividades laborais.
Por outro lado, o INSS impugnou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, Para elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica.
No laudo, o perito constatou que a autora é portadora de Sinovite e Tenossinovite (CID M65), além de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0).
Segundo o histórico registrado, a periciada, no exercício da função de operadora de máquina, desenvolveu tendinite no punho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho típico, inclusive com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador, tendo necessitado de procedimento cirúrgico no punho direito.
Na ocasião da perícia, a autora relatava dor, dormência e parestesia na mão direita, bem como dor no ombro direito.
Ao exame físico, todavia, encontrava-se discreta redução da amplitude de movimentos no ombro direito, boa mobilidade osteoarticular no membro superior esquerdo, cicatriz cirúrgica discreta no punho direito, leve edema em antebraço direito e força muscular preservada (grau 5) nesse membro.
Além disso, a periciada deambulava normalmente, com boa mobilidade da coluna, ausência de déficit motor em membros inferiores e membros superiores com trofismo normal, sem contraturas musculares.
Os reflexos estavam adequados e os movimentos de preensão manual de ambas as mãos eram satisfatórios.
Os testes semiológicos de Phalen e Tinel apresentaram-se sem alterações.
Diante desse quadro, o perito concluiu pela existência de restrição funcional, mas considerou a autora apta para o trabalho, já que não limitava a atividade da autora.
Vejamos: "SINOVITE E TENOSSINOVITE - CID M65 + SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0 HISTÓRICO: PERICIADA ATUANDO NA FUNÇÃO DE OPERADORA DE MÁQUINA DESENVOLVEU TENDINITE EM PUNHO ESQUERDO - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CIRÚRGICO EM PUNHO DIREITO.
ATUALMENTE, PERICIADA REFERE DOR ASSOCIADO A DORMÊNCIA E PARESTESIA EM MÃO DIREITA E DOR EM OMBRO DIREITO.
AO EXAME: PERICIADA CONSCIENTE E ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO + APRESENTA DISCRETA REDUÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO ASSOCIADO A BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, COM PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA EM PUNHO DIREITO, COM DISCRETO EDEMA EM ANTEBRAÇO DIREITO E COM FORÇA NORMAL (GRAU 5) NESSE MEMBRO SUPERIOR DIREITO; PERICIADA DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO, COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR EM MEMBROS INFERIORES, MEMBRO SUPERIORES COM TROFISMO SEM ALTERAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS, COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS, TESTES SEMIOLÓGICOS DE PHALEN E TINEL SEM ALTERAÇÃO - RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO." Nos quesitos complementares, o perito judicial foi categórico ao reiterar que, na presente data, a periciada se encontra apta para o trabalho, não havendo redução atual de sua capacidade laborativa.
Com se ver ao ser questionado sobre a eventual existência de data de início dessa suposta redução de capacidade, o expert consignou que, à época da perícia, não havia limitação funcional que justificasse restrição definitiva ou impedimento para o exercício de atividades laborativas compatíveis com seu perfil funcional.
Assim, conforme registrado no laudo complementar de ID 154845265, a periciada apresenta-se atualmente apta ao trabalho.
Assim, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais.
Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado.
Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162602922
-
02/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159895932
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159895932
-
11/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0253190-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: MARIA CLAUDENICE ANDRADE * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
H.
Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre os esclarecimento prestados pelo perito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895932
-
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149604878
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149604878
-
09/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0253190-77.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA CLAUDENICE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.
H. Após compulsar as petições de IDs 140918829 e 142558316, passo a considerar como pertinentes para o objetivo da perícia os questionamentos nelas apresentados; portanto, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os esclarecimentos solicitados pelas partes, resguardando-se ao direito de indicar se são ou não pertinentes, de forma fundamentada. Exp. nec. FORTALEZA, 04 de abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
08/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149604878
-
08/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140634042
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140634042
-
18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634042
-
18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135353826
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0253190-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: MARIA CLAUDENICE ANDRADE Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
H. Laudo pericial já apresentado nos autos; portanto, atento ao que preceitua o art. 477 § 1º NCPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o referido parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto que o o silêncio implicará em concordância com a avaliação, nos termos apresentados. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135353826
-
11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353826
-
11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:26
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129544106
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129544106
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129544106
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129544106
-
21/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129544106
-
21/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129544106
-
21/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:56
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 01:55
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/09/2024 18:36
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 01:48
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 12:19
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2024 12:19
Mov. [57] - Documento Analisado
-
29/08/2024 22:12
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 06:33
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2024 20:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 01:52
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2024 Teor do ato: Processo encaminhado para agendamento da pericia determinada nos autos; portanto, aguarde-se data para realizacao da mesma. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (
-
13/03/2024 15:27
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/03/2024 15:27
Mov. [51] - Documento Analisado
-
01/03/2024 17:35
Mov. [50] - Mero expediente | Processo encaminhado para agendamento da pericia determinada nos autos; portanto, aguarde-se data para realizacao da mesma.
-
11/04/2023 09:23
Mov. [49] - Documento
-
30/03/2023 04:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964626-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 16:27
-
25/03/2023 03:03
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/03/2023 02:48
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/03/2023 16:56
Mov. [45] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
16/03/2023 20:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 01:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 18:54
Mov. [42] - Conclusão
-
14/03/2023 14:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01932591-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/03/2023 14:35
-
14/03/2023 13:27
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2023 13:26
Mov. [39] - Documento Analisado
-
13/03/2023 20:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 18:16
Mov. [37] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 16:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 12:49
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/03/2023 12:49
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/03/2023 12:48
Mov. [32] - Documento Analisado
-
07/03/2023 18:13
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 15:24
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2023 13:47
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2022 18:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02414640-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2022 17:45
-
18/09/2022 01:54
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/09/2022 19:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
08/09/2022 01:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 17:14
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/09/2022 17:14
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/09/2022 22:27
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2022 22:53
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 18:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327417-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2022 18:29
-
08/08/2022 11:10
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2022 19:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 11:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 09:53
Mov. [16] - Documento Analisado
-
30/07/2022 23:03
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Replica a Contestacao; inclusive manifestando-se acerca de preliminares, se questionada, na peca. Exp. Necessarios.
-
29/07/2022 02:58
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/07/2022 21:10
Mov. [13] - Conclusão
-
26/07/2022 17:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02253685-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2022 17:29
-
22/07/2022 16:13
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/07/2022 16:13
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/07/2022 16:11
Mov. [9] - Documento
-
20/07/2022 20:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
20/07/2022 17:51
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/147774-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
19/07/2022 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0637/2022 Teor do ato: R. H. Concedo a gratuidade da justica. Cite-se o INSS na forma da lei para querendo e no prazo legal, possa responder aos termos da inicial. EXP. NEC. Advogados(s): Ca
-
18/07/2022 13:10
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2022 13:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/07/2022 18:09
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica. Cite-se o INSS na forma da lei para querendo e no prazo legal, possa responder aos termos da inicial. EXP. NEC.
-
10/07/2022 20:32
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2022 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0467146-02.2010.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Simone Salomino Costa
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 15:55
Processo nº 0467146-02.2010.8.06.0001
Simone Salomino Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 17:36
Processo nº 3000053-16.2025.8.06.0064
Maria Jose Silva de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 17:39
Processo nº 3045709-25.2024.8.06.0001
Idalina Isabelle Araujo Neres da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Andressa Moreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 10:40
Processo nº 3045709-25.2024.8.06.0001
Idalina Isabelle Araujo Neres da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:12