TJCE - 3000689-61.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON DO NASCIMENTO VICENTE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136436892
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136436892
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000689-61.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE CLEYTON DO NASCIMENTO VICENTE Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional movida por José Cleyton do Nascimento Vicente em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que realizou o financiamento de uma motocicleta com o promovido, o pagamento inicial foi de R$ 11.000,00, representando 70,90% do valor do financiamento.
O saldo restante foi financiado com a instituição financeira, incluindo tarifas como a de cadastro e avaliação do bem, cujos valores foram de R$ 930,00 e R$ 599,00, respectivamente.
O total de tarifas foi de R$ 1.529,00, correspondendo a uma parcela do financiamento. Relata que em 29 de novembro de 2024, o processo nº 3006168-69.2024.8.06.0167, de classe "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", foi aberto, com a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como autora, e José Cleyton do Nascimento Vicente como réu. O autor pretende a revisão do contrato para fins de que seja promovido o equilíbrio financeiro da avença, entendendo que esta se encontra maculada por abusividades. Requer a gratuidade da justiça; a limitação do percentual de juros remuneratórios aplicados a 1,96% a.m.; a nulidade das taxas de cadastro e de avaliação do bem e demais encargos moratórios. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC. O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar as alegações da parte autora quanto à necessidade de revisão do contrato firmado entre partes, notadamente, quanto à necessidade de adequação da taxa de juros remuneratórios para o percentual firmado em contrato e a devolução dos valores cobrados a título de registro de contrato e tarifa de cadastro e avaliação do bem. Inicialmente, destaco que adoto como razão de decidir, os fundamentos expostos no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos de nº 3028133-19.2024.8.06.0001.
A ementa do julgado retromencionado ficou assentada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA contra sentença que julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais firmadas com SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativa a contrato de financiamento de veículo.
O Apelante alegou abusividade de encargos contratuais, incluindo taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e buscou a descaracterização da mora e repetição do indébito.2.
Há cinco questões em discussão: (i) determinar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) verificar a validade da capitalização mensal de juros; (iii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) avaliar a possibilidade de descaracterização da mora do consumidor; (v) decidir sobre a repetição do indébito.3.
A taxa de juros remuneratórios contratada (30,55% ao ano) não excede significativamente a taxa média de mercado (28,96% ao ano) para operações similares no período, não configurando abusividade, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e Súmula nº 382).4.
A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do STJ e da MP nº 2.170-36/2001.5.
A tarifa de cadastro é válida, pois prevista no início do relacionamento entre as partes e encontra respaldo na Súmula nº 566 do STJ, sendo o valor (R$ 870,00) compatível com os critérios de razoabilidade.6.
A tarifa de avaliação do bem também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, o que foi comprovado nos autos.7.
A descaracterização da mora do consumidor depende da comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 8.
Não se verifica direito à repetição do indébito, já que não foi constatada abusividade nos encargos contratuais. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30281331920248060001, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) No tocante à revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional, senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, importante destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destaquei) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. No caso em tela, fazendo-se a relação entre os contratos apresentados em comparação com as taxas previstas pelo Banco Central (Taxa Média de Juros - Pessoa Física - Aquisição de Veículos - Pré-Fixado) verifico que, em 16/01/2023 (data do contrato) os percentuais previstos eram de 1,96 % a.m. e 25,00% a.a. Assim, noto que, no contrato firmado entre as partes, há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 2,62% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 36,42%, estando tais valores em observância ao limite do estabelecido (uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado). Quanto à alegação da parte autora de que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, destaco que, nos termos da Súmula nº 539/STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E por expressamente pactuada entenda-se quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que acontece no presente caso.
Neste caso, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total (id. 136053382).
Sendo assim, não justifica o alegado desequilíbrio contratual. O STJ considera válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que seja paga apenas no início do relacionamento, ao passo que também se faz mister ser observado o preceito da súmula nº 566 da Corte Cidadã, verbis: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Além disso, a respeitável Corte de Justiça também tem precedente favorável à tarifa de avaliação, que consiste em avaliar o estado do bem em garantia, segundo o Tema 958, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso dos autos, este juízo vislumbra que ambas foram expressamente contratadas no ajuste entre as partes, conforme o item "D.1 e D.2" do resumo do contrato, id. 136053382. Logo, reputo tais cláusulas e cobranças como válidas, segundo o precedente vinculante.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC. Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial. Deixo de arbitrar honorários sucumbências. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136436892
-
19/02/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135459482
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000689-61.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE CLEYTON DO NASCIMENTO VICENTE Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar o contrato impugnado, definindo as cláusulas que entende por abusivas; II) Juntar comprovante de residência; III) Juntar os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135459482
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11/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135459482
-
11/02/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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